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LEI Nº 10

LEI Nº 10.636, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Cria cargos na estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Estradas de Rodagem do Pernambuco - DEP-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, subordinada diretamente à Diretoria Geral da Autarquia, a Gerência do Programa BID-GBID.

 

Art. 2º Entre outras atribuições, caberá a Gerência do Programa BID-GBID;

 

I - coordenador a execução de todo Programa Rodoviário do Estado de Pernambuco, a ser financiado pelo BID, objetivando o cumprimento dos projetos executivos e respectivos cronogramas físicos;

 

II - coordenar a execução do subprograma de Manutenção, envolvendo a elaboração e implantação do Sistema de Administração Rodoviária - SAR e seus subsistemas (subsistema de informações Básicas - SIB, Subsistema de Administração da Manutenção - SAM - e o Subsistema de Administração de Equipamentos - SAE);

 

III - coordenar os estudos, que indiquem o impacto distributivo na população de baixa renda;

 

IV - coordenar a elaboração e implantação de um plano de manutenção, para os equipamentos rodoviários adquiridos pelo Programa, objetivando estender a vida útil dos equipamentos por, no mínimo, 10 anos;

 

V - implantar ações gerenciais, para que as obras do programa e respectivas medições atendam as especificações técnicas de obras rodoviárias do DEP-PE;

 

VI - elaborar os editais de licitação, termos de referência e modelos de contrato para contratação de serviços de Consultoria, necessários a administração do programa, ao desenvolvimento e implantação do Sistema de Administração Rodoviária - SAR, aos projetos de recuperação de rodovias pavimentadas da 1ª etapa do Programa BID, a supervisão de obras, bem como aos contratos de aquisição de equipamentos de administração rodoviária;

 

VII - coletar e manter em arquivo toda documentação técnica e contábil, que comprove a execução dos serviços de competência do DEP-PE, como contrapartida local;

 

VIII - manter em arquivo e remeter para a Representação do BID, no Brasil, quando solicitado, copia de toda documentação contábil da execução do Programa.

 

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal do departamento de Estradas de Rodagens - DEP-PE, 01 (um) cargo de Gerente do Programa BID, símbolo CC-3 01 (um) cargo de Assistente de Gerente do Programa BID, símbolo CC-4 de provimento em comissão, e 01 (uma) função gratificada FSA-4.

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 10.702, de 30 de dezembro de 1991.) – extinção de alguns cargos quando da conclusão do Programa Rodoviário do Estado de Pernambuco, a ser financiado pelo BID.)

 

Parágrafo único. Os cargos de que trata o artigo anterior terão sua nomenclatura e valores de vencimentos idênticos àqueles da Administração Direta e serão automaticamente extintos quando da conclusão do Programa Rodoviário do Estado de Pernambuco a ser financiado pelo BID.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TALES ANTONIO MAURICIO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.