LEI Nº 10.631 DE
25 DE OUTUBRO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 186.553,51 (cento e oitenta e
seis mil, quinhentos e cinqüenta e três cruzeiros e cinqüenta e um centavos), a
RAQUEL MORAES DE LIMA, companheira de HUMBERTO PACHECO FERREIRA, Ex-Comissário
de Policia, SP-10, a contar de 1º de julho de 1991.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, 84, 85 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, c/c o art. 259
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
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3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES