Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.634, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Cria cargos necessários à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas Causas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos para fins previstos no art. 2º da Lei nº 10.286, de 4 de julho de 1989:

 

I - De provimento em comissão:

 

a) nove (09) de Conciliador, símbolo JE-CC-1;

 

(Vide o art.1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007- transformação de cargos.)

 

b) nove (09) de Secretário, símbolo JE-CC-1;  

 

(Vide o art.1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007- transformação de cargos.)

 

II - De provimento efetivo:

 

a) quinze (15) de Datilógrafo, símbolo JE-DPC-1

 

b) trinta (30) de Digitador, símbolo JE-DPC-2;

 

c) vinte e sete (27) de Atendente de Recepção, símbolo JE-ARPC;

 

d) nove (09) Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo JE-ASPC;

 

e) nove (09) de Servente, símbolo JE - SPC;

 

f) três (03) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-ST-11;

 

g) doze (12) de Assistente administrativo, símbolo JE-AD-1; (Extinto pelo art. 2º da Lei nº 10.670, de 13 de dezembro de 1991.)

 

Parágrafo único. As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os definidos pela Lei nº 10.293 de 12 de julho de 1989, em relação aos cargos de Conciliador e de Secretário; e os constantes do anexo único da Lei nº 10.536, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de Oficial de justiça do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça com Legislação pertinente.

 

Art. 2º Ficam ainda criados três (03) cargos de Juiz de Direitos Substituto de 2ª entrância.

 

Art. 3º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas com sede nas Comarcas do Jaboatão e de Paulista terão suas Jurisdição abrangendo, em respectivo as comarcas do Moreno, Abreu e Lima e Igarassu.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 1991 ( Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990 - orçamento de 1991 - Pessoal do Poder Judiciário)

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.