LEI Nº 10.633 DE
25 DE OUTUBRO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 70.154,09 (setenta mil, cento
e cinqüenta e quatro cruzeiros e nove centavos), a ARLETE FIGUEIROA COSTA,
viúva de IVAN FRANCISCO DA COSTA, Ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco,
a contar de 1º de junho de 1991.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 100, §§, 8º, 9º, e 12
da Constituição Estadual, c/c, o art. 110, §§ 1º e
2º, e 111, Parágrafo Único da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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Encargos Gerais do Estado
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2901
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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Pensionistas
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3.2.9.2
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES