LEI Nº 10.635, DE
29 DE OUTUBRO DE 1991.
(Revogada pelo art. 1º da Lei nº 14.622, de 16 de abril de
2012.)
Institui a
Gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que A Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Aos
servidores com efetivo exercício as unidades da rede pública estadual de saúde,
detentoras de crédito por prestação de serviços no Sistema Único de Saúde,
através de autorização de internação hospitalar e atendimento ambulatorial,
será concedida, em razão de sua participação pessoal, gratificação de
produtividade em serviços de saúde, na forma e condições estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo
único. Do faturamento da respectiva unidade prestadora do serviço, no mês
anterior, até 20% (vinte por cento) será destinado ao pagamento da gratificação
de produtividade. (Valor alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.088, de 18 de junho de 1994. Novo valor: 30%
(trinta por cento.)
Art. 2º Para
fins de percepção da gratificação de produtividade, de que trata o artigo
anterior, os servidores com exercício na rede pública estadual de saúde ficam
assim classificados:
I - Grupo de
Produção: servidores de nível universitário, diretamente vinculados pelo
exercício do seu cargo, às atividades fins da unidade:
II - Grupo de
Apoio: servidores de nível técnico e administrativo, diretamente vinculados
pelo exercício do seu cargo, as atividades meio e intermediárias da unidade.
Art. 3º A
gratificação, prevista desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no
prazo de trinta dias, após sua publicação.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta dos recursos oriundos
do Sistema Único de Saúde gerados pelas respectivas unidades integrantes da
rede pública, vedada a utilização de qualquer outra dotação para tal fim.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1991.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO FREIRE
FERREIRA PINZON
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
HERACLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO