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LEI Nº 10

LEI Nº 10.644, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos Órgãos Estaduais, os seguintes créditos adicionais:

 

          I - Crédito especial no valor de Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM Cr$ 1,00

4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4406 -

Fundação do ensino Superior de Pernambuco – FESP

 

4406.08754284.527 -

Manutenção do complexo hospitalar da FESP

 

4.2.5.0 -

Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

 

13.500.000

-------------

 

 

 

 

TOTAL

13.500.000

========

 

          II - Crédito suplementar no valor de Cr$ 3.267.300,00 (três bilhões, duzentos e sessenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$1,00

1300 -

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1302 -

Secretaria de agricultura – Administração Supervisionada

 

1302.04100312.886 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do IPA

 

3.2.1.2 -

Subvenções econômicas

1.477.300.000

 

 

 

 

 

 

1700 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO

 

1702 -

Secretaria de Habitação e Saneamento – Administração Supervisionada

 

1702.10570312.893 -

Transferências para despesas com pessoal

 

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

1.500.000.000

 

 

 

 

 

 

1800 -

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1802 -

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo – Administração Supervisionada

 

1802.11620311.861 -

Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE – FDS

 

4.3.1.1 -

Auxílios para Despesas de Capital

290.000.00

-----------------

 

 

 

 

TOTAL

3.267.300.000

==========

 

 

          Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir as Entidades Supervisionadas respectivas, créditos suplementares correspondentes à aplicação das transferências de que trata o inciso II do artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4300 -

SECRETARIA DE AGRICULTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4306 -

Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA

 

4306.04070212.501 -

Serviços administrativos

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

1.063.200.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

414.100.000

 

 

 

 

 

 

4700 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4701 -

Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB

 

1.10570212.501 -

Serviços Administrativos

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

1.200.000.000

3.1.1.2 -

Obrigações Patronais

300.000.000

 

 

 

4800 -

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURÍSMO – ENTIDADES SUPERVISONADAS.

 

4807 -

Fundo de Desenvolvimento industrial de SUAPE

 

4.2.4.0 -

Aquisição de Títulos de Crédito

290.000.000

---------------

 

 

 

 

 

TOTAL

 

3.267.300.000

==========

 

Art. 3º Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no inciso I do art. 1º, desta Lei na forma do que dispõe o art. 43, § 1º inciso III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para entender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 9º, da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990.

 

          Art. 4º Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

          I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

          Anulação de dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o art. 1º, desta Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1300-

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1301 -

Secretaria de Agricultura – Administração Direta

 

1301.04394573.087 -

Ações complementares de combate as secas

 

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

1.477.300.000

 

 

 

 

 

 

188 -

SECCRETARIA  DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TEURISMO

 

1802 -

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo – Administração Supervisionada

 

1802.16900311.032 -

Projetos a cargo de SUAPE – Complexo Indústria – Portuário

 

4.3.1.1 –

Auxílios para Despesas de Capital

290.000.000

 

 

 

 

 

 

3000 -

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

3002 -

Secretaria de transportes, Energia e Comunicações – Administração Supervisionada

 

3002.16880311.852 -

Projetos a cargo do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado0 de Pernambuco – DER-PE

 

4.3.1.1 -

Auxílios para despesas de Capital

1.500.000.000

-----------------

 

 

TOTAL

 

3.267.300.000

==========

 

RECURSO DE OUTRAS RFRONTES EM Cr$ 1,00

4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4406 -

Fundação do Ensino superior de Pernambuco – FESP

 

4406.08754283.513 -

Ampliação e reforma de unidades de saúde

 

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

13.500.000

---------------

 

 

 

 

TOTAL

13.500.000

=========

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

          Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o art. 2º, desta Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM Cr$ 1,00

 

 

 

1000.00.00

RECEITAS RECORRENTES

2.977.300.000

1700.00.00

Transferências Correntes

2.977.300.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.977.300.000

1712.00.00

Transferências do Estado

2.977.300.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

2.977.300.000

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

290.000.00

2400.00.00

Transferências de Capital

290.000.00

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

290.000.00

2412.00.00

Auxílios para Despesas de Capital

290.000.00

2412.01.00

 

 

 

 

3.267.300.06

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador de Pernambuco

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

CELSO STEREMBERG

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

RICARDO COUCEIRO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

LUÍZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.