LEI Nº 10.615, DE
26 DE SETEMBRO DE 1991.
Autoriza a
contratação do empréstimo que indica, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a contratar empréstimo no valor de Us$
108.500,000 (cento e oito milhões e quinhentos mil dólares) com Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, observadas as exigências legais e
normativas do Governo Federal, inclusive quanto a fixação de juros e demais
acessórios.
Parágrafo
único. O produto da operação de crédito de que trata este artigo destina-se ao
financiamento do Programa Rodoviário do Estado, envolvendo a duplicação da
PE-060, entre o entroncamento da BR-101 e o acesso ao Complexo Industrial
Portuário de SUAPE, o recapeamento da PE-001 (complexo de Salgadinho) e da
PE-008 (Estrada da Batalha), a restauração da Rede Estadual pavimentada, a
aquisição de equipamentos de conservação rodoviária, o Sistema de Administração
Rodoviária e equipamentos de administração rodoviária.
Art. 2º Para
realização do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar à União a garantia da operação, em virtude do aval dado
pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo
único. A garantia a ser outorgada a União será contida na legislação federal
pertinente, relativa à caução das cotas de repartição das receitas tributárias
estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de setembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Celso Sterenberg
Heraldo Borborema
Henriques
Luiz Otávio de Melo
Cavalcanti