LEI Nº 10
LEI Nº 10.618, DE 1º
DE OUTUBRO 1991.
Dispõe sobre
a criação do Município de Quixabá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Município de Quixabá, desmembrado do Município de Carnaíba.
Art. 2º O
Município de Quixabá terá como sede o atual Distrito do mesmo nome.
Art. 3º O
Município criado abrangerá o distrito de Lagoa de Cruz, tendo como limites os
dispostos em Lei Municipal que delimitou os referidos Distritos.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado