LEI Nº 10.617, DE
26 DE SETEMBRO DE 1991.
Autoriza o a
abertura de créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, credito especial no valor de Cr$ 54.000.000,00 (cinqüenta e
quatro milhões cruzeiros) em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES,
para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
Cr$ 1,00
3000
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
|
3002
|
Secretaria de Transportes,
Energia e Comunicações - Administração Supervisionada
|
|
3002.13760311.852
|
Projetos a cargo do
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
|
|
4.3.1.1
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
54.000.000
|
|
|
------------
|
|
Total
|
54.000.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento de Estradas e
Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE, crédito especial correspondente a
aplicação da transferência de que trata ao artigo anterior conforme o seguinte
discriminação:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
6000
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
|
6002
|
Departamento de Estradas e
Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
|
|
6002.13764473.697
|
Programas especiais
|
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4.3.1.0
|
Obras e Instalações
|
54.000.000
|
|
|
------------
|
|
Total
|
54.000.000
|
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações
discriminadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43,
parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
atender as dotações que se verifiquem insuficientes observado o que determina o
art. 9º da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990.
Art. 4º Os
recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata esta lei
serão os provenientes da anulação, em igual importância de dotações constantes
do orçamento em vigor, nos termos da seguinte especificação:
I - Anulação
da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito
especial de que trata o artigo 1º desta Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
3000
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
|
3002
|
Secretaria de Transporte,
Energia e Comunicações – Administração Supervisionada
|
|
3002.16880311.852
|
Projetos a cargo Departamento
de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
|
|
4.3.1.1
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
54.000.000
|
|
|
------------
|
|
Total
|
54.000.000
|
II – Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do credito especial
de que trata o art. 2º, desta Lei
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
6000
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
|
6002
|
Departamento de Estradas e
Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
|
|
6002.16885373.622
|
Programa de acesso para a Zona
da Mata
|
|
4.3.1.0
|
Obras e Instalações
|
54.000.000
|
|
|
------------
|
|
Total
|
54.000.000
|
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições ao contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de setembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TALES ANTONIO
MAURICIO DE LIMA
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI