Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.617, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991.

 

Autoriza o a abertura de créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, credito especial no valor de Cr$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões cruzeiros) em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

3000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

3002

Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada

 

3002.13760311.852

Projetos a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

54.000.000

 

 

------------

 

Total

54.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE, crédito especial correspondente a aplicação da transferência de que trata ao artigo anterior conforme o seguinte discriminação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

6000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

6002

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE

 

6002.13764473.697

Programas especiais

 

4.3.1.0

Obras e Instalações

54.000.000

 

 

------------

 

Total

54.000.000

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes observado o que determina o art. 9º da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990.

 

Art. 4º Os recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata esta lei serão os provenientes da anulação, em igual importância de dotações constantes do orçamento em vigor, nos termos da seguinte especificação:

 

I - Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º desta Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

3000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

3002

Secretaria de Transporte, Energia e Comunicações – Administração Supervisionada

 

3002.16880311.852

Projetos a cargo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

54.000.000

 

 

------------

 

Total

54.000.000

 

            II – Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do credito especial de que trata o art. 2º, desta Lei

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

6000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

6002

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE

 

6002.16885373.622

Programa de acesso para a Zona da Mata

 

4.3.1.0

Obras e Instalações

54.000.000

 

 

------------

 

Total

54.000.000

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TALES ANTONIO MAURICIO DE LIMA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.