LEI Nº 10.634, DE
29 DE OUTUBRO DE 1991.
Cria cargos
necessários à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas
Causas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados os seguintes cargos para fins previstos no art. 2º da Lei nº 10.286, de 4 de julho de 1989:
I - De
provimento em comissão:
a) nove (09)
de Conciliador, símbolo JE-CC-1;
(Vide o art.1º
da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007- transformação de cargos.)
b) nove (09)
de Secretário, símbolo JE-CC-1;
(Vide o
art.1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007- transformação de cargos.)
II - De
provimento efetivo:
a) quinze (15)
de Datilógrafo, símbolo JE-DPC-1
b) trinta (30)
de Digitador, símbolo JE-DPC-2;
c) vinte e
sete (27) de Atendente de Recepção, símbolo JE-ARPC;
d) nove (09)
Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo JE-ASPC;
e) nove (09)
de Servente, símbolo JE - SPC;
f) três (03)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-ST-11;
g) doze (12)
de Assistente administrativo, símbolo JE-AD-1; (Extinto
pelo art. 2º da Lei nº 10.670, de 13 de dezembro de
1991.)
Parágrafo
único. As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os
definidos pela Lei nº 10.293 de 12 de julho de 1989,
em relação aos cargos de Conciliador e de Secretário; e os constantes do anexo
único da Lei nº 10.536, de 4 de janeiro de 1991, em
relação aos demais, excetuando os de Oficial de justiça do quadro de pessoal do
Tribunal de Justiça com Legislação pertinente.
Art. 2º Ficam
ainda criados três (03) cargos de Juiz de Direitos Substituto de 2ª entrância.
Art. 3º Os
Juizados Especiais de Pequenas Causas com sede nas Comarcas do Jaboatão e de
Paulista terão suas Jurisdição abrangendo, em respectivo as comarcas do Moreno,
Abreu e Lima e Igarassu.
Art. 4º As
despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias
consignadas no orçamento de 1991 ( Lei nº 10.522, de 10
de dezembro de 1990 - orçamento de 1991 - Pessoal do Poder Judiciário)
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 29 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado