LEI Nº 10
LEI Nº 10.627 DE 4
DE OUTUBRO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 84.000,00 (oitenta e quatro
mil cruzeiros), ao Frei Damião de Bozzano, a partir de1º de setembro 1991.
Parágrafo
único. O valor da pensão será reajustado automaticamente nas mesmas épocas e
bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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Encargos Gerais do Estado
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2901
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901-15824952.029
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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Pensionistas
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
IVO DE LIMA BARBOSA