Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre o processo administrativo-tributário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo-tributário.

 

Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:

 

I - de oficio, com a lavratura de:

 

a) Auto de Infração;

 

b) Auto de Apreensão

 

II - voluntariamente por meio de:

 

a)             impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, na forma do parágrafo único, do art. 47;

 

b)             consulta sobre legislação tributária aplicável à situação concreta e de interesse do consulente, vedada a indagação sobre o direito em tese;

 

c)             contestação de reavaliação de bens sujeitos ao imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD.

 

Art. 3º Na instituição do processo administrativo-tributário serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

 

Art. 4º A autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará, sua convicção segundo os princípios do livre convencimento em decisão fundamentada, consoante razões e argumentos técnicos e judiciários.

 

§ 1º A autoridade julgadora determinará, ex-officio ou atendendo ao pedido da parte interessada, a realização de diligencia e perícia que entender necessária.

 

§ 2º As diligencias e perícias serão determinadas ou deferidas mediante simples despacho nos autos, dispensada sua publicação no Diário do Estado.

 

§ 3º Na hipótese de determinação, ex-officio, de perícia, a parte interessada será intimada para, no prazo previsto no art. 14, III, formular questões e aprestar assistente técnico.

 

§ 4º Na hipótese de pedido de diligencia, a parte interessada deverá descrever a questão controvertida que entenda exigir apuração e, nos casos de pedido de perícia deverá formular os quesitos a serem respondidos, indicando, se entender necessário, seu assistente técnico.

 

§ 5º Deferido o pedido de diligencia ou de perícia, a autoridade julgadora administrativa encaminhará os autos à Diretoria de Administração Tributária - DAT quando for necessário à instrução do processo.

 

§ 6º A autoridade julgadora, fundamentadamente, poderá rejeitar o pedido de diligencia ou de perícia.

 

§ 7º Na hipótese de ser o resultado da perícia contrário ao lançamento efetuado nos autos, o julgador Tributário devolverá o processo, ao atuante, para suas considerações, observado o prazo previsto no art. 14, II, “c”.

 

§ 8º quando a perícia e a diligencia não puderem ser realizadas no Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE, o respectivo processo deverá ser remetido à repartição fazendária competente.

 

§ 9º O atuante, sempre que possível, e o assistente técnico indicado, facultativamente, pelo sujeito passivo da autuação, deverão integrar a equipe de diligencia ou de perícia, no sentido de prestar os esclarecimentos necessários e compor o laudo técnico.

 

§ 10. A autoridade julgadora não poderá apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do qualquer ato normativo.

 

Art. 5º O julgamento proferido por qualquer instância julgadora produzirá efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, observando o disposto no art. 63.

 

§ 1º Enquanto não interposto o reexame necessário de que tratam os artigos. 74 e 75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos.

 

§ 2º Os efeitos jurídicos de que trata este artigo ficarão suspensos com a interposição de recurso no prazo legal.

 

Seção II

Da Formação, Transmissão e Reunião de Processos Administrativo-Tributários

 

Art. 6º O processo Adminsitrativo-Tributário formar-se-á:

 

I - nos casos do processo de ofício, mediante autorização autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário;

 

II - nos casos de processo voluntário, mediante autuação dos documentos referentes ao objeto do pedido.

 

§ 1º Os Autos de Infração e de Apresentação e os processos voluntários terão sua formação incluída na repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

 

§ 2º O processo administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica da ocorrência dos fatos.

 

§ 3º Relativamente às infrações apuradas fora do estabelecimento, os processos serão iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência.

 

§ 4º É da responsabilidade da repartição fazendária, onde se formar o processo, iniciar a sua organização em forma forense, devendo as demais repartições fazendárias, por onde tramitar o processo, dar continuidade àquela organização.

 

§ 5º Constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interesse, à formação do processo, na forma do disposto em decreto do Poder Executivo.

 

§ 6º É vedada a intercalação, “a posteriori”, nos autos, de documentos ou informações, bem como a sua retirada, salvo se esta for legalmente justificada e feita, mediante lavratura de termo de desentranhamento, por autoridade competente.

 

§ 7º No recinto da repartição fazendária onde se encontrar o processo e atendendo a pedido escrito que constará dos autos, a autoridade competente dará vistas à parte interessada ou seu representante legal durante a fluência dos prazos.

 

Art. 7º Constatada, o processo, evidência de infração à legislação penal, o julgador a quem estiver submetido o feito providenciará cópias autênticas das peças relacionadas com a infração referida, encaminhando-as, em autos apartados, ao procurador do Estado, que os remeterá ao Ministério Público, para os fins de direito.

 

Art. 8º A concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato de autoridade fazendária suspende o prosseguimento do processo na s instâncias julgadoras até o julgamento final.

 

Art. 9º A reunião de processos far-se-á por anexação ou apensação.

 

Art. 10. A anexação consistente na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais processos, que terão as capas internas dobradas, renumeradas e rubricadas suas folhas.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro processo o número do processo anexado.

 

Art. 11. A apresentação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um processo ou documento avulso a outro processo, em caráter informativo e transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao processo pela sua extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.

 

Art. 12. A juntada, separação ou desentranhamento do documento serão objeto de termo lavrado em processo.

 

Parágrafo único. No caso de pedido de liberação de mercadorias apreendidas, este será juntado ao auto de Apreensão a que se referir, devendo ser aposto o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurara como autuado.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

Art. 13. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o da do inicio e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 14. Os prazos serão de:

 

I - 30 (trinta) dias para:

 

a)           apresentação de defesa;

 

b)          interposição de recurso;

 

c)           pedido de reconsideração;

 

II - 15 (quinze ) dias para:

 

a)           atendimento de diligencias;

 

b)          realização de perícias;

 

c)           informações fiscais em processos de ofícios;

 

III - 08 (oito) dias para:

 

a)           pedido de vista;

 

b)          outras hipóteses cujos prazos não estejam determinados nesta Lei.

 

Parágrafo único. O termo inicial para contagem do prazo de impugnação será a data da ciência, nos termos do art. 19.

 

Art. 15. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo a motivo da alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados.

 

§ 1º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovado o motivo de alta relevância e for requerida dentro do prazo a ser prorrogado.

 

§ 2º A reabertura dependerá da comprovação dos motivos de que trata o “caput”, e será concedida, por igual período, desde que haja sedo requerida dentro de 08 (oito) dias, contados a partir da concessão da causa que tenha motivado o pedido.

 

§ 3º Considerar-se prorrogação o adiamento do termo final do prazo, concedido em atendimento à solicitação feita antes da ocorrência do referido terno final.

 

§ 4º Considera-se reabertura a devolução do prazo deferida em atendimento à solicitação feita após a ocorrência de seu termo final.

 

§ 5º Somente caberá recurso de ato que indeferir pedido de prorrogação ou reabertura do prazo, quando este referir-se a recurso de decisão de mérito.

 

§ 6º Indeferido o pedido de prorrogação ou de reabertura do prazo, a autoridade julgadora encaminhará os processos, de ofício, se for o caso, à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa do crédito.

 

§ 7º Não havendo impugnação no prazo legal deverá o autuado efetuar ou iniciar o pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o termino do referido prazo.

 

§ 8º Nos demais casos, o pagamento deverá ser efetuado ou iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que ocorrer a preclusão administrativa.

 

§ 9º Os prazos a que estão obrigadas as autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários poderão ser prorrogados ou reabertos pela autoridade a que estiverem subordinados, mediante requerimento fundamentado que, após o competente despacho, deverá ser parte integrante do feito.

 

Art. 16. O não cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários não implicará em nulidades do processo.

 

Art. 17. A decisão do Julgado Tributário do Estado será remetida, em extrato, à Secretaria do Contencioso Adminsitrativo-Tributário, no prazo de 02 (dois) dias, após a data em que for proferida, para publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 18. Realizado o julgamento pelo TATE, o processo será entregue, no prazo de 03 (três) dias, à autoridade competente, para a lavratura do acórdão, e devolvido, no mesmo prazo, para a devida conferência.

 

Parágrafo único. O acórdão será conferido em sessão normal de julgamento ou especialmente convocada para esse fim, devendo, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da sua conferência, ser remetido à publicação no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Seção I

Dos Atos Praticados por Funcionários Fiscais

 

Art. 19. A parte interessada será intimada dos atos processuais:

 

I - pelo funcionário ou comissão fiscal responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro funcionário fiscal designado para esse fim, por autoridade competente, comprovada a intimação pela:

 

a) aposição do “ciente” do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, no documento de intimação, entregando-se cópia do respectivo documento;

 

b) referencia expressa sobre a recusa, na hipótese de negar-se o sujeito passivo a por o “ciente”, ou sobre a não localização, se ocorrer, do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, com a assinatura do funcionário fiscal e de 02 (duas) testemunhas qualificadas;

 

II - pela chefia da repartição fazendária competente, na hipótese de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso anterior, mediante:

 

a) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;

 

b) publicação no Diário Oficial do Estado, quando:

 

1.             na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos  correios e telégrafos oficiais;

 

2.             for considerada irregular ou insuficiente a intimação feita na forma do inciso I;

 

3.             não se  exigir forma especial de intimação.

 

§ 1º A intimação na forma do inciso II deverá ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.

 

§ 2º A intimação pessoal, regular e comprovadamente feita, suprirá qualquer outra, por mais especial que seja.

 

§ 3º A aposição do “ciente” ou sua recusa não implica em reconhecimento ou agravamento do fato denunciado.

 

§ 4º Na hipótese da alínea “b”, do inciso I, quando houver impossibilidade de arrolar testemunhas, esta circunstância deverá constar do próprio auto.

 

Seção II

Dos Atos Praticados por Autoridade Julgadora

 

Art. 20. As decisões de autoridade julgadora sertão publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto nos artigos 68 a 70.

 

Art. 21. As intimações, para efeito da perícia de que trata o § 3º do artigo 4º, serão efetuadas por comunicação postal, com prova de recebimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS NULIDADES

 

Art. 22.  São nulos os atos, termos, despachos, decisões lavradas ou proferidas por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados em desobediência a dispositivos expressos em Lei.

 

§ 1º A nulidade de que trata o “caput” somente prejudica os atos, termos despachos e decisões que diretamente dependam ou sejam conseqüência daqueles anulados.

 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade julgadora dirá os atos, termos, despachos e decisões alcançados e determinará, sempre que possível as providencias necessárias ao saneamento e regular instrução do processo.

 

§ 3º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

 

§ 4º A autoridade julgadora deverá votar, no mérito, mesmo quando vencida quanto à nulidade argüida.

 

Art. 23. As irregularidades, incorreções e omissões não previstas no artigo anterior, não importarão em nulidade e serão sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

 

CAPÍTULOV

DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 24. As ações ou omissões contrárias à legislação relativas a tributos estaduais inclusive o não pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, serão apurados, de ofício, por meio de Auto de Infração ou de Auto de Apreensão, os quais serão lavrados, objetivando:

 

I - identificar a infração e o seu responsável;

 

II - apurar o crédito tributário devido, propondo, ainda, a penalidade cabível.

 

Art. 25. O funcionário fiscal que tomar conhecimento de infração relativa a tributos estaduais deverá:

 

I - se competente para iniciar a ação fiscal, lavrar a medida cabível;

 

II - se incompetente para iniciar a ação fiscal comunicar o fato à autoridade competente.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o funcionário fiscal competente, que não estiver designado por autoridade fazendária para a apuração da infração referida no “caput”. Deverá, observado o art. 29:

 

I - em se tratando de lavratura de Auto de Infração, proceder na forma prevista nos incisos I e II, do art. 26, comunicado os atos praticados à autoridade competente, que dirá do prosseguimento ou não da ação fiscal;

 

II - em se tratando de lavratura de Auto de Apreensão, proceder na forma prevista no art. 31.

 

§ 2º Os termos e atos lavrados por funcionários fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são nulos devendo a autoridade competente determinar nova fiscalização.

 

Art. 26. Considera-se iniciando o procedimento de apuração das infrações, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitando o disposto no art. 19:

 

I - com a intimação escrita para o intimado apresentar livros fiscais, comerciais ou quaisquer outros documentos solicitados, de interesse para a Fazenda Estadual;

 

II - com a lavratura de medida preliminar o auto de infração ao Auto de Apreensão;

 

III - com a lavratura do auto de Apreensão;

 

IV - com a lavratura do auto de infração;

 

V - com qualquer ato escrito dos funcionários ou autoridades fiscais competentes, o qual caracterize o  início do procedimento.

 

§ 1º A exclusão da espontaneidade de que trata este artigo abrange tão somente o período identificado em qualquer das medidas indicadas nos incisos do “caput”.

 

§ 2º A intimação de que trata o inciso I, do “caput”, deverá ser feita, alternativamente:

 

I - em separado, com a entrega, ao interessado, de cópia da intimação, mediante comprovante de recebimento;

 

II - em livros ou documentos fiscais de emissão do estabelecimento do interessado, mediante lavratura de temo.

 

§ 3º presume-se ciente da intimação o sujeito passivo intimado na forma prevista no inciso II, do parágrafo anterior.

 

§ 4º Os funcionários ou autoridades fiscais competentes deverão:

 

I - na hipótese dos incisos I, II e III, do “caput”, entregar cópia das respectivas medidas ao interessado;

 

II - na hipótese do inciso IV, do “caput”, inclusive na respectiva medida preliminar, além da entrega da cópia da medida, lavrar, sempre que possível, o respectivo termo em livro fiscal do intimado.

 

§ 5º Os funcionários ou autoridades fiscais deverão referir, expressamente, no processo, os motivos que inviabilizarem a lavratura, livro fiscal do intimado, do termo referido no inciso II, do parágrafo anterior.

 

§ 6º Após iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o sujeito passivo que recolher o crédito tributário sem a multa a que estaria obrigado, se autuado fosse, ficará sujeito à aplicação da penalidade apurada no respectivo auto, vedadas as reduções referidas no art. 42.

 

§ 7º Iniciada a fiscalização, o funcionário ou autoridade fiscal competente terá, para concluí-la, o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da intimação feita na forma prevista neste artigo.

 

§ 8º O prazo de que trata o parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização.

 

§ 9º Mediante ato fundamentado, o prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado:

 

I - pelo diretor do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por período de até 30 (trinta) dias;

 

II - Pelo Secretario da Fazenda, pelo prazo por ele determinado.

 

§ 10. Esgotado o prazo previsto sem que seja encerrada a fiscalização, cessará a vedação à espontaneidade referida no “caput”.

 

Art. 27. Encerrada a fiscalização, deverá o funcionário ou autoridade fiscal competente lavrar, quando for o caso, termo de encerramento de fiscalização, que conterá necessariamente:

 

I - na hipótese de apuração da infração, o inteiro teor da denúncia e a identificação do período fiscalizado e da data do inicio e do encerramento da ação fiscal;

 

II - na hipótese de não ser identificada qualquer infração, a declaração deste fato, com identificação de período fiscalizado e da data do inicio e do encerramento da ação fiscal.

 

Art. 28. Os Autos de Infração e de Apresentação serão lavrados por funcionários fiscal, ao qual a lei tenha atribuído a respectiva competência, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da infração:

 

I - a descrição minuciosa da infração;

 

II - a referencia aos dispositivos legais infringidos;

 

III - o montante do crédito tributário apurado e a especificação dos atributos e multas proposta;

 

IV - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do crédito tributário apurado;

 

V - a indicação do local, dia e hora da lavratura, do nome e endereço do infrator e testemunhas, se houver e dos livros e documentos fiscais que tenham servido de base à apuração da infração.

 

§ 1º O auto de Apreensão, além dos dados referidos neste artigo, deverá conter:

 

I - a indicação do objeto apreendido;

 

II - o termo de depósito ou de fiança se for o caso, com identificação do depositário ou do fiador;

 

III - o termo de liberação, se ocorrer, do objeto apreendido.

 

§ 2º O funcionário fiscal responsável pela lavratura do auto deverá apor, na inicial, sua assinatura e matrícula.

 

§ 3º As irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível.

 

§ 4º A denúncia contida na inicial de processo fiscal de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova ação fiscal.

 

§ 5º Não se considera alteração de denúncia a retificação de erro de cálculo.

 

§ 6 º Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo será intimada na forma prevista no art. 19.

 

Seção II

Da medida preliminar

 

Subseção Única

Do Termo de Inicio de Fiscalização - TIF

 

Art. 29. Como providência preliminar ao Auto de Infração ou de Apreensão, será lavrado o termo de Início de Fiscalização - TIF, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o crédito tributário em uma mesma ação fiscal, independentemente da natureza da infração, for de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco – UFEPE’s;

 

II - quando o crédito tributário for superior a 1.000 (mil) UFEPE’s, nas seguintes hipóteses:

 

a)             documento fiscal que apresente indícios de inidoneidade;

 

b)             identificação de erro de direito em documento fiscal que acoberte mercadoria em trânsito;

 

c)             contribuinte que, dizendo-se inscrito no CACEPE, não apresente, quando solicitado, o respectivo comprovante de inscrição;

 

d)            sujeito passivo que não apresente o documento de arrecadação referente a credito tributário registrado nos livros fiscais;

 

e)             quando o funcionário fiscal competente entender existir indício:

 

1. de que a mercadoria que ingresse ou se encontre em estabelecimento inscrito no CACEPE não esteja acobertado por documentação fiscal;

 

2. de irregularidade relativa a máquinas, aparelhos, equipamentos e similares, destinados à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

 

3. de irregularidade relativa a livros, documentos e mercadorias;

 

4.             quando o funcionário fiscal não estiver designado para a ação fiscal, nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 25.

 

§ 1º Não ocorrendo pagamento do crédito tributário objeto do TIF, ou o respectivo arquivamento, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, a medida preliminar será transformada em principal.

 

§ 2º A Unidade de Referencia Fiscal - UFR, instituída por lei, passa a denominar-se Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE.

 

Art. 30. O TIF deverá conter os mesmos dados do Auto de Infração ou de Apreensão, conforme o caso.

 

Seção III

Do Auto de Apreensão

 

Art. 31. Será lavrado Auto de Apreensão sempre que forem encontrados em situação irregular:

 

I - mercadorias;

 

II - máquinas, aparelhos, equipamentos e similares destinados à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

 

III - documentos e livros;

 

§ 1º Considera-se irregular a mercadoria que se encontre em qualquer das seguintes situações:

 

I - desacompanhada de documento fiscal próprio;

 

II - acompanhada de documentos fiscal inidôneo, nos termos previstos em lei;

 

III - em local não inscrito no CACEPE, quando a inscrição for exigida na legislação;

 

IV - desviada do destino referido no respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Não deve ser considerada desviada de destino a mercadoria objeto de operação simbólica prevista na legislação tributária em vigor.

 

§ 3º Os bens referidos nos incisos II e III do “caput” são considerados irregulares quando:

 

I - encontrados em observação dos requisitos exigidos na legislação tributária;

 

II - houver vinculação com a infração apurada.

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 32. Havendo prova ou indicio fundado de que a mercadoria se encontre em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, serão promovidas a busca e a apresentação judicial, se o morador ou detentor, intimado na forma da lei, recusar-se a fazer a respectiva entrega.

 

Art. 33. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá determinar o descarregamento de qualquer veículo sempre quer houver indicio de nele se encontrar mercadoria em situação irregular.

 

Art. 34. Sempre que não for possível efetuar a remoção da mercadoria apreendida, tomadas as necessárias cautelas, poderá a autoridade fazendária constituir o próprio infrator ou terceiro como depositário fiel da mercadoria apreendida, mediante termo de depósito.

 

Art. 35. Havendo indicio de situação irregular de mercadoria que deva ser expedida ou desembaraçada em estação de empresa rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção.

 

Subseção II

Da Liberação da Mercadoria

 

Art. 36. A mercadoria apreendida será liberada, de acordo com a hipótese após:

 

I - o pagamento do tributo e penalidade;

 

II - o cumprimento da obrigação acessória;

 

III - o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, inclusive correção monetária;

 

IV - a decisão administrativamente irreformável favorável ao passivo.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, considerar-se-á extinto o competente processo.

 

§ 2º A mercadoria que, depois da decisão definitiva do processo, não for retirada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-á abandonada e será vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou utilizada na forma prevista no § 4º do artigo 38.

 

§ 3º A mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada será inutilizada ou destruída, lavrando-se o competente termo, cuja cópia será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de direito.

 

§ 4º Ficará retido o que for necessário ao esclarecimento do processo.

 

Subseção III

Da Liberação da Mercadoria Antes da Extinção do Processo

 

Art. 37. A mercadoria apreendida, obedecido o disposto no § 4º, do artigo anterior, será liberada antes da extinção do correspondente processo quando atendida uma das seguintes exigências:

 

I - forem sanadas as irregularidades que tenham motivado sua apreensão, mediante requerimento da parte;

 

II - for efetuado depósito, o órgão arrecadador autorizado ou credenciado pelo Estado, equivalente ao somatório do valor do imposto e do máximo da multa aplacável e dos acréscimos legais cabíveis, inclusive atualização monetária;

 

III - for prestada fiança idônea, a critério da repartição fazendária competente, que dê cobertura ao somatório dos valores de que trata o inciso anterior;

 

IV - for apresentado depositário fiel, que poderá ser o infrator ou terceiro, a critério da repartição fazendária.

 

§ 1º Aplica-se às quantias depositadas o disposto no “caput”, do art. 50.

 

§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo da obrigação tributária não efetuar ou iniciar o pagamento ou não apresentar defesa dentro do prazo legal, serão obedecidas as seguintes normas;

 

I - a repartição fazendária providenciará edital para o sujeito passivo, em prazo determinado, retirar as mercadorias apreendidas mediante a adoção das providencia previstas no art. 36.

 

II - não atendido o disposto no inciso I, a repartição fazendária providenciará a alienação das mercadorias na forma prevista nesta Seção.

 

Art. 38. Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, a apreensão poderá ser dispensada, consignando-se, minuciosamente, o termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da apreensão.

 

§ 1º Uma vez apreendida mercadoria de fácil deterioração e mediante o atendimento de uma das condições do artigo anterior, a repartição intimará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observando o disposto neste artigo, não se responsabilizando o Estado por eventuais danos e perdas que venham a ocorrer em face da inobservância do mencionado prazo.

 

§ 2º Desatendida a intimação de que trata o parágrafo anterior, será a mercadoria imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao julgamento do processo, se for o caso, sendo conservadas e depósito as importâncias arrecadadas, até a decisão final.

 

§ 3º O leilão de que trata o parágrafo anterior será efetuado por leiloeiro, nos termos da lei.

 

§ 4º Na hipótese do § 2º, a repartição fazendária competente, de acordo com o decreto do Poder Legislativo, poderá determinar a utilização, no serviço público, dos bens mencionados neste artigo, bem como a sua doação a entidades de assistência social, entidades da Administração Indireta ou, ainda, a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

 

§ 5º A doação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante contrato e será autorizada por ato da autoridade fazendária competente, nos termos de decreto do poder executivo.

 

Art. 39. O disposto nos artigos 36, 37 e 38 aplica-se, no que couber, às hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 31.

 

Seção IV

Do Auto de Infração

 

Art. 40. Observado o disposto no art. 29, o Auto de infração será lavrado para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão.

 

§ 1º É vedada a lavratura de Auto de Infração na primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 06 (seis) meses, após a inscrição inicial no CACEPE do estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 2º Se, em posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 06 (seis) meses, referido no § 1º, e não tenha sido detectado na referida fiscalização, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º Na fiscalização a que se referem os parágrafos anteriores, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará as frações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de autuação.

 

§ 4º Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores, quando, ao se apurara a infração cometida, ficar constatado:

 

I - falta de renovação de inscrição no CACEPE;

 

II - emissão de Nota Fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente da mercadoria;

 

III - sonegação dos documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

 

IV - emissão de Nota Fiscal que não corresponda a operação ou prestação tributadas ou não, utilizada em proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais;

 

V - utilização de crédito fiscal inexistente;

 

VI - ocultação de entradas ou saídas de mercadorias ou do seu preço real;

 

VII - não recolhimento no prazo legal de imposto devido como contribuinte-substituto;

 

VIII - recusa do contribuinte para apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;

 

IX - adulteração rasura não ressalvada expressamente ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de imposto;

 

X - mercadoria desacompanhada da Nota Fiscal ou encontrada em local distinto do especificado no documento;

 

XI - contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estatuto e que não esteja sujeito às normas estabelecidas nesta Seção;

 

XII - infração prevista em legislação específica como crime em matéria tributária.

 

Seção V

Da Impugnação Pelo Sujeito Passivo

 

Art. 41. É assegurado, ao sujeito passivo, o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações capituladas no procedimento, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.

 

§ 1º Para fim deste artigo, considera-se impugnação:

 

I - defesa, quando dirigida a Julgador Tributário do Estado, impugnando lançamento relativo a obrigação tributária, principal e acessória, ou ato administrativo denegatório do pedido de restituição ou de reavaliação de bens;

 

II - recurso, quando dirigido, conforme o caso:

 

a)             a uma  das turmas de TATE impugnando decisão de Julgador Tributário do Estado;

 

b)             ao Tribunal pleno do TATE impugnando acórdão de Turma nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

III - pedido de reconsideração, quando dirigido ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando acórdão por ele prolatado, na hipótese em que o sujeito passivo haja obtido decisão favorável na primeira instancia e confirmado por maioria de uma das Turmas do TATE.

 

§ 2º A impugnação de que trata esta Seção será apresentada em repartição fazendária do Estado, formulada pelo autuado ou seu representante legal ou procurador legalmente habilitado e dirigida à autoridade julgadora competente.

 

§ 3º Na hipótese de apresentação da impugnação em repartição diversa da indicada no parágrafo anterior, a repartição que a receber deverá enviá-la, no prazo de 02 (dois) dias, à repartição competente.

 

§ 4º Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligencia, somente serão conhecidos se interpostos dentro do prazo previsto no art. 14, I, e desde que protocolizados na repartição fazendária antes da publicação das decisões do órgão julgador tributário.

 

Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciara o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa inicialmente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais:

 

I - 50% (cinqüenta por cento), se efetuado no prazo de defesa;

 

II - 30% (trinta por cento), se efetuado após o transcurso do prazo de defesa, na hipótese de desistência da defesa interposta;

 

III - 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado no prazo para interposição de recurso à Turma;

 

IV - 20% (vinte por cento), se efetuado após o transcurso do prazo de recurso para a Turma, na hipótese de desistência do recurso interposto;

 

V - 15% (quinze por cento), se efetuado no prazo de recurso de acórdão de Turma para o Tribunal  Pleno;

 

VI - 10% (dez por cento), e efetuado após o transcurso do prazo de recurso para o plenário, na hipótese de desistência do recurso interposto.

 

§ 1º Se o recolhimento, os prazos e percentuais previstos neste artigo, for efetuado de uma só vez, ficam dispensados os juros de mora.

 

§ 2º O recolhimento total ou parcial da infração, bem como o pedido de parcelamento do crédito tributário importarão na renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação, implicando na terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, ressalvado o direito de ser requerida a restituição, em processo específico, de quantias indevidamente pagas a título de tributo ou multas.

 

§ 3º O pedido de restituição de que trata o parágrafo anterior não tem efeito suspensivo relativamente ao pagamento das prestações vincendas do crédito tributário parcelado.

 

§ 4º Implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento:

 

I - desistência ou renúncia em relação ao direito de impugnação;

 

II - pedido de parcelamento do crédito tributário;

 

III - pagamento total ou parcial do crédito tributário;

 

IV - qualquer ato do contribuinte que implique na extinção legal crédito tributário.

 

§ 5º Antes do julgamento da parte impugnada, os autos serão encaminhados à Diretoria de Administração Tributária - DAT para a cobrança do valor referente à parte não impugnada.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, feita as anotações, o processo voltará a julgamento.

 

§ 7º A decisão final das instancias julgadoras do pedido de restituição de que trata o § 2º produzirá efeitos jurídicos relativamente às prestações vencidas e vincendas.

 

§ 8º O indeferimento do pedido de restituição de que trata o § 2º importará na perda do referido às reduções de multas.

 

Art. 43. Esgotado o prazo e não apresentada impugnação, ou não iniciado o recolhimento do crédito tributário exigido, encaminhar-se-á o processo dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente para ser inscrito o débito em dívida ativa, independentemente da natureza da infração nele indicada.

 

Seção VI

Da Formação Fiscal em Processo de Ofício

 

Art. 44. Apresentada a defesa, ou nos casos previstos no § 5º, do art. 42, deverá o processo ser encaminhado para informação fiscal.

 

§ 1º Para os efeitos do “caput”, decreto do Poder Executivo determinará os funcionários fiscais que, observadas as respectivas competências, prestarão informações, bem como estabelecerá a forma da tramitação do processo, observado o prazo de que trata a alínea “c”, do inciso II, do art. 14.

 

§ 2º Na hipótese de apresentação de provas e argumentos novos pelo sujeito passivo quando da impugnação, o processo, antes de seu julgamento, será encaminhado para nova informação fiscal, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DP PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO

 

Seção I

Do Pedido de Restituição

 

Subseção I

Do Direito de Pedir

 

Art. 45. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição de quantias pagas indevidamente a este Estado, a título de tributo, multa e seus acessórios, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstâncias do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

 

IV - quando não se efetivar o ato ou contato sobre que se tiver pago o imposto;

 

V - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

 

VI - quando for posteriormente reconhecida a impunidade, a não-incidência ou a isenção;

 

VII- quando ocorrer erro de fato.

 

§ 1º O pedido de restituição será apresentado em qualquer repartição fazendária estadual.

 

§ 2º A restituição do tributo na forma desta Subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro, observando-se;

 

I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, nos termos deste parágrafo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição;

 

II - ressalvado o disposto no inciso anterior considera-se parte ilegítima, para o fim de requerer restituição, a pessoa cujo nome não coincida com o daquela que tenha recolhido o imposto em causa, salvo nos casos de sucessão ou quando a mesma estiver devidamente habilitada por procuração para esse fim ou, ainda quando, for seu representante legal.

 

Subseção II

Da Extinção do Direito de Pedir

 

Art. 46. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme o caso:

 

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.

 

Subseção III

Da Competência para Conceder Restituição

 

Art. 47. A concessão de restituição compete à Diretoria de Administração Tributária - DAT.

 

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de restituição pela DAT, cabe ao requerente o direito de impugnação previsto no art. 41.

 

Subseção IV

Da Instrução do Pedido

 

Art. 48. O pedido de Restituição será instituído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes documentos:

 

I - originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferido, conferidos pela repartição fazendária, ou, na sua falta:

 

a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;

 

b) certidão lavrada por serventuário publico em cujo cartório estiver arquivo o documento;

 

c) pública forma ou reprodução mecânica do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;

 

II - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.

 

Parágrafo único. Na hipótese da substituição tributária, os documentos referidos no inciso I, deste artigo, poderão ser substituídos pela Nota Fiscal ou documento equivalente.

 

Art. 49. O deferimento do Pedido de Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido na forma do art. 47, implica na autorização para lançamento imediato do crédito.

 

§ 1º A restituição será efetuada em dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.

 

§ 2º A impossibilidade de que trata o parágrafo anterior será definida em decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º Caso a restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento da Diretoria de Administração Tributária - DAT:

 

I - a outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - ao sucessor, nas hipóteses do art. 132, do Código Tributário Nacional.

 

§ 4º Se o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito definitivamente constituído, far-se-á, preferencialmente, a devida compensação, aplicando-se o disposto no § 1º, do “caput”, relativamente ao saldo, se houver.

 

Subseção V

Da Correção Monetária e dos Juros

 

Art. 50. As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão corrigidas monetariamente, de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos  tributos, observando o disposto nos artigos 86 a 90.

 

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que a determinar.

 

Subseção VI

Da Vedação da Restituição

 

Art. 51. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias correspondentes às taxas, cujos respectivos serviços tenham sido efetivamente prestados.

 

Parágrafo único. A restituição será integral quando decorrer de erro dos funcionários incumbidos da cobrança, ficando estes obrigados a restituir, à Fazenda, o valor das taxas recolhidas, cujos serviços tenham sido efetivamente prestados.

 

Art. 52. A decisão administrativa deferindo pedido de restituição relativamente a débito tributário parcelado somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas  vincendas, após transitada em julgado a referida decisão na esfera administrativa.

 

Subseção VII

Da Prestação da Ação Anulatória

 

Art. 53. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade a partir da data da intimação, validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

 

Subseção VIII

Do Controle Administrativo

 

Art. 54. Após o trânsito em julgado do deferimento do Pedido de Restituição, será o processo encaminhado à repartição completamente para as devidas anotações.

 

Seção II

Do Pedido de Revisão de Reavaliação de Bens

 

Art. 55. O contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor apresentando defesa ao julgador Tributário do Estado.

 

§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo depositar o valor contestado, observando o disposto no “caput”, do art. 50.

