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LEI Nº 10

LEI Nº 10.621, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991.

 

Cria o Município de Xexéu.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Xexéu, desmembrado do Município de Água Preta.

 

Art. 2º A Sede o Município e do atual Distrito de Xexéu.

 

Art. 3º Os limites de Xexéu são os descritos em Lei Municipal, pertinentes ao atual Distrito.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 1º de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.