LEI Nº 10.630 DE
25 DE OUTUBRO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cr$ 25.343,39 (vinte e cinco mil,
trezentos e quarenta e três cruzeiros e trinta e nove centavos) à CARMELITA
ELIAS DO NASCIMENTO, ELISÂNGELA, JACIANE, DORIVAL e ROBERTO CALIXTO DO
NASCIMENTO, respectivamente viúva e filhos menores de JOSÉ CALIXTO DO
NASCIMENTO, ex - funcionário público, a contar de 1º de julho de 1991.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do
art. 259 e art. 260 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de
1968.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
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3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERÁCLIO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES