Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.647, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cr$ 88.386,02 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros e dois centavos), a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE AMORIM, CARLOS HENRIQUE e PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM, respectivamente viúva e filhos de JOAQUIM COSTA DE AMORIM, Ex-funcionario publico, da Secretaria de Educação, a contar de 1º de setembro de 1991.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do art. 259 e art. 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.