Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.635, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 1º da Lei nº 14.622, de 16 de abril de 2012.)

 

Institui a Gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que A Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores com efetivo exercício as unidades da rede pública estadual de saúde, detentoras de crédito por prestação de serviços no Sistema Único de Saúde, através de autorização de internação hospitalar e atendimento ambulatorial, será concedida, em razão de sua participação pessoal, gratificação de produtividade em serviços de saúde, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único. Do faturamento da respectiva unidade prestadora do serviço, no mês anterior, até 20% (vinte por cento) será destinado ao pagamento da gratificação de produtividade. (Valor alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.088, de 18 de junho de 1994. Novo valor: 30% (trinta por cento.)

 

Art. 2º Para fins de percepção da gratificação de produtividade, de que trata o artigo anterior, os servidores com exercício na rede pública estadual de saúde ficam assim classificados:

 

I - Grupo de Produção: servidores de nível universitário, diretamente vinculados pelo exercício do seu cargo, às atividades fins da unidade:

 

II - Grupo de Apoio: servidores de nível técnico e administrativo, diretamente vinculados pelo exercício do seu cargo, as atividades meio e intermediárias da unidade.

 

Art. 3º A gratificação, prevista desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias, após sua publicação.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede pública, vedada a utilização de qualquer outra dotação para tal fim.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO FREIRE FERREIRA PINZON

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

HERACLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.