LEI Nº 10.620, DE 1º
DE OUTUBRO DE 1991.
Cria o
Município de Santa Cruz da Baixa Verde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Município de Santa Cruz da Baixa Verde, desmembrado do Município de
Triunfo, tendo como sede o atual Distrito.
Art. 2º O
Município de Santa Cruz da Baixa Verde, será constituído do 4º Distrito (Santa
Cruz da Baixa Verde), sede e do Distrito de Jatiúca, todos no Município de
Triunfo.
Art. 3º O
novo município se limitará ao Norte com o Estado da Paraíba, com terras da
Cidade de Manaíra e Princesa Isabel. Ao Sul com Município de Calumbi. Ao Leste
com os Sítios Lagoa de Dentro, Santa Tereza, Lagoa dos Cavalos, Mata Redonda.
Pelas águas, Jarleco, Junco, Riacho do Pinga, Carro Quebrado, Caituti e Barra.
Todos ficando para o novo Município Santa Cruz da Baixa Verde.
Art. 3º O novo Município se limitará ao Norte com o Estado da Paraíba;
ao Sul, com o município de Calumbi; ao Oeste limita-se com o município de Serra
Talhada; ao Leste, começa no limite interestadual com a Paraíba no ponto mais
próximo a nascente do Riacho do Bazé, segue em reta até a referida nascente,
dai por outra reta até o centro da Lagoa do Almeida, daí para outra reta para a
nascente do Riacho do Panga, desce por este até a sua foz do Riacho do Ico,
desce por este até o Ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07º
53'48" latitude Sul e 33º 07'46" WGr, na localidade de Mariri; dai em
reta para a extremidade Oriental da Serra Caititus. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.258, de 28 de
setembro de 1995.)
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, de 1º de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado