Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.649, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Institui o FUNDO CRESCE PERNAMBUCO, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO CRESCE PERNAMBUCO, com o objetivo de apoiar e incrementar o desenvolvimento Industrial do Estado.

 

Paragrafo único. O órgão gestor do fundo será o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE.

 

Art. 2º Fica atribuída ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CONDIC a competência para deliberar sobre os pleitos de concessão de incentivos com recursos do fundo de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Os recursos do fundo terão as seguintes finalidades:

 

I - financiamento, observado o seguinte:

 

a) destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

 

b) prazo de fruição do financiamento: 08 (oito) anos, com desembolsos mensais;

 

c) prazo de contrato: 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência e 08 (oito) anos para reembolso do financiamento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente;

 

d) limite do valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal:

 

1. até 80% (oitenta por cento) , nos 4 (quatro) primeiros anos;

 

2. até 70% (setenta por cento), nos 4 (quatro) últimos anos;

 

e) encargos financeiros: juros de 3% (três por cento) ao ano;

 

f) garantias: fidejussórias, podendo, a critério do órgão gestor, serem exigidas garantias reais;

 

g) taxa de administração: 1% (um por cento), em favor do órgão gestor, e 1% (um por cento) em favor da AD-DIPER, sobre o valor de cada liberação, a ser paga pelos beneficiários.

 

II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos ou pólos industriais, no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º No caso de projeto de ampliação, os percentuais previsto na alínea “d”, do inciso I, incidirão, exclusivamente sobre o ICMS correspondente ao aumento da capacidade instalada, nos termos previstos em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese, será considerado aumento real de faturamento, aquele decorrente de utilização da capacidade já instalada.

 

§ 3º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior serão excluídos os efeitos inflacionários incidentes sobre o faturamento do ano base, nos termos do disposto em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 4º Para efeito do disposto na alínea “d”, do inciso I, do caput, e no § 1º, será considerado apenas, o montante do ICMS pertencente ao Estado excluída a parcela a ser repassada aos municípios, nos termos do inciso IV, do art. 158, da Constituição Federal.

 

§ 5º Respeitado o disposto no §1º, no caso de produção de bem com similar, a base para o cálculo dos percentuais ali referidos, ficará limitada ao máximo 30% (trinta por cento) do aumento real verificado, observada a norma da alínea “d” do § 2º do art. 4º.

 

Art. 4º  Os estímulos financeiros previstos no inciso I, do artigo 3º, serão concedidos às empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que, a partir do termo inicial de vigência desta Lei, se enquadrem em uma das seguintes hipóteses;

 

I - empresa nova que venha a ser instalada no Estado de Pernambuco;

 

II - empresa já em funcionamento no Estado de Pernambuco que amplie sua capacidade instalada em, no mínimo, 20% (vinte por cento);

 

III - empresa que revitalize sua atividade produtiva, desde que no termo inicial de vigência desta Lei, esteja paralisada há, pelo menos 12 (dose meses).

 

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III, o incentivo fica condicionado a produção de bem sem similar.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II, os percentuais referidos na alínea “d” do inciso I, do art. 3º, serão aplicados da seguinte forma:

 

a) integralmente, quando da produção de bem sem similar;

 

b) reduzidos pela metade quando da produção de bem com similar.

 

§ 3º A verificação da não similaridade será de responsabilidade da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, correndo as despesas por conta da empresa interessada.

 

§ 4º Em casos excepcionais, o percentual referido no inciso II poderá ser reduzido de acordo com critérios estabelecidos pelo CONDIC.

 

§ 5º No caso de inciso II, o CONDIC analisará os pleitos, sendo sempre em conta a produção de bem similar já existente no semi-árido, de modo a garantir que, mantidos os padrões de eficiência a produção e o emprego naquela área não venham a ser prejudicados.

 

§ 6º Os estímulos de que trata esta Lei poderão ser concedidos, igualmente, a empresa que utilizem preponderadamente tecnologia da agricultura irrigada, segundo os critérios definidos pelo CONDIC, desde que preencham uma das condições previstas nos incisos I a III, deste artigo, observadas as normas dos parágrafos anteriores.

 

Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – AD-DIPER, funcionará junto ao CONDIC como Secretaria Executiva, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - auxiliar o CONDIC na operacionalização do fundo;

 

II - receber os pedidos para o incentivo referido no inciso I, do art. 3º, formulados pelas empresas privadas;

 

III - analisar os pedidos citados no inciso II, quanto a compatibilidade do projeto em relação à política industrial do Estado, observado o disposto no parágrafo único;

 

IV - submeter, ao CONDIC, para apreciação e decisão final, a aplicação de recursos do fundo na forma do inciso II, do art. 3º.

 

Parágrafo único. Integrará a Secretaria Executiva do fundo, 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda, cabendo-lhe opinar, em parecer conjunto com o da AD-DIPER, sobre a viabilidade técnica dos pleitos para incentivo.

 

Art. 6º Os estímulos a serem concedidos com base nesta Lei serão computados para efeito do limite máximo relativo a incentivos de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 7º Não poderão ser beneficiários do estímulo referido no inciso I, do art. 3º, as empresas industriais que:

 

I - apresentarem debitos em relação a Fazenda Publica Estadual;

 

II - se beneficiarem cumulativamente com qualquer outro incentivo financeiro, concedido pelo Estado, anteriormente a vigência desta Lei;

 

III - desenvolverem atividades nos ramos da construção civil e da agroindústria açucareira;

 

IV - não atender aos requisitos previstos em normas relativas a concessão de empréstimos bancários.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, somente serão considerados os débitos objeto de confissão ou decorrentes de procedimento fiscal cuja decisão final tenha transitado em julgado na esfera administrativa, bem como aqueles em tramitação na esfera judicial.

 

Art. 8º Perderá direito ao estimulo, a empresa que:

 

I - deixar de amortizar as parcelas do financiamento, nos prazos estabelecidos;

 

II - alterar as características do produto que tenha fundamento a concessão do estimulo, salvo previa e expressa autorização do CONDIC.

 

III - reduzir a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento, no caso de ampliação.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão consideradas vencidas as parcelas subseqüentes, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 9º Constituem recursos do fundo:

 

I - dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais;

 

II -  transferências da união, de outros Estados e Municípios;

 

III - contribuições, doações, legados ou outras fontes de receita que lhe sejam atribuídas;

 

IV - receitas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive no mercado aberto, respeitado o disposto no § 2º.

 

§ 1º Os recursos referidos no inciso I serão transferidos pelo exclusivamente para efeito de concessão do estimulo previsto no inciso I, do art. 3º.

 

§ 2º Constituirão receita do Tesouro, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos proveniente de:

 

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

 

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos referidos no inciso I, do caput, bem como no inciso anterior.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas e condições de habilitação, bem como detalhando a competência dos órgãos e entidades responsáveis pelo gerenciamento do fundo.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial, no valor de Cr$ 500.000,000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no orçamento da Secretaria da Fazenda, destinados a promover a constituição do fundo, provenientes de recursos discriminados no inciso III, do art. 35, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.