LEI Nº 10.649, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Institui o
FUNDO CRESCE PERNAMBUCO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o FUNDO CRESCE PERNAMBUCO, com o objetivo de apoiar e incrementar o
desenvolvimento Industrial do Estado.
Paragrafo
único. O órgão gestor do fundo será o Banco do Estado de Pernambuco S.A. -
BANDEPE.
Art. 2º Fica
atribuída ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CONDIC a
competência para deliberar sobre os pleitos de concessão de incentivos com
recursos do fundo de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Os
recursos do fundo terão as seguintes finalidades:
I -
financiamento, observado o seguinte:
a) destinação:
investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
b) prazo de
fruição do financiamento: 08 (oito) anos, com desembolsos mensais;
c) prazo de
contrato: 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência e 08 (oito) anos para
reembolso do financiamento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente;
d) limite do
valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de
responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada
período fiscal:
1. até 80%
(oitenta por cento) , nos 4 (quatro) primeiros anos;
2. até 70%
(setenta por cento), nos 4 (quatro) últimos anos;
e) encargos
financeiros: juros de 3% (três por cento) ao ano;
f) garantias: fidejussórias,
podendo, a critério do órgão gestor, serem exigidas garantias reais;
g) taxa de
administração: 1% (um por cento), em favor do órgão gestor, e 1% (um por cento)
em favor da AD-DIPER, sobre o valor de cada liberação, a ser paga pelos beneficiários.
II - aquisição
de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações,
objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos ou pólos
industriais, no Estado de Pernambuco.
§ 1º No caso de
projeto de ampliação, os percentuais previsto na alínea “d”, do inciso I, incidirão,
exclusivamente sobre o ICMS correspondente ao aumento da capacidade instalada,
nos termos previstos em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Em nenhuma
hipótese, será considerado aumento real de faturamento, aquele decorrente de
utilização da capacidade já instalada.
§ 3º Na hipótese
do disposto no parágrafo anterior serão excluídos os efeitos inflacionários
incidentes sobre o faturamento do ano base, nos termos do disposto em
regulamento do Poder Executivo.
§ 4º Para
efeito do disposto na alínea “d”, do inciso I, do caput, e no § 1º, será
considerado apenas, o montante do ICMS pertencente ao Estado excluída a parcela
a ser repassada aos municípios, nos termos do inciso IV, do art. 158, da
Constituição Federal.
§ 5º Respeitado
o disposto no §1º, no caso de produção de bem com similar, a base para o
cálculo dos percentuais ali referidos, ficará limitada ao máximo 30% (trinta
por cento) do aumento real verificado, observada a norma da alínea “d” do § 2º
do art. 4º.
Art. 4º Os
estímulos financeiros previstos no inciso I, do artigo 3º, serão concedidos às
empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que, a partir do termo
inicial de vigência desta Lei, se enquadrem em uma das seguintes hipóteses;
I - empresa
nova que venha a ser instalada no Estado de Pernambuco;
II - empresa já
em funcionamento no Estado de Pernambuco que amplie sua capacidade instalada
em, no mínimo, 20% (vinte por cento);
III - empresa
que revitalize sua atividade produtiva, desde que no termo inicial de vigência
desta Lei, esteja paralisada há, pelo menos 12 (dose meses).
§ 1º Na
hipótese dos incisos I e III, o incentivo fica condicionado a produção de bem
sem similar.
§ 2º Na hipótese
do inciso II, os percentuais referidos na alínea “d” do inciso I, do art. 3º,
serão aplicados da seguinte forma:
a)
integralmente, quando da produção de bem sem similar;
b) reduzidos
pela metade quando da produção de bem com similar.
§ 3º A
verificação da não similaridade será de responsabilidade da Fundação Instituto Tecnológico
de Pernambuco - ITEP, correndo as despesas por conta da empresa interessada.
§ 4º Em casos
excepcionais, o percentual referido no inciso II poderá ser reduzido de acordo
com critérios estabelecidos pelo CONDIC.
§ 5º No caso de
inciso II, o CONDIC analisará os pleitos, sendo sempre em conta a produção de
bem similar já existente no semi-árido, de modo a garantir que, mantidos os
padrões de eficiência a produção e o emprego naquela área não venham a ser
prejudicados.
§ 6º Os estímulos
de que trata esta Lei poderão ser concedidos, igualmente, a empresa que
utilizem preponderadamente tecnologia da agricultura irrigada, segundo os critérios
definidos pelo CONDIC, desde que preencham uma das condições previstas nos
incisos I a III, deste artigo, observadas as normas dos parágrafos anteriores.
Art. 5º A
Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – AD-DIPER, funcionará
junto ao CONDIC como Secretaria Executiva, cabendo-lhe, especialmente:
I - auxiliar o
CONDIC na operacionalização do fundo;
II - receber os
pedidos para o incentivo referido no inciso I, do art. 3º, formulados pelas
empresas privadas;
III - analisar
os pedidos citados no inciso II, quanto a compatibilidade do projeto em relação
à política industrial do Estado, observado o disposto no parágrafo único;
IV - submeter,
ao CONDIC, para apreciação e decisão final, a aplicação de recursos do fundo na
forma do inciso II, do art. 3º.
Parágrafo
único. Integrará a Secretaria Executiva do fundo, 01 (um) representante da
Secretaria da Fazenda, cabendo-lhe opinar, em parecer conjunto com o da
AD-DIPER, sobre a viabilidade técnica dos pleitos para incentivo.
Art. 6º Os estímulos
a serem concedidos com base nesta Lei serão computados para efeito do limite máximo
relativo a incentivos de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Não
poderão ser beneficiários do estímulo referido no inciso I, do art. 3º, as
empresas industriais que:
I -
apresentarem debitos em relação a Fazenda Publica Estadual;
II - se
beneficiarem cumulativamente com qualquer outro incentivo financeiro, concedido
pelo Estado, anteriormente a vigência desta Lei;
III -
desenvolverem atividades nos ramos da construção civil e da agroindústria açucareira;
IV - não
atender aos requisitos previstos em normas relativas a concessão de empréstimos
bancários.
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso I, somente serão considerados os débitos
objeto de confissão ou decorrentes de procedimento fiscal cuja decisão final
tenha transitado em julgado na esfera administrativa, bem como aqueles em
tramitação na esfera judicial.
Art. 8º Perderá
direito ao estimulo, a empresa que:
I - deixar de
amortizar as parcelas do financiamento, nos prazos estabelecidos;
II - alterar as
características do produto que tenha fundamento a concessão do estimulo, salvo
previa e expressa autorização do CONDIC.
III - reduzir a
capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento, no caso de
ampliação.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, serão consideradas vencidas as parcelas subseqüentes,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 9º
Constituem recursos do fundo:
I - dotações orçamentárias
ou recursos provenientes de créditos adicionais;
II - transferências
da união, de outros Estados e Municípios;
III -
contribuições, doações, legados ou outras fontes de receita que lhe sejam atribuídas;
IV - receitas
decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive no mercado aberto, respeitado
o disposto no § 2º.
§ 1º Os
recursos referidos no inciso I serão transferidos pelo exclusivamente para
efeito de concessão do estimulo previsto no inciso I, do art. 3º.
§ 2º
Constituirão receita do Tesouro, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao
Estado, os recursos proveniente de:
I - amortização
dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II - aplicação,
inclusive no mercado aberto, dos recursos referidos no inciso I, do caput,
bem como no inciso anterior.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas e
condições de habilitação, bem como detalhando a competência dos órgãos e
entidades responsáveis pelo gerenciamento do fundo.
Art. 11. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir credito especial, no valor de Cr$
500.000,000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no orçamento da Secretaria da
Fazenda, destinados a promover a constituição do fundo, provenientes de
recursos discriminados no inciso III, do art. 35, da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES