Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.639 DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 139. 374,08 (cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro cruzeiros e oito centavos), a VANIA LUCIA LINS MAGALHAES, IVANIA JANAINA MAGALHAES, JOSE LUIZ DE MIRANDA MAGALHAES JUNIOR, EDGAR DE MIRANDA MAGALHAES NETO, representado por ANTONIO EDGAR DE MIRANDA MAGALHAES e FABIELLE KARLA DIAS MAGALHAES, representada por LUZINETE SEBASTIANA DIAS, respectivamente viúva e filhos menores do Ex-agente da Polícia SP-7, JOSE LUIZ DE MIRANDA MAGALHAES, a contar de 1º de abril de 1991.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, 84, e 85 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, c/c o art. 259 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968.

 

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

Encargos Gerais do Estado

2901

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

 

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TITO AURELIANO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.