Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.622, DE 1º DE OUTUBRO 1991.

 

Cria o Município de Vertente do Lério.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o município de Vertente do Lério, desmembrado do Município de Surubim.

 

Art. 2º O município de Vertente do Lério limita-se ao nascente com às margens do Riacho dos Patos, começando nas suas vertentes, até atingir as nascentes desse riacho, e sendo aí, na direção da Matriz de Nossa Senhora da Conceição, na Vila de Mata Virgem, alcança a divisa Pernambuco com o Estado da Paraíba, ao poente com o município de Santa Maria do Cambucá, a partir das margens do Rio Caiaí, até a divisa Pernambuco com o Estado da Paraíba, na cidade de Umbuzeiro, ao Norte com município de Umbuzeiro, acompanhando a divisa de Pernambuco com o Estado da Paraíba, e ao Sul com o Rio Caiaí, até atingir as vertentes do Riacho dos Patos.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.013, de 27 de dezembro de 1993.)

 

Art. 3º A Sede do Município de Vertente do Lério é a do Distrito do mesmo nome.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRACISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.