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LEI Nº 10

LEI Nº 10.618, DE 1º DE OUTUBRO 1991.

 

Dispõe sobre a criação do Município de Quixabá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Quixabá, desmembrado do Município de Carnaíba.

 

Art. 2º O Município de Quixabá terá como sede o atual Distrito do mesmo nome.

 

Art. 3º O Município criado abrangerá o distrito de Lagoa de Cruz, tendo como limites os dispostos em Lei Municipal que delimitou os referidos Distritos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.