Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.638, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 15, 16, 17, e 20, todos da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O professor designado para o exercício de funções de direção coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, perceberá remuneração mensal de valor correspondente a 200 (duzentas) horas-aula, quando a função exigir o cumprimento dessa jornada de trabalho, consideradas essas atividades como efetivo exercício de magistério.

 

Art. 8º O especialista em educação, designado para o exercício de funções de direção, de coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes perceberá remuneração equivalente a 200 (duzentas) horas-aula,tornando-se por base o valor do salário-aula do professor da faixa salarial correspondente, quando a função exigir o cumprimento dessa jornada de trabalho.

 

Art. 15 O professor em exercício nas bibliotecas existentes no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e nos Centros de Tecnologia, estará obrigado a cumprir jornada de trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas-aula mensais consideradas essas atividades como de efetivo exercício do magistério.

 

Art. 16 O professor que esteja na função de chefe de Secretaria nas escolas em que funcionam mais de 15 (quinze) turmas, estará obrigado a cumprir jornada de trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas-aulas mensais.

 

Parágrafo único - Nas escolas em que funcionam até 15 (quinze) turmas, o professor, no desempenho da função referida no caput deste artigo, deverá cumprir jornada de trabalho equivalente a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais.

 

Art. 17. A aferição da jornada de trabalho do professor afastado da regência de classe e do especialista em educação independentemente da função exercida terá como base a hora-aula cuja duração é de 50 (cinqüenta) minutos.

 

Parágrafo único - As normas previstas neste artigo, não se aplicam ao professor e especialista, ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 20 . .................................................................................................................

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§ 3º Para efeito de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, alem dos casos previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a escoliose com espondiloartrose”.

 

Art. 2º Fica vedado o exercício cumulativo de mais de 01 (uma) turma do pré-escolar a 4ª (quarta série) do 1º (primeiro grau), passando os professores que exerciam a ministrar 150 (cento e cinqüenta) horas - aula em regência de 1 (uma) única turma de pré-escolar a 4ª (quarta serie) do 1º (primeiro grau).

 

Art. 3º Ao professor de que trata este artigo anterior fica assegurado o direito à manutenção de sua carga horária de 200 (duzentas) horas-aulas a ter a duração determinada para os demais docentes.

 

§ 1º Desta carga horária 150 (cento e cinqüenta) horas-aula, serão destinadas a regência de 1 (uma) turma de pré-escolar a 4ª (quarta serie) do 1º (primeiro grau).

 

§ 2º As 50 (cinquenta) horas-aula restante, serão destinadas a atividades pedagógicas, tendo prioridade a regências de classe.

 

§ 3º As aulas-atividade do professor de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a carga horária em regência de classe.

 

Art. 4º O percentual de (cinqüenta por cento) das aulas-atividade a ser cumprido na escola, fica destinado ao exercício das seguintes atividades;

 

I - elaboração de planos de atividades curriculares provas e correrão de trabalhos escolares;

 

II - participação em eventos para reflexão da prática pedagógica, estudos debates, avaliações, pesquisas e troca de experiências inter-escolas;

 

III - participação em reuniões de pais e mestres e assembléias da comunidade escolar;

 

IV - atendimento pedagógico de alunos e pais.

 

Art. 5º Fica instituída, em caráter provisório a partir de 1º de agosto de 1991 ao professor regente de classe gratificação de compensação de aulas-atividade no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a sua carga horária total.

 

Art.5º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992.)

 

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo, será altera proporcionalmente aos índices estabelecidos em Lei, e cancelada quando atingido o índice de 30% 9trinta por cento) de aulas-atividade.

 

§1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992.)

 

§2º Para o professor de que trata o art. 3º desta Lei o percentual referido incidirá sobre a carga horária em regência de classe de 150 (cento e cinqüenta) e 200 (duzentas) horas-aula.

 

§2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992.)

 

§3º Os percentuais e valores devidos referentes aos meses de agosto e setembro de 1991 da gratificação de que trata o caput deste artigo, serão pagos segundo os valores e pagamentos da gratificação e vencimento referentes ao mês de outubro de 1991.

 

§3º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992.)

 

Art. 6º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 5º, a partir de 1º de agosto 1991.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE JORGE VASCONCELOS LIMA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.