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LEI Nº 10

LEI Nº 10.626, DE 1º DE OUTUBRO 1991.

 

Cria o Município de Carnaubeira da Penha, desmembrado do Município de Floresta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o município de Carnaubeira da Penha desmembrado do Município de Floresta, tenho como sede o atual Distrito de Carnaubeira da Penha.

 

Art. 2º O Município de Carnaubeira da Penha será constituído pelos Distritos de Barra do Silva e Olho D'Água do Padre.

 

Art. 3º O Município de Carnaubeira da Penha se limitará ao Norte com o Município de Mirandiba, por Lagoa Grande e Riacho Queimadas Redonda, até o Rio Pajeú, ao Leste, com o Município de Floresta, pela linha que divide os distritos desmembrados, ao Sul, com Belém do São Francisco e Riacho São José e, ao Oeste com Município de Salgueiro, Riacho Grande e Mulungu.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRACISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.