LEI Nº 10.623, DE
1º DE OUTUBRO 1991.
Cria o
Município de Santa Cruz desmembrado do Município Ouricuri.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o município de Santa Cruz , desmembrado do Município de Ouricuri, de
acordo com a Lei Complementar nº 01, de 12 de julho de
1990.
Art. 2º A sede
do município criado pela presente Lei será a do atual Distrito de Santa Cruz.
Art. 3º Os
limites do Município de Santa Cruz são os mesmos do atual Distrito do mesmo
nome:
Art. 4º O novo
município somente será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, cujas eleições serão simultâneas com as dos demais municípios
do Estado.
Art. 5º
Instalado o Município de Santa Cruz, como preceitua o artigo anterior, será
instalado, no prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Constituinte Municipal que,
dentro de, no maximo, 12 (doze) meses, promulgará a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo
único. Até a data da promulgação da Lei Orgânica de Santa Cruz, o novo
município será regido, no que couber, pelas disposições da Constituição da
República, da Constituição de Pernambuco, do Decreto-Lei nº 285, de 15 de maio de 1970, e demais
legislação pertinentes.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.
JOAQUIM FRACISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado