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LEI Nº 10

LEI Nº 10.627 DE 4 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), ao Frei Damião de Bozzano, a partir de1º de setembro 1991.

 

Parágrafo único. O valor da pensão será reajustado automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

Encargos Gerais do Estado

2901

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901-15824952.029 

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

 

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

IVO DE LIMA BARBOSA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.