Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.623, DE 1º DE OUTUBRO 1991.

 

Cria o Município de Santa Cruz desmembrado do Município Ouricuri.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o município de Santa Cruz , desmembrado do Município de Ouricuri, de acordo com a Lei Complementar nº 01, de 12 de julho de 1990.

 

Art. 2º A sede do município criado pela presente Lei será a do atual Distrito de Santa Cruz.

 

Art. 3º Os limites do Município de Santa Cruz são os mesmos do atual Distrito do mesmo nome:

 

Art. 4º O novo município somente será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, cujas eleições serão simultâneas com as dos demais municípios do Estado.

 

Art. 5º Instalado o Município de Santa Cruz, como preceitua o artigo anterior, será instalado, no prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Constituinte Municipal que, dentro de, no maximo, 12 (doze) meses, promulgará a Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Até a data da promulgação da Lei Orgânica de Santa Cruz, o novo município será regido, no que couber, pelas disposições da Constituição da República, da Constituição de Pernambuco, do Decreto-Lei nº 285, de 15 de maio de 1970, e demais legislação pertinentes.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRACISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.