LEI Nº. 10.646, DE
14 DE NOVEMBRO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 61.950,90 (sessenta e um mil,
novecentos e cinqüenta cruzeiros e noventa centavos) à MARIA IVO DE MOURA,
viúva de JOSÉ CAMPOS MOURA, ex-funcionário publico, a contar de 1º de agosto de
1991.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do art. 259 e
art. 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de novembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em Exercício
TITO AURELIANO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO