Texto Original



LEI Nº

LEI Nº. 10.646, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 61.950,90 (sessenta e um mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros e noventa centavos) à MARIA IVO DE MOURA, viúva de JOSÉ CAMPOS MOURA, ex-funcionário publico, a contar de 1º de agosto de 1991.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do art. 259 e art. 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

TITO AURELIANO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.