LEI Nº 10.612, DE
10 DE SETEMBRO DE 1991.
Altera a Lei nº 10.602, de 15 de julho de 1991, e da outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 1º e 2º da Lei nº 10.602, de 15 de julho de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Caixa Econômica Federal,
operações de crédito ate Cr$ 30.093.930.028,00 (trinta bilhões, noventa e três
milhões, novecentos e trinta e vinte e oito cruzeiros).
Art. 2º Dos
Recursos de que trata o artigo anterior Cr$ 15.361.930.028 (quinze bilhões,
trezentos e sessenta e hum milhões, novecentos e trinta mil, vinte e oito
cruzeiros), Cr$ 6.500,000,000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de
cruzeiros) e Cr$ 8.232,000,000,00 (oito bilhões, duzentos e trinta e dois
milhões de cruzeiros) serão destinados, respectivamente, a aplicação em
saneamento básico, habitação popular, infra-estrutura urbana.
§ 1º Os
valores constantes do art. 1º e do caput deste artigo, referentes a fevereiro
de 1993, serão atualizados na mesma proporção e periodicidade de variação
verificada na taxa de remuneração básica aplicável as contas vinculadas do
fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS e, no caso de extinção ou
desvinculação da Taxa de remuneração, o fator de atualização será o que vier a
ser definido pelo Governo Federal.
§ 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar como garantia dos empréstimos de que
trata a presente Lei, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou
outros produtos de arrecadação estadual segundo a legislação em vigor.”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de setembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES