LEI Nº 10.639 DE
31 DE OUTUBRO DE 1991.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 139. 374,08 (cento e trinta e
nove mil, trezentos e setenta e quatro cruzeiros e oito centavos), a VANIA
LUCIA LINS MAGALHAES, IVANIA JANAINA MAGALHAES, JOSE LUIZ DE MIRANDA MAGALHAES
JUNIOR, EDGAR DE MIRANDA MAGALHAES NETO, representado por ANTONIO EDGAR DE
MIRANDA MAGALHAES e FABIELLE KARLA DIAS MAGALHAES, representada por LUZINETE
SEBASTIANA DIAS, respectivamente viúva e filhos menores do Ex-agente da Polícia
SP-7, JOSE LUIZ DE MIRANDA MAGALHAES, a contar de 1º de abril de 1991.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, 84, e 85 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, c/c o art. 259
da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 31 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO