LEI Nº 10
LEI Nº 10.641, DE 5
DE NOVEMBRO DE 1991.
Reajusta os
vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos básicos dos cargos da Carreira do Ministério Público são calculados
com a diferença intercalar de 10% (dez por cento), atribuindo-se aos
Procuradores de Justiça o vencimento básico de Cr$ 283.000,00 (duzentos e
oitenta e três mil cruzeiros).
Art. 2º As
Disposições desta Lei estendem-se aos membros do Mistério Público aposentados
ou em disponibilidade.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de novembro de 1991.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO