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LEI Nº 10

LEI Nº 10.651, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

 

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

 

CAPITULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, órgão constitucional de controle externo, compete na forma estabelecida na presente Lei:

 

I - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário Estadual ou Municipal;

 

II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes Estadual e Municipal, como também das demais entidades referidas no inciso anterior.

 

Art. 2º No Julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidira sobre a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência economicidade, moralidade, publicidade, aplicação de subvenções e renuncia de receitas.

 

Art. 3º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador Estado, emitindo parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Estadual;

 

II - (vetado)

 

III - emitir parecer prévio no prazo de 60 dias, sobre as contas prestadas anualmente pelo Legislativo e judiciário.

 

IV - representar ao Poder competente ante irregularidades, ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definido responsabilidades, inclusive as de Secretários de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

 

V - aplicar aos responsáveis as sanções previstas no art.52 e seguintes desta Lei;

 

VI - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

 

VII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;

 

VIII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal, e dependendo de inspeção, por junta médica, a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;

 

IX - propor à Assembléia Legislativa a fixação dos vencimentos dos Auditores e membros da Procuradoria Geral;

 

X - propor à Assembléia Legislativa a criação transformação e extinção de cargos dos serviços auxiliares e a fixação de sua respectiva remuneração, observados os limites orçamentários estabelecidos em Lei;

 

XI - decidir a respeito de denúncia encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;

 

XII - decidir a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivo; legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno;

 

XIII - (vetado)

 

§ 1º As inspeções e auditorias de que trata este artigo terão seu procedimento regulamentado através de resolução.

 

§ 2º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Podares do Estado e Municípios os resultados das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

 

Art. 4º Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá em cada exercício o rol dos ordenadores de despesas, suas alterações e outros documentos ou informações que considerar necessárias, na forma desta Lei e do Regimento Interno.

 

Art. 5º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua jurisdição, compete, ainda, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, com obrigação de seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

JURISDIÇÃO

 

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual sobre as pessoas e matérias sujeitam à sua competência.

 

Art. 7º A jurisdição do Tribunal abrange:

 

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso I, desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

I - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, inclusive as Organizações Sociais e os entes criados por lei para a prestação de serviços públicos, a exemplo das Agências Executivas e Agências Reguladoras. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

 

III - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e entregues aos municípios;

 

IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou outra entidade publica estadual;

 

V - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição da Lei;

 

VI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso 45, da Constituição Federal;

 

VII - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social.

 

TÍTULO II

JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

CAPITULO I

 

Seção I

Tomada e Prestação de Contas

 

Art. 8º Estão sujeitas à tomada ou prestação de contas, as pessoas indicadas no art.7º, incisos I a VII, desta Lei.

 

Art. 9º As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sub a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela umidade ou entidade.

 

          Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 1º Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela umidade ou entidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 2º Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta e Fundos Especiais, do Estado de Pernambuco e de seus Municípios, devem encaminhar ao Tribunal de Contas impreterivelmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício financeiro, suas prestações de contas na forma e prazos estabelecidos em Resolução. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 3º Os órgãos e entidades que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados, próprios ou de terceiros, para o registro de informações referentes aos documentos abordados nesta Lei, ficam sujeitos a apresentá-las ao Tribunal de Contas em meio magnético ou assemelhado, sem prejuízo de sua emissão gráfica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 4º Os órgãos e entidades de que trata o § 2° deste artigo deverão manter documentação completa e atualizada dos sistemas informatizados de que se utilizam, a fim de possibilitar auditoria de sistemas pelo Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 10. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Municípios, da ocorrência de desfalque, pagamento indevido ou desvio de dinheiro, bens ali valores públicos, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas a instauração da tomada de contas especial para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

 

Parágrafo único. Não atendido o disposto no caput deste artigo, no prazo regimental, o Tribunal determinará a instrução da tomada de contas especial.

 

Art. 11. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos nesta Lei e Regimento Interno, os seguintes documentos:

 

I - Relatório de gestão;

 

II - Relatório de auditoria realizada pelo Tribunal, indicando, se for o caso, as irregularidades ou ilegalidades encontradas na inspeção “in loco” e as medidas a serem adotadas para saneamento das mesmas;

 

III - Relatório e certificado de auditoria interna do órgão auditado, se existir.

 

Seção II
Decisões em Processos de Tomada ou Prestação de Contas

 

Art. 12. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser definitiva ou terminativa.

 

§ 1º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.

 

§ 2º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

 

Art. 13. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou da Procuradoria Geral, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazos, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito à Câmara ou ao Plenário para decisão de mérito.

 

Art. 13. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazos, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 14. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

 

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

 

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida;

 

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

 

IV - adotará outras medidas cabíveis.

 

§ 1º A defesa a que alude o inciso II se restringirá à discussão do valor devido e será proposta no prazo estabelecido em Resolução do Tribunal.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 2º O responsável cuja defesa for julgada improcedente ou procedente, para reduzir a valor devido, será cientificado para, em prazo improrrogável estabelecido em resolução, efetuar o recolhimento.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere parágrafo anterior, sem que tenha sido recolhida aos cofres públicos a importância devida, o Presidente do Tribunal cientificará o Estado ou o Município para que promova a execução judicial do Título.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 15. As decisões a que se referem o art. 12 desta Lei deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 16. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.

 

Art. 17. As contas serão Julgadas:

 

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidades dos atos de gestão dos responsáveis;

 

II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário

 

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a) omissão no dever de prestar contas;

 

b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

c) culposa aplicação antieconômica de recursos públicos;

 

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinando de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

 

Art. 18. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

 

Art. 19. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

 

Art. 20. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no art. 52, desta Lei.

 

Art. 21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 17 desta Lei.

 

Art. 22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

 

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos, contadas da data de publicação da decisão definitiva, no Diário Oficial do Estado, o tribunal poderá, à vista de novos elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a ultimação de tomada ou prestação de contas.

 

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

 

Art. 23. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação serão feitas na forma do Regimento Interno.

 

Art. 24. A decisão definitiva será formalizada nos termos do Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado incluirá:

 

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

 

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinações previstas nos termos do art. 19 desta Lei;

 

III - No caso de contas irregulares, a obrigação do responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, de comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou a multa cominada na forma prevista no art. 20 desta Lei.

 

Art. 25. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de debito ou cominação de multa, torna a dívida liquida e certa e tem eficácia de título executivo.

 

Art. 25. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito e/ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o responsável tem o prazo de até 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento do valor do ressarcimento e/ou da multa, comprovando-o perante o Tribunal através de documento hábil, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem comprovação do recolhimento, o Tribunal elaborará Certidão de Débito e a encaminhará ao órgão titular do crédito para que este promova as seguintes medidas: (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - inscrição do débito no livro de Dívida Ativa; (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

II - adoção das medidas administrativas necessárias à cobrança amigável e, quando esta for ineficaz, o ajuizamento da ação de execução, adotando-se com relação às Multas o estabelecido no § 3º do art. 52 desta Lei. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 3º Após o encaminhamento da Certidão de Débito, o órgão titular do crédito deverá comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos registros. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 4º Na hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a ressarcimento e/ou multa, cumprido o estabelecido no Art. 26 desta Lei, o órgão titular do crédito deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da documentação referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dos registros. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo em cada parcela os acréscimos legais.

 

Art. 26. O parcelamento de débito, deferido pelo representante legal da pessoa jurídica titular do crédito e da multa pelo gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, deverá ser comunicado ao Tribunal para o devido acompanhamento. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará vencimento antecipado do saldo devedor.

 

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito relativa às parcelas vincendas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 27. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação do débito e ou de multa.

 

Art. 28. Os prazos referidos nesta Lei contam-s da data:

 

I - recebimento pelo responsável ou interessado;

 

a) da citação ou da comunicação de audiência;

 

b) da comunicação da restrição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

 

c) da comunicação de diligência;

 

d) da notificação.

 

II - da publicação no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicadas no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

 

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrária, da publicação da decisão ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado.

 

Seção III

Do Recurso

 

Art. 29. É assegurado ao responsável ou interessado no julgamento de prestação de contas o mais amplo direito de defesa, nos termos dispostos nesta Lei e no Regimento Interno.

 

Art. 29. Das deliberações ou decisões são cabíveis os seguintes recursos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

I - recurso ordinário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

II - embargos infringentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

III - agravo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

IV - embargos declaratórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 1º Nenhum recurso poderá ser interposto mais de uma vez com a mesma finalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, pelos interessados ou pela Administração Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 3º Das deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, embargos declaratórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 4º Contra atos e decisões da Presidência cabe pedido de reconsideração ao Pleno, recebido em ambos os efeitos, devendo ser requerido no prazo de 15 (quinze) dias apreciado na forma prevista no Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 5º Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir de publicação da decisão, deliberação ou despacho interlocutório no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 6º Os prazos para o oferecimento de contra-razões contar-se-ão a partir de da data da publicação da notificação no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 7º Dos despachos de mero expediente não cabe recursos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 8º A petição do recurso, exceto a de agravo, será dirigida ao Presidente do Tribunal devidamente instruída e fundamentada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 9º A petição será liminarmente indeferida: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

I - quando estiver precluso o prazo legal para interposição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

II - quando não contiver os fundamentos de fato e de direito; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

III - quando for subscrita por parte ilegítima; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

IV - quando se mostrar insuficientemente instruída ou manifestamente inepta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 10. Considerar-se-á inepta aptidão quando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

a) faltar-lhe pedido ou contiver pedidos incompatíveis entre si; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

b) o pedido for juridicamente impossível; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 11. Caso entenda possível, o Presidente, ou o Relator, poderá abrir o prazo de 10 (dez) dias para que se ilida o motivo do indeferimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 12. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de prazos em dobro para interposição de seus recursos, e em quádruplo, para emissão de pareceres nos processos de competência deste órgão estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

Art. 30. Perante o Tribunal cabe recurso de:

 

Art. 30. Cabe recurso ordinário para reforma parcial ou total de qualquer decisão ou deliberação de uma das câmaras. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

Art 30. Cabe recurso ordinário para reforma parcial ou total de qualquer decisão ou deliberação de uma das Câmaras e do Conselheiro Julgador. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - reconsideração;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

II - embargos declaratórios;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

III - embargos infringentes;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

IV - revisão.

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 1º O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 2º Na hipótese de recurso interposto pelo Ministério Público ou pela Administração Pública em processo relativo á inatividade de servidor, o relator notificará o interessado para oferecer as contra-razões no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 3º O recurso ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra decisão em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a registro, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

Art. 31. O recurso de reconsideração cabível contra atos e decisões da Presidência, terá efeito suspensivo e será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, devendo ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 31. Cabem embargos infringentes quando for unânime a decisão ou deliberação do Tribunal Pleno em processos de sua competência originária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 1º Os embargos infringentes serão interpostos no prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 2º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos á matéria objeto da divergência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 3º A Escolha do não recairá em Conselheiro que tenha relatado a decisão ou deliberação embargada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 4º Os embargos infringentes tem duplo efeito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

Art. 32. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

 

Art. 32. Caberá petição de agravo para reforma de decisão interlocutória a cargo do Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias e recebida exclusivamente no efeito devolutivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 1º Os embargos de declaração devem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou pelo interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de sessenta dias, contados na forma prevista no art. 28 desta Lei.

 

§ 1º Os embargos de declaração devem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pela Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma previstas no art. 28 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.848, de 28 de dezembro de 1992.)

 

§ 1º caso não reforme sua decisão, o relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, não participando da votação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos previstos no art.28 e seus incisos desta Lei, para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos.

 

§ 2º Caso exista terceiro interessado, será ele notificado para responder em igual prazo. Não se conformando com a reforma da decisão interlocutória do Relator, o terceiro interessado poderá requerer, em idêntico prazo de 05 (cinco) dias o julgamento do agravo em sessão do Pleno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

Art. 33. Cabem embargos infringentes para reforma parcial ou total da decisão recorrida.

 

Art. 33. Cabem embargos de declaração quando a deliberação ou decisão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

I - contiver obscuridade, dúvida ou contratação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

II - omitir o ponto sobre o qual devia ter se pronunciado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 1º Os embargos infringentes devem ser opostos, por escrito, pelo responsável, pelo interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Os embargos infringentes devem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou interessado ou pela Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.848, de 28 de dezembro de 1992.)

 

§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação da deliberação ou decisão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 2º Os embargos infringentes suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 30 e incisos desta Lei.

 

§ 2º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 3º Os embargos declaratórios serão interpostos perante a Câmara que proferir a decisão ou deliberação impugnada ou perante o Pleno quando se tratar de matéria de competência originária do mesmo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 3º Os embargos declaratórios serão interpostos perante o Conselheiro Julgador ou a Câmara que proferir a decisão ou deliberação impugnada, ou perante o Pleno quando se tratar de matéria de competência originária do mesmo. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 34. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, por estrito pelo responsável, pelo interessado, seus sucessores ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 20 desta Lei e de acordo com o que dispõe o Regimento Interno.

 

Art. 34. Da deliberação ou decisão definitiva, de que não caiba mais nenhum recurso no âmbito do Tribunal, poderá ser interposto pedido de rescisão para pleno, sem efeito suspensivo, quando: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

I - o teor da deliberação ou decisão se fundar m prova cuja falsidade tenha sido comprovada em Juízo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

II - Ocorrer a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

III - for verificada a existência de erro na fixação dos cálculos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de tudo e qualquer erro ou engano apurado.

 

           Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 1º O direito de propor a rescisão se extingue em 02 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação ou decisão (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 2º Tem legitimidade para proporá rescisão: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

a) a Administração Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

b) o Ministério Público junto ao Tribunal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

c) a parte ou o terceiro juridicamente interessado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 3º O Relator notificará os possíveis interessados, assinando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

Seção I
Objetivo

 

Art. 35. O Tribunal exercerá a Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, inclusive fundações, fundos e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal para verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade de atos e contratos, das aplicações das subvenções e renuncia de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestar à Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo.

 

Seção II

Contas dos Prefeitos e Mesas das Câmaras Municipais

 

Art. 36. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida nesta Lei, apreciar as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, emitindo parecer prévia.

 

Seção III

Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Assembléia Legislativa
e Câmaras Municipais

 

Art. 37. Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

 

I - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa ou de Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas.

 

II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, por qualquer de suas respectivas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas.

 

Seção IV
Atos e Contratos sujeitos a Registro

 

Art. 38. Estão sujeitos a obrigatório registro, no Tribunal de Contas, uma vez aferida positivamente sua legalidade:

 

I - os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;

 

II - a concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões do servidor público estadual ou municipal, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem a fundamento legal do ato concessório;

 

III - (vetado)

 

Parágrafo único.  (vetado)

 

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeação, contratação temporária ou concessão da aposentadoria ou reforma, a documentação necessária para apreciação da legalidade. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão que julgou irregular a nomeação ou contratação temporária, o ordenador de despesas, além de ficar sujeito às sanções administrativas previstas nesta Lei, responderá civilmente por todos os pagamentos decorrentes da manutenção em seus quadros de servidor ou contratado em situação julgada irregular pelo Tribunal. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 39 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

 

§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Chefe do Poder a que pertencer o órgão sonegador, para as medidas cabíveis.

 

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 52, inciso III, desta Lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal.

 

Art. 40.  Ao proceder a fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:

 

I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, ou for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

 

II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade ou publicidade, determinará audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

 

Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 52 desta Lei.

 

Art. 41. Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido;

 

I - sustará a execução do ato impugnado;

 

II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;

 

III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 52 desta Lei.

 

§ 2º No caso de contrato, o tribunal, se não atendido, comunicará o fato a Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal, a que compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

 

§ 3º Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato, nos termos do 2º do art. 30 da Constituição Estadual.

 

Art. 42. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 21 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

 

Seção V

Pedido de Reexame

 

Seção V

Do Contraditório e da Ampla Defesa

(Redação alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 42-A. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes apresentem defesa prévia na forma e prazos definidos no Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Parágrafo único. O prazo para a apresentação de defesa escrita contar-se-á a partir: (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

II - da data da publicação no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

III - da data da ciência do responsável, nos casos de citação do interessado por servidor designado. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 43. De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que trata a seção IV deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

 

Art. 43. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

Parágrafo único. O pedido a que se refere este artigo será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno e deverá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável, interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de quinze dias contados na forma prevista no art. 23 desta Lei.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO

 

Art. 44. Os Poderes legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

Art. 44. O Tribunal de Contas manterá sistema de controle interno com a finalidade de: . (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução orçamentos do Estado;

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas e do orçamento do Tribunal de Contas; (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

II - avaliar a legalidade, a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas; e (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

III - exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

 

III - subsidiar a elaboração do relatório previsto no art. 89 desta Lei. . (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 45. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

Art. 45. Fica criado o Núcleo de Controle Interno - NCI, órgão subordinado diretamente à Presidência, que exercerá, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, as seguintes atividades: (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria, ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação da Presidência, a programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à Presidência os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno; (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 11, inciso III, desta Lei.

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios identificando as falhas e as medidas saneadoras necessárias. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomadas de contas especiais sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 10 desta Lei.

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 46. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidaria.

 

Art. 46. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Presidência do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas administrativas necessárias para a correção da falha ou ilícito encontrado. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 2º Verificada em inspeção, auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao tribunal e aprovada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito as sanções previstas para espécie nesta Lei.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 47. O Secretario de Estado, o Prefeito ou autoridade competente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

 

CAPÍTULO IV
DENUNCIA

 

Art. 48. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 49. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, atendidas as exigências do Regimento Interno.

 

Art. 50. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal poderá dar tratamento reservado às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

 

CAPÍTULO V
SANÇÕES


Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 51. O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.

 

Seção II

Multas

 

Art. 52. O Tribunal poderá aplicar multa até o valor de Cr$ 2.266.170,00 (dois milhões, duzentos e sessenta a seis mil, cento e setenta cruzeiros), atualizados monetariamente pela variação da Taxa Referencial - TR, ou outro índice que venha a substituí-la, a partir da vigência desta Lei, como também adotar outras providencias legais cabíveis, em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis, por:

 

Art. 52. O Tribunal de Contas poderá aplicar multas, até o valor de dez mil (10.000), Unidades Fiscais de Referencia - UFIR's, ou outro indexador que vier a substitui-la, independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário, adotando, se necessário outras providencias legais cabíveis, aos responsáveis por: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 52. O Tribunal de Contas poderá aplicar multas, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente por indexador que reflita a variação inflacionária do período, independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por: (Redação alterada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazendas;

 

I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

III - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

 

III - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

IV - abstenção do livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

 

IV - obstrução do livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 50% (cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do limite fixado no caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

V - descumprimento de determinação do Tribunal.

 

V - não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência determinada pelo Relator: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

VI - descumprimento de determinação do Tribunal: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

VII - atraso ou não envio da Prestação de Contas ou pela ausência de quaisquer dos documentos essenciais elencados em Resolução a ser editada pelo Tribunal de Contas, quando solicitados e não atendidos dentro do prazo regimental. (Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Parágrafo único. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, nos termos desta Lei, pago após o vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

§ 1º Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido em ate 1/3 (um terço), não podendo extrapolar o limite fixado no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

§ 2º Os débitos decorrentes de multas deverão ser quitados ate o 15º (décimo quinto) dia após o transito em julgado da Decisão ou Acórdão que os fixou, não se aplicando, para tal fim, a possibilidade de interposição de pedido de rescisão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º, os débitos decorrentes de multas não pagas serão inscritos em livro próprio, sendo acrescidos de juros moratórios, calculados nos mesmos percentuais e forma dos créditos tributários da Fazenda Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

§ 4º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo referido no § 2º, sem que os valores das multas aplicadas tenham sido quitados, serão extraídas Certidões de Debito, que serão encaminhadas a Procuradoria Geral do Estado, para fins de Inscrição na Divida Ativa e posterior cobrança executiva judicial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

§ 5° As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da autuação do respectivo processo neste Tribunal. (Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Seção III
Outras Sanções

 

Art. 53. O Tribunal, nos termos desta Lei, aplicará as sanções previstas no art. 52, incisos e parágrafo único, combinado com o art. 30 e 1º, 2º, e 3º, da Constituição Estadual.

 

Art. 54.  O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos, de que resultarem dano ao erário, expedirá declaração de inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.

 

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo prazo de até cinco anos.

 

TITULO III
ORGANIZACÃO DO TRIBUNAL


CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO

 

Art. 55.  O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco tem sua sede na cidade do Recife e compõe-se de sete Conselheiros.

 

Art. 56.  Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º Os Auditores serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicaram ao Presidente do Tribunal a impossibilidade de comparecimento á sessão.

 

§ 2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.

 

Art. 57. Funciona junto ao Tribunal de Contas a Procuradoria Geral como órgão do Ministério Público na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 58. O Tribunal de Contas disporá de órgãos e serviços auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 59. Ficam transformados, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os seguintes órgãos e cargos:

 

I - Secretaria Executiva em Diretoria Geral, símbolo TC-SET;

 

II - Departamento de Administração Direta em Departamento de Controle Estadual, símbolo TC-DPC;

 

III - Departamento de Administração Indireta em Departamento de Controle Municipal, símbolo TC-DPC;

 

V - Departamento de Administração em Departamento de Serviços Gerais, símbolo TC-DPC;

 

VI - Divisão de Pessoal em Departamento de Recursos Humanos, símbolo TC-DPC;

 

VII - Um Procurador em Procurador Geral Adjunto;

 

VIII - Dois Subprocuradores em Secretários da primeira e segunda Camâras, símbolo TC-STC;

 

IX - Quatro Auditores em Secretários do Corregedor Geral, do Diretor Geral, do Coordenador de Controle Externo e do Coordenador de Administração Geral, símbolo TC-STC;

 

X - Dez cargos de Assistente de Plenário, símbolo TC-10 vagos, em Auxiliar de Auditor das Contas Públicos, símbolo TCA-1.

 

Art. 60. Ficam criados os seguintes órgãos dentro da estrutura do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

I - Assessoria Técnica da Presidência:

 

a) Jurídica, Símbolo TC-CTC;

 

b) Econômico-Financeira, Símbolo TC-STC;

 

c) Fiscal e Tributária, Símbolo TC-STC;

 

d) Imprensa, Símbolo TC-STC.

 

II - Departamento Geral do Plenária, Símbolo TC-DPC;

 

III - Departamento de Atos de Pessoal, Aposentadorias e Reformas, Símbolo TC-DPC;

 

IV - Coordenadoria de Controle Externo, Símbolo TC-SGC;

 

V - Coordenadoria de Administração Geral, Símbolo TC-SGC;

 

VI - Núcleo de Informática, Símbolo TC-SSC, subordinado á Diretoria Geral.

 

Art. 61. Ficam extintos os seguintes cargos:

 

I - Encarregado do Edifício Sede, Símbolo TCC-2;

 

II - Encarregado de Garagem, Símbolo TCC-3.

 

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Secretário do Procurador Geral Adjunto, Símbolo TC-STC.

 

Art. 62. O Plenário será dirigido por seu Presidente e terá competência e funcionamento regulados na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.

 

Art. 63. Compete ao Tribunal pleno:

 

Art. 63. Compete ao tribunal Pleno: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

I - originariamente,

 

I - apreciar e julgar denúncias formuladas contra chefe de qualquer dos três poderes do Estado, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, e Presidente da Câmara de Vereadores. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

a) Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

b) Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Tribunal de Justiça;

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

c) Apreciar as contas prestadas anualmente pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuados os cargos de confiança, quando tais atos emanarem do Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Procurador Geral de Justiça e do Presidente do próprio Tribunal de Contas;

 

d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

e) Encaminhar, trimestral e anualmente, á Assembléia Legislativa relatório de suas atividades;

 

e) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

f) Responder as Consultas que lhe forem formuladas;

 

f) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

g) Decidir pela sustação de Contrato na hipótese do 2º do art. 30 da Constituição Estadual;

 

g) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

h) Uniformizar a Jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência;

 

h) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

i) Expedir instruções normativas e resoluções;

 

i) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

j) Apreciar, na sessão imediata que se seguir ao recesso, as decisões adotadas pelo seu Presidente;

 

j) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

l) Apreciar e julgar denúncias formuladas contra autoridades públicas Estaduais ou Municipais.

 

l) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

II - Julgar os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras, e apreciar os pedidos de revisão das suas decisões, bem como os embargos infringentes, interposto de seus julgados.

 

II - julgar os recursos interpostos contra decisões das Câmaras, os pedidos de rescisão de julgados e os embargos infringentes interpostos a decisões ou deliberações proferidas pelo Pleno sobre matéria de sua competência originária. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

                                                                                                                           

Art. 64. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em duas Câmaras, composta cada uma por três Conselheiros.

 

§ 1º A composição e o funcionamento do Plenário e a competência das Câmaras serão regulados pelo Regimento Interno.

 

§ 2º O Tribunal fixará no Regimento Interno o período de funcionamento das sessões e os recessos que entender convenientes, observado o disposto no art. 240 da Constituição Estadual.

 

§ 3º A primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a segunda pelo Conselheiro mais antigo.

 

CAPITULO III

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E PRESIDENTES
DAS CÂMARAS

 

Art. 65. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor para mandato correspondente e um ano civil, permitida uma única reeleição.

 

Art. 65. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada sua reeleição para o período subsequente. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 1º O Conselheiro Corregedor e os Presidentes das Câmaras, terão suas atribuições definidas no Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselheiro Corregedor, o Conselheiro Ouvidor, e os Presidentes das Câmaras terão suas atribuições definidas no Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 2º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ali, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros. inclusive o que presidir o ato.

 

§ 2º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive o que presidir o ato. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou renúncia e suas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.

 

§ 4º Na ausência, impedimento ou renúncia do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo.

 

§ 5º Não se precederá nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

 

§ 6º O eleito para a vaga que ocorrer, antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.

 

§ 7º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e esta a do Corregedor.

 

§ 7º Iniciar-se-á o processo eleitoral com a eleição do Presidente, que será sucedida, na seguinte ordem, pela eleição do Vice-Presidente, do Corregedor, do Ouvidor e do Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 8º Somente os Conselheiros, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

 

Art. 66. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno;

 

I - dirigir e representar o Tribunal;

 

II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, membros da Procuradoria Geral e dirigentes dos órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

II - dar posse aos conselheiros, Auditores, membros Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno e emitir os atos de aposentadoria dos mesmos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estados;

 

IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

CONSELHEIROS

 

Art. 67. Os Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos;

 

I - mais de 35 e menos de 65 anos de idade;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração Pública;

 

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

Art. 68. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos na conformidade do estabelecido nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 69. Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

 

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade;

 

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a remuneração, o disposto na Constituição Federal;

 

IV - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, facultativa, após trinta anos de serviço contados na forma da Lei, observada a ressalva prevista no caputIn fine” deste artigo, e por invalidez.

 

Art. 70.  É vedado ao Conselheiro:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um cargo de magistério;

 

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração;

 

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta ou em concessionárias de serviço público;

 

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotistas;

 

V - celebrar contrato com pessoa Jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

 

VI - dedicar-se a atividade político-partidária.

 

Art. 71. (vetado)

 

CAPITULO V

AUDITORIA

 

Art. 72. A Auditoria tem sua composição, organização e atribuições prevista nesta Lei e seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único.  O cargo em comissão de Auditor Geral será preenchido por nomeação do Presidente.

 

Parágrafo único. Quando da vacância do cargo em comissão de Auditor Geral, dar-se-á a sua extinção, passando a auditoria a ser coordenada por um Auditor, escolhido entre os Auditores e nomeado pelo Presidente, com prévia aprovação do Pleno do Tribunal. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 73. Os Auditores serão nomeados pelo Presidente, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior de Direito, ou Administração, ou Economia, ou Ciências Contábeis e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo, mediante concurso publico de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

 

Art. 73. Os auditores serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior de Direito, ou Administração, ou Economia ou Ciências Contábeis e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo, mediante concurso público de provas ou de provas de classificação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.848, de 28 de dezembro de 1992.)

 

§ 1º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais da entrância mais elevada.

 

§ 2º Os vencimentos de Auditor não podem, a qualquer titulo, exceder os Juízes de Direito estaduais da entrância mais elevada, ficando revogada a atual gratificação pelo exercício de função essencial a justiça e vedadas quaisquer outras vantagens financeiras não atribuídas aos Juízes de Direito estaduais.

 

Art. 74. (vetado)

 

CAPITULO VI

PROCURADORIA GERAL

 

CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL

(Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 75. A Procuradoria Geral, composta de Procurador-Geral, um Procurador-Geral Adjunto e cinco Procuradores nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas dentre brasileiros Bachareis em Direito, compete zelar pela aplicação da Lei, como órgão do Ministério Publico junto ao Tribunal, e tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 75. A Procuradoria Geral e integrada por um Procurador Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros, de um procurador Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam portadores de idêntico diploma. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.) (Suspenso por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1791/1998, no dia 23 de abril 1998, publicada no dia 11 de setembro de 1999, no Diário da Justiça, retificada no dia 9 de agosto de 2000 e publicada no dia 23 de agosto de 2000, no Diário da Justiça Eletrônico.) (Expressões “de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros” e “que sejam portadores de idêntico diploma” declaradas inconstitucionais por decisão do STF, proferida na ADI nº 1791/1998, no dia 23 de novembro 2000, publicada no dia 23 de fevereiro de 2001, no Diáio da Justiça Eletrônico.)

 

Art. 75. O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas é integrado por 03 (três) Procuradores e um Procurador Geral Adjunto dentre os quais será escolhido um Procurador Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 1º O Procurador-Geral, nomeado em Comissão, ressalvados os direitos do atual titular, será escolhido dentre os integrantes da carreira, tendo tratamento protocolar e vencimentos correspondentes ao cargo de Procurador Geral da Justiça;

 

§ 1º Aplica-se ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores o disposto no artigo 130 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

§ 1º Aplica-se ao Procurador Geral, ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores o disposto no artigo 130 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 2º A carreira de Procurador é constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e Procurador, este inicial e aquele representando o ultimo nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferencia de vencimentos entre os cargos de Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procurador.

 

§ 2º A carreira de Procurador é constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e Procurador, este inicial e aquele representado o último nível da carreira, não excedendo a 10% (dez por cento) a diferença de vencimentos entre os cargos de Procurador Geral Adjunto e Procurador. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)

 

§ 2º O Procurador Geral terá os mesmos vencimentos do Procurador Geral Adjunto, acrescidos de 10 % (dez por cento). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

§ 2º O Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto farão jus a percepção de subsídio equivalente ao de Procurador de Justiça e os demais Procuradores farão jus ao subsídio de Promotor de Justiça de terceira entrância. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 3º O ingresso carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada nas nomeações a ordem de classificação.

 

§ 3º O Ingresso na carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, em sua realização e observada nas nomeações a ordem de classificação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.848, de 28 de dezembro de 1992.)

 

§ 3º O Procurador Geral Adjunto fará jus as mesmas vantagens do Cargo de Procurador de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização e, observada nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 4º A carreira de Procurador e constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e Procurador, este, inicial a aquele, representando o ultimo nível da carreira, não excedendo a 10 % (dez por cento) a diferença de vencimentos entre os cargos de Procurador Geral Adjunto e Procurador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

§ 4º O cargo de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador quando de sua vacância, ocasião em que será extinto o cargo de Secretário de Procurador Geral Adjunto. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 5º O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização e, observada nas nomeações, a ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

Art. 76. Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

 

Art. 76. Compete ao Procurador Geral, alem de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

Art. 76. Compete ao Procurador, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes: (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;

 

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo ao Tribunal as medidas de interesse da Administração e do Erário Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

I - Promover a defesa da ordem jurídica, requerendo ao Tribunal as medidas de interesse da Administração e do Erário Público; (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

II - comparecer as sessões do Tribunal de Contas e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal de Contas, na form que dispuser o Regimento Interno ou Resolução;

 

II - comparecer as sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, na forma que dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

II - comparecer às seções do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, na forma que dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente; (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

III - interpor os recursos permitidos em Lei;

 

III - interpor os recursos previstos nesta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

III - interpor os recursos previstos nesta Lei; (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

IV - Promover junto a Procuradoria geral do Estado ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal, as medidas previstas no art. 20, e 1º e 2º do art. 39, combinados com os arts. 52 e 54 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias.

 

IV - acompanhar, junto a Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios, as providencias decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa daquelas Instituições; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

IV - emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal, quando solicitado pelo Relator, pela Presidência, ou pela Corregedoria Geral; (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

V - emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos a apreciação do Tribunal, quando solicitado pelo Relator, pela Presidência e pela Corregedoria Geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

V - encaminhar os títulos executivos emitidos pelo Tribunal, por meio de ofício, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, elaborando relatórios a serem encaminhados à Corregedoria Geral, à Coordenadoria de Controle Externo e à Procuradoria Consultiva; (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

VI - acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as ações decorrentes de títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo da Procuradoria Geral do Estado, de Procuradorias de Municípios ou Órgãos equivalentes, propondo ao Tribunal as providências cabíveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

VI - acompanhar, na Procuradoria Geral de Justiça do Estado, a tramitação dos processos encaminhados pelo Tribunal àquele órgão, com vistas à promoção de ações penais públicas ou civis contra ordenadores de despesas que tenham cometido ilícitos administrativos. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

VII - acompanhar, na Procuradoria Geral de Justiça do Estado, a tramitação dos processos encaminhados pelo Tribunal aquele órgão, com vistas a promoção de ações penais públicas ou civis contra ordenadores de despesas que tenham cometido ilícitos administrativos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

VIII - oficiar nos mandatos de segurança impetrados contra decisões do Pleno ou de qualquer Câmara ou contra atos praticados pelo Presidente ou pelo Corregedor Geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

VIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

IX - apresentar a Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca do encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido remetidos a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou Órgãos equivalentes, e ao Ministério Público Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

IX - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Parágrafo único. O Procurador Geral somente se pronunciará ou solicitará vistas de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 1º O Procurador Geral somente se pronunciará ou solicitará vistas de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão. (Renumerado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 2º Ao Procurador Geral competirá a organização dos serviços do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno desta Corte. (Acrescido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 77. Ao Procurador-Geral Adjunto e Procuradores compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

 

Art. 77.  Ao Procurador Geral Adjunto e Procuradores compete, por delegação ao Procurador Geral, exercer as atribuições previstas no artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

Art. 77. Em caso de vacância e em ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro impedimento legal, o Procurador Geral será substituído por um dos Procuradores, mediante indicação do Presidente do Tribunal de Contas, fazendo jus, nestas substituições, ao subsídio do cargo. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Parágrafo único. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos, por motivos de licença, ferias ou outro impedimento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto e, na ausência deste, por um dos Procuradores, observado o critério de antiguidade no cargo, ou maior idade no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus nessas substuições, aos vencimentos do cargo exercido.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância e em ausências e impedimentos, por motivos de licença, férias ou outro impedimento legal, o Procurador Geral será substituído pelo Procurador Geral Adjunto e, na ausência deste por um dos Procuradores, observado o critério de antiguidade no cargo, ou maior idade no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 78. Aos membros da Procuradoria Geral aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado, pertencentes a direitos, garantias prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

 

Art. 78. Ao Procurador Geral Adjunto e Procuradores aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a vantagens, direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)

 

Art. 78. Aos Procuradores aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a vantagens, direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

CAPITULO VII

DIRETORIA GERAL

 

Seção I

Objetivo e Estrutura

 

Art. 79. A Diretoria Geral incumbe a prestação de apoio técnico ao controle externo e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado poderá manter unidades integrantes de sua Coordenadoria de Controle Externo nos Municípios e órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

 

§ 2º A organização, atribuições e normas de funcionamento da Diretoria Geral e seus coordenadorias são as estabelecidas no Regimento Interno.

 

Seção II

Pessoal

 

Art. 80. Os cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso publico, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.

 

Art. 81. O Tribunal de Contas do Estado disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico único e atribuições fixadas em Lei.

 

Art. 82. A progressão e ascensão funcional serão regulamentadas através de Resolução do Tribunal, respeitados os critério e estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Seção III

Orçamentos

 

Art. 83. O Tribunal de Contas do Estado encaminhara ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário, referentes aos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

 

§ 1º Nenhum Investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado pelo Tribunal sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que o autorize.

 

§ 2º A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.

 

§ 3º A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal;

 

I - correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;

 

II - será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;

 

III - somente poderá ser alterada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, com a prévia audiência do Tribunal.

 

CAPITULO VIII

DA CORREGEDORIA GERAL

 

Art. 84. Sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas em resolução, compete ao Corregedor Geral:

 

I - Exercer a Correição Geral nos Departamentos e órgãos do Tribunal, fixando nos provimentos da Corregedoria os períodos para realização de tais inspeções;

 

II - Relatar os processos administrativos pertinentes a servidores do Tribunal.

 

III - Realizar inspeções nos órgãos regionais que o Tribunal venha a instalar.

 

Parágrafo único. Ao termino das correições realizadas, o Corregedor Geral apresentará relatório circunstanciado ao Tribunal, sugerindo as medidas que entender necessárias, incluindo orientações para adequação dos atos e procedimentos administrativos as resoluções e à legislação vigente.

 

Art. 85. A Corregedoria fará publicar no Diário Oficial do Estado, ao final de cada semestre, relatório dos processos distribuídos e julgados, por Conselheiro.

 

CAPÍTULO IX

DA PROCURADORIA CONSULTIVA

(Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 85-A. A Procuradoria Consultiva do Tribunal de Contas, órgão consultivo integrado por um Procurador-Chefe, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente deste Tribunal dentre bacharéis em ciências jurídicas, mediante aprovação de pelo menos 2/3 dos conselheiros; e por quatro Procuradores do Tribunal de Contas, a serem nomeados mediante concurso público de provas e títulos. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 1º A carreira de Procurador do Tribunal de Contas é composta pelas seguintes categorias: (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - Procurador TCPC-I; e (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

II - Procurador TCPC-II. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas as disposições previstas na Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992, pertinente a direitos, prerrogativas e vedações, relativamente às duas primeiras categorias previstas em seu artigo 4º. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 3º As atribuições do Procurador-Chefe serão estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 4º Os vencimentos do Procurador Chefe serão estabelecidos de acordo com o que dispõe o art. 6º, da Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

§ 5º Compete ao Procurador do Tribunal de Contas, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes: (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

I - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios, as providências decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa daquelas Instituições; (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

II - acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as ações decorrentes de títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo da Procuradoria Geral do Estado, de Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes, inclusive do Ministério Público Estadual, propondo à Presidência as providências cabíveis; (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

III - apresentar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca do encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes; (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

IV - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Pleno ou de qualquer Câmara ou contra atos praticados pelo Presidente, Corregedor Geral, pelo Ouvidor Geral, pelo Diretor Geral, ou Comissão de Licitação; (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

V - examinar previamente as minutas dos editais de licitações, contratos e convênios do Tribunal de Contas na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93; e (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

VI - prestar, quando solicitada, assessoria jurídica ao Presidente, Conselheiros e Auditores, bem como à Corregedoria e Ouvidoria Geral deste Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

TITULO IV

DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 86. Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

                                                                                           

Art. 87. São recursos do Fundo de que trata o artigo anterior: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

I - dotações orçamentárias específicas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

II - resultado de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

III - valores das multas aplicadas e recebidas pelo Tribunal de Contas, acrescidos, se for o caso, de juros moratórios; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

           

IV - valores de taxas pagas por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, em face de participação em cursos, seminários e atividades similares; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

V - valores de taxas pagas por não integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ou servidores postos a sua disposição, em face de participação em cursos, seminários e atividades similares, quando aos referidos eventos lhes seja permitida a participação; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

VI - recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com suas finalidades; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

VII - doações de entidades públicas ou privadas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

VIII - recursos advindos das ações de execução, a que se reporta o § 4º do art. 52 desta Lei; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

IX - recursos de outras fontes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

IX - Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas no § 1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 88. O Tribunal de Contas é órgão gestor do Fundo referido no artigo 86, cabendo sua administração ao Presidente do Tribunal, sendo vedada a aplicação de seus recursos em despesas que não se destinem diretamente ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos servidores ou à aquisição de equipamentos técnicos para o Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Parágrafo único. A receita vinculada ao Fundo será depositada em conta especial, aberta junto ao banco da rede oficial. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

(Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 86.  O Tribunal de Contas do Estado encaminhará a Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e prestará suas contas ate trinta e um de março do ano subseqüente.

 

Art. 89.  O Tribunal de Contas do Estado encaminhará a Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e prestará suas contas ate trinta e um de março do ano subseqüente. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 87. A titulo de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada a quitação.

 

Art. 90. A titulo de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada a quitação. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 88. E vedado a Conselheiro, Auditor e membro da Procuradoria Geral intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, ate segundo grau.

 

Art. 91. E vedado a Conselheiro, Auditor e membro da Procuradoria Geral intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, ate segundo grau. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 89. Os Conselheiros, Auditores e membros da Procuradoria Geral têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais noventa dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

 

Art. 92. Os Conselheiros, Auditores e membros da Procuradoria Geral têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais noventa dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 90. Os atos administrativos do Tribunal de Contas consistirão em Resoluções e Portarias, sendo aquelas para regulamentar procedimentos de atribuições que alcancem seus jurisdicionados e estas para procedimentos administrativos.

 

Art. 93. Os atos administrativos do Tribunal de Contas consistirão em Resoluções e Portarias, sendo aquelas para regulamentar procedimentos de atribuições que alcancem seus jurisdicionados e estas para procedimentos administrativos. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 91. O Tribunal de Contas do Estado poderá associar-se a entidades nacionais e internacionais com o objetivo e interesse comum, visando o melhor condicionamento de seus membros e funcionários.

 

Art. 94. O Tribunal de Contas do Estado poderá associar-se a entidades nacionais e internacionais com o objetivo e interesse comum, visando o melhor condicionamento de seus membros e funcionários. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 92. O Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fará jus à vantagem de que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986.

 

Art. 95. O Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fará jus à vantagem de que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 93. A aprovação de qualquer matéria relacionada. Com alteração do Regimento Interno dependerá do vota favorável de pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive o Presidente, que, nessa hipótese terá direito a voto.

 

Art. 96. A aprovação de qualquer matéria relacionada. Com alteração do Regimento Interno dependerá do vota favorável de pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive o Presidente, que, nessa hipótese terá direito a voto. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 94. As atas das sessões ordinárias do Tribunal de Contas serão publicadas, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 97. As atas das sessões ordinárias do Tribunal de Contas serão publicadas, no Diário Oficial do Estado. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 97-A. O Tribunal de Contas manterá uma Ouvidoria com o objetivo de receber as sugestões de aprimoramento, reclamações ou críticas sobre os serviços prestados, além de receber informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta nas esferas estadual e municipal. (Acrescido pelo art. 18 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Parágrafo único. A Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos em regulamento próprio. (Acrescido pelo art. 18 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)

 

Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Tribunal de Contas, mediante Resolução.

 

Art. 98. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Tribunal de Contas, mediante Resolução. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Art. 96. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 99. Ficam revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.