Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.642, DE 5 DE NOVEMBRO 1991.

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado em 40%, a titulo de antecipação salarial, o vencimento básico dos cargos efetivos dos quadros permanentes de pessoal da autarquia Departamento Estadual de Transito - DETRAN e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, a partir de 1º de outubro de 1991.

 

Art. 2º A antecipação de que trata a presente Lei, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e será compensada quando da aplicação dos índices de correção decorrentes do disposto na Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.

 

Art. 3º O vencimento básico dos cargos da carreira de procurador do Estado são calculados com a diferença intercalar de 10%, atribuindo-se aos de nível mais elevado o vencimento básico de Cr$ 283.000,00, a partir de 1º de novembro de 1991. (Valor alterado pelo art.12 da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992 .Novo valor: Cr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros), a partir de 1º/02/1992.) (Valor alterado pelo art.4º da Lei nº 10.773, de 18 de junho de 1992. Novo valor: Cr$ 1.830.958,00 (hum milhão, oitocentos e trinta mil, novecentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º/06/1992.) (Valor alterado pelo art.7º da Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994. Novo valor: acréscimo de 33% , a partir de 1º/03/1994.) (Valor alterado pelo art.3º e Anexos III a VII da Lei nº 11.133,de 31 de outubro de 1994.)

 

Parágrafo único. Fica fixado em 254.700,00 a partir de 1º de novembro de 1991, o vencimento básico dos cargos discriminados no item 3 do anexo único da Lei nº 10.438, de 18 de junho de 1990. (Valor alterado pelo art.12 da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992 .Novo valor: Cr$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil cruzeiros),a partir de 1º/02/1992.) (Valor alterado pelo art.4º da Lei nº 10.773, de 18 de junho de 1992. Novo valor: Cr$ 1.647.862,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois cruzeiros), a partir de 1º/06/1992.) (Valor alterado pelo art.7º da Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994. Novo valor: acréscimo de 33% , a partir de 1º/03/1994.) (Valor alterado pelo art.3º e Anexos III a VII da Lei nº 11.133,de 31 de outubro de 1994.)

 

Art. 4º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Administração, um cargo, de provimento em comissão, de diretor de Diretoria, símbolo CC-2, e a Diretoria de Apoio Legal.

 

Art. 5º as disposições desta Lei estendem-se aos servidores, de igual categoria, aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MANOEL CARNEIRO SOARES CARDOSO

MARIA ÂNGELA SIMÕES VALENTE

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.