LEI Nº 10.636, DE
29 DE OUTUBRO DE 1991.
Cria cargos
na estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Estradas de Rodagem
do Pernambuco - DEP-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, na estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco - DER-PE, subordinada diretamente à Diretoria Geral da
Autarquia, a Gerência do Programa BID-GBID.
Art. 2º Entre
outras atribuições, caberá a Gerência do Programa BID-GBID;
I -
coordenador a execução de todo Programa Rodoviário do Estado de Pernambuco, a
ser financiado pelo BID, objetivando o cumprimento dos projetos executivos e
respectivos cronogramas físicos;
II - coordenar
a execução do subprograma de Manutenção, envolvendo a elaboração e implantação
do Sistema de Administração Rodoviária - SAR e seus subsistemas (subsistema de
informações Básicas - SIB, Subsistema de Administração da Manutenção - SAM - e
o Subsistema de Administração de Equipamentos - SAE);
III -
coordenar os estudos, que indiquem o impacto distributivo na população de baixa
renda;
IV - coordenar
a elaboração e implantação de um plano de manutenção, para os equipamentos
rodoviários adquiridos pelo Programa, objetivando estender a vida útil dos
equipamentos por, no mínimo, 10 anos;
V - implantar
ações gerenciais, para que as obras do programa e respectivas medições atendam
as especificações técnicas de obras rodoviárias do DEP-PE;
VI - elaborar
os editais de licitação, termos de referência e modelos de contrato para
contratação de serviços de Consultoria, necessários a administração do
programa, ao desenvolvimento e implantação do Sistema de Administração
Rodoviária - SAR, aos projetos de recuperação de rodovias pavimentadas da 1ª
etapa do Programa BID, a supervisão de obras, bem como aos contratos de
aquisição de equipamentos de administração rodoviária;
VII - coletar
e manter em arquivo toda documentação técnica e contábil, que comprove a
execução dos serviços de competência do DEP-PE, como contrapartida local;
VIII - manter
em arquivo e remeter para a Representação do BID, no Brasil, quando solicitado,
copia de toda documentação contábil da execução do Programa.
Art. 3º Ficam criados
no Quadro de Pessoal do departamento de Estradas de Rodagens - DEP-PE, 01 (um)
cargo de Gerente do Programa BID, símbolo CC-3 01 (um) caro de Assistente de
Gerente do Programa BID, símbolo CC-4 de provimento em comissão, e 01 (uma)
função gratificada FSA-4.
Parágrafo
único. Os cargos de que trata o artigo anterior terão sua nomenclatura e
valores de vencimentos idênticos àqueles da Administração Direta e serão
automaticamente extintos quando da conclusão do Programa Rodoviário do Estado
de Pernambuco a ser financiado pelo BID.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TALES ANTONIO MAURÍCIO
DE LIMA