 

§ 2º O prazo para a apresentação da defesa será cotado a partir da data da ciência do despacho denegatório do pedido da segunda avaliação.

 

§ 3º Aplica-se, no que couber, aos pedidos de reavaliação o disposto nesta lei.

 

Seção III

Da Consulta

 

Subseção I

Das Condições Gerais

 

Art. 56. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.

 

§ 1º As entidades representativas de atividades econômicas ou de profissionais, legalmente constituías, também poderão formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse da categoria que representem.

 

§ 2º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação, seu representante legal ou procurador habilitado.

 

§ 3º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento “inlimine” por inépcia da inicial.

 

Art. 57. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Tribunal Pleno do TATE, assinado nos termos do § 2º, do artigo anterior, e apresentada em qualquer repartição fazendária estadual.

 

§ 1º A consulta que não atender ao disposto no “caput” ou apresentada com a evidente finalidade de retratar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente arquivada.

 

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

 

Art. 58. Compete, privativamente, ao Tribunal Pleno responder às consultas.

 

Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data que o Conselheiro Tributário houver recebido o feito em distribuição.

 

Subseção II

Dos Efeitos da Consulta

 

Art. 60. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária, em ralação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação da legislação tributária aplicável;

 

II - impede, até o termino do prazo legal para que o consulte adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria consultada;

 

III - impede, antes da resposta, o aproveitamento do crédito fiscal objeto da consulta.

 

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas não objeto da consulta.

 

§ 2º Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:

 

I - for formulada em desacordo com as normas deste título;

 

II - for formulada após o inciso de procedimentos fiscais, nos termos do art. 19;

 

III - for apresentada por entidade, na forma do § 1º, do Artigo 56;

 

IV - verse sobre matéria questões tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos, entendidos estes nos termos do § 1º, do Art.61.

 

§ 3º Para fim do disposto no Inciso II, do parágrafo anterior, o início de procedimentos fiscais cessa a espontaneidade do contribuinte:

 

I - apenas em relação à matéria objeto do ato fiscal;

 

II - em relação a todas as matérias compreendidas em determinado período, quando o ato fiscal reportar-se apenas a esse período.

 

§ 4º O procedimento fiscal de que trata o Inciso II, do § 2º deixará de ser impedimento de consulta, quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização, nos termos do § 7º, do Artigo 26.

 

§ 5º Na hipótese do Inciso III, do “caput”, se o consulente houver se creditado antes de decidida a consulta, deverá proceder ao respectivo estorno.

 

§ 6º O crédito fiscal de que trata o Inciso III, do § 2º, reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos Art. 86 a 89.

 

Art. 61. A resposta dada pelo Tribunal Pleno aproveita a todos os estabelecimentos situados neste Estado:

 

I - pertencentes ao consulente;

 

II - representados pela entidade de que trata o § 1º, do Art. 56.

 

§ 1º Para fim do disposto no “caput”, somente se consideram pertencentes ao consulente os seus estabelecimentos que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social.

 

§ 2º A observância, pelo consulente e demais estabelecimentos, como definidos no parágrafo anterior, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-os de qualquer penalidade e exonera-os do pagamento do imposto considerado não devido.

 

Art. 62. A orientação dada ao consulente pelo Tribunal Pleno será modificada:

 

I - por outra resposta dada ao mesmo consulente;

 

II - pela legislação tributária superveniente que altere ou revogue normas que tenham fundamentado a resposta anteriormente prolatada;

 

III - por súmula do Tribunal Pleno com efeito normativo.

 

Parágrafo único. Modificada a orientação, esta produzirá efeitos, conforme o caso, a partir:

 

I - do término do prazo fixado para que o consulente adote a orientação superveniente;

 

II - da vigência da legislação tributária superveniente;

 

III - de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva súmula.

 

Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do acórdão, no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal administrativo cabível.

 

Parágrafo único. Na hipótese de decisão liminar de arquivamento da consulta, ficará o consulente sujeito à imediata instauração do procedimento fiscal administrativo cabível.

 

Art. 64. Exigir-se-á multa moratória, atualização monetária e juros relativamente ao período compreendido entre a data do vencimento do prazo de recolhimento e a data do respectivo pagamento, ainda que a matéria tenha sido objeto de consulta.

 

CAPÍTULO VII

DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS

ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, ressalvado o previsto no artigo 57, compete, em primeira instância administrativo-tributário, ao Julgador Tributário do Estado, e, em segunda instância, ao TATE.

 

Art. 66. O prazo de julgamento suspende-se com a determinação ou deferimento de diligência ou perícia e nos casos de ausência e impedimento do julgador.

 

Parágrafo único. O termo inicial da suspensão de que trata o artigo anterior começa a fluir:

 

I - a partir da data da entrega do processo à repartição competente do Contencioso Administrativo-Tributário, na hipótese de determinação ou deferimento de diligência ou perícