Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.648, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

(Vide o art. 28 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 – índice de reajustamento dos proventos.)

 

Regulamenta o artigo 246 da Constituição Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1º Os serviços Notariais e os de Registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação.

 

  Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Serviços Notariais e os Registros que tenham sido oficializados até a data da promulgação da Constituição Federal.

 

  Art. 2º A delegação de trata o artigo anterior é conferida aos atuais titulares de Tabelionato de Notas e Oficiais de Registro.

 

  Art. 3º Aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro, competem exercer suas atividades de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Art. 3º Aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro, compete exercer suas atividades de acordo com as atribuições e competências que lhes são conferidas pela Legislação pertinente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.596, de 16 de novembro de 1998.)

 

Parágrafo único. A Corte Especial do Tribunal de Justiça, por solicitação dos interessados ou proposta do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral de Justiça ou dos diretores de foro, poderá autorizar a celebração de convênios entre entidades públicas ou privadas e os agentes públicos delegados titulares dos Ofícios de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, quando do interesse da comunidade local, com vistas à prestação dos serviços correspondentes, ou outro serviço de interesse público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.596, de 16 de novembro de 1998.)

 

  Art. 4º

 Não se aplicam aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro que exerçam suas funções em caráter privado, mediante delegação, as normas legais aplicáveis aos servidores públicos, competindo a Corregedoria Geral da Justiça, por proposta do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante Provimento, estabelecer normas.

 

Art. 5º Extinguir-se-á a delegação de um serviço notarial ou registral em decorrência de renúncia, morte, ou aposentadoria voluntária, ou por invalidez, do seu titular.

 

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida a pedido, ou determinada pelo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em ambas as hipóteses quando o titular da delegação for acometido de doença que o impossibilite, em caráter definitivo, para o exercício das atividades delegadas, mediante prévio parecer emitido por Junta Médica Oficial.

 

Art. 6º A delegação será conferida por ato do Corregedor Geral da Justiça, e pelo mesmo cancelada na hipótese de falta grave praticada pelo titular da delegação, apurada em processo regular onde seja assegurado o amplo direito de defesa.

 

Art. 6º A delegação será conferida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e pelo mesmo declarada a perda na hipótese de falta grave praticada pelo titular da delegação apurada em processo regular onde seja assegurado o mais amplo direito de defesa. (Redação alterada pelo art. 32 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

Art. 7º (VETADO).

 

Art. 8º São contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP os Tabeliães de Notas, os Oficiais de Registro e seus escreventes, se já contribuintes do referido órgão previdenciário.

 

§ 1º A contribuição de que trata este artigo será de 8% (oito por cento) sobre o valor mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) da remuneração atribuída aos Juizes de Direito das Comarcas onde os contribuintes exercem suas atividades, excluídas as vantagens de ordem pessoal, quando se tratar de Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro, mínimo de 10% (dez por cento) quando o contribuinte for escrevente. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).

 

§ 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que, para efeito de concessão dos benefícios previdenciários a cargo do IPSEP, tornar-se-á por base de calculo a média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições.

 

§ 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que para efeito de concessão de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, tornar-se-á por base de cálculo a média das últimas 24 (vinte e quatro) contribuições. (Redação alterada pelo art.12 da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994.)

 

§ 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que, para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e pagamento dos proventos de aposentadorias a cargo, respectivamente, do IPSEP e do Estado, tomar-se-á por base de cálculo a média das 24 (vinte e quatro) contribuições. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.187, de 22 de dezembro de 1994.)  (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).

 

§ 3º O percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter havido no mínimo, o recolhimento de 36 (trinta e seis) contribuições consecutivas.

 

§ 3º O percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter havido, no mínimo, o recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições consecutivas. (Redação alterada pelo art.12 da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994.)  (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).

 

§ 4º Para os fins de que tratam os parágrafos anteriores os Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros e seus substitutos legais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, comunicarão, por escrito, ao Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, a base de cálculo sobre a qual pretendem efetuar o pagamento das contribuições. (Prazo alterado pelo art. 30 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993. Novo prazo: sessenta dias.) (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).

 

§ 5º Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro ressarcirão os seus escreventes em 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição recolhida ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias da data do recolhimento. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).

 

§ 6º Para cálculo da média das últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, para os fins do § 2º deste artigo, serão computadas não só as contribuições efetuadas após a vigência desta Lei, como as que tenham sido com fundamento na legislação vigente quando da data dos recolhimentos das contribuições ao IPSEP. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 11.187, de 22 de dezembro de 1994.)

 

Art. 9º Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro poderão contratar auxiliares para o desempenho de suas funções.

 

§ 1º Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro indicarão ao Corregedor da Justiça, para publicação no Superior Tribunal da Justiça, para publicação no Diário Oficial do Estado, os seus substitutos em número não superior a 03 (três), bem como os escreventes autorizados para o reconhecimento de letra e firma e para a autenticação de documentos.

 

§ 2º A publicação de que trata o parágrafo anterior será custeada pelo titular do tabelionato de Notas e Oficiais de Registros interessados.

 

§ 3º Fica facultado aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro contratarem, de acordo com a legislação trabalhista, regime jurídico, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Incorrendo o estabelecido no parágrafo anterior, o preposto e auxiliar de investidura estatutária será inscrito em quadro especial da serventia, até a sua plena extinção, não sofrendo solução de continuidade sua contribuição obrigatória para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP.

 

§ 5º Os atuais escreventes estatutários de Tabelionato de Notas e Ofícios de Registro poderão ser removidos de uma serventia para outra desde que haja motivado interesse público, e do próprio escrevente.

 

§ 6º A remoção de trata o parágrafo se completará com a averbação do competente título de provimento junto à Corregedoria Geral de Justiça.

 

Art. 10º Os tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que exerçam cumulativamente funções judiciais poderão a elas renunciar a qualquer tempo, desde exista na localidade serventia judicial.

 

Parágrafo único. Inexistindo a renúncia, a desanexação das funções judiciais ocorrerá quando da primeira vacância da titularidade do serviço.

 

Art. 11. A fiscalização dos atos praticados por Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro no exercício de suas funções, competirá à Corregedoria Geral da Justiça que mediante provimento estabelecerá as normas disciplinares e de fiscalização dos atos praticados.

 

Art. 12.  Todas as diligencias judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação e qualquer livro, ficha substitutiva de documento, microfilme, autógrafo de assinatura ou processo de informática se efetuarão na própria sede do serviço notarial ou registral.

 

Art. 13. Ficam assegurados os direitos dos atuais titulares de serviços notariais e registrais, e dos seus substitutos escreventes, nos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 1991.

 

JOQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.