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LEI Nº 10

LEI Nº 10.628 DE 17 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de Cr$ 3.144.326.000,00 três bilhões, cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1300

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1302

Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada

 

1302.04100311.809

Projetos a cargo da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA

 

3.2.1.2

Subvenções Econômicas

19.000.000

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

100.000.000

1302.04180312.889

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da EMATER

 

3.2.1.2

Subvenções Econômicas

2.922.609.000

1302.15840312.808

Atividades a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER

 

3.2.1.2

Subvenções Econômicas

17.697.000

2300

SECRETARIA DA SAÚDE

 

2302

Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada

 

2302.13750311.846

Projetos a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

85.020.000

 

TOTAL

3.144.326.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas respectivas, créditos adicionais correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, nos termos da seguinte discriminação:

 

I - Crédito especial no valor de 204.020.000,00 (duzentos e quatro milhões e vinte mil cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4300

SECRETARIA DE AGRICULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4306

Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA

 

4306.04100553.590

Implantação do Laboratório de Meteorologia e Recursos Hídricos de Pernambuco - LAMEPE

 

3.1.2.0

Material de Consumo

5.000.000

3.1.3.1

Remuneração de Serviços Pessoais

2.000.000

3.1.3.2

Outros Serviços e encargos

12.000.000

4.1.1.0

Obras e Instalações

35.000.000

4.1.2.0

Equipamentos e Material Permanente

65.000.000

5300

SECRETARIA DA SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5302

Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM

 

5302.13754283.502

Adequação da rede física do Sistema Estadual de Saúde - SUS

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

20.000

4.3.2.1

Transferências à União

85.000.000

 

TOTAL

204.020.000

 

II - Crédito suplementar no valor de Cr$ 2.940.306.000,00 (dois bilhões, novecentos e quarenta milhões, trezentos e seis mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$1,00

4300

SECRETARIA DE AGRICULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4305

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER

 

4305.04181114.519

Assistência técnica e extensão rural ao pequeno produtor

 

3.1.1.1

Pessoal Civil

2.158.705.000

3.1.1.3

Obrigações Patronais

763.904.000

4305.15844922.503

Contribuição para o PASEP

 

3.2.8.0

Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

17.697.000

 

TOTAL

2.940.306.000

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I, do art. 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o art. 9º, da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990.

 

Art. 4º Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias abaixo discriminadas para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1300

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1301

Secretaria de Agricultura - Administração Direta

 

1301.04394573.087

Ações Complementares de combate às secas

 

4.1.3.0

Investimentos em Regime de Execução Especial

1.819.000.000

1400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1401

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta

 

1401.08421883.011

Recuperação, reorganização e expansão da rede escolar do ensino fundamental

 

3.1.2.0

Material de Consumo

53.000.000

1700

SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO

 

1701

Secretaria de Habitação e Saneamento - Administração Direta

 

1701.10570353.022

Participação no capital social da Companhia de habitação Popular de Pernambuco - COHAB

 

4.2.6.0

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou financeiras

500.000.000

2100

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

2102

Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada

 

2102.07590311.839

Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

33.306.000

2500

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

2502

Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada

 

2502.15810312.884

Atividades a cargo da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

400.000.000

3000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

3002

Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada

 

3002.16880311.852

Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

254.000.000

 

TOTAL

3.059.306.000

 

II - CONVÊNIOS

 

Termos aditivos nos 13 e 14 do Convênio SUS/MS/INAMPS/Pernambuco no 01/91, celebrado entre a Secretaria da Saúde do Estado, o Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, objetivando consolidar a implantação, em Pernambuco do Sistema Único da Saúde - SUS, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei, nos termos da seguinte classificação:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO                             ESPECIFICAÇÃO                                                     EM CR$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

85.020.000

2400.00.00

Transferências de Capita

85.020.000

2460.00.00

Transferências de Convênios

85.020.000

 

III - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito adicionais de que trata o art. 2º, desta Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO                          ESPECIFICAÇÃO                                                        EM CR$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.959.306.00

1700.00.00

Transferências Correntes

2.959.306.00

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.959.306.00

1712.00.00

Transferências do Estado

2.959.306.00

1712.01.00

Transferências Operacionais

2.959.306.00

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

185.020.000

2400.00.00

Transferências de Capital

185.020.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

185.020.000

2412.00.00

Transferências do Estado

185.020.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

185.020.000

 

TOTAL

3.144.326.00

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

MARIA ANGELA SIMÕES VALENTE

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

TALES ANTÔNIO MAURÍCIO DE LIMA

RICARDO COUCEIRO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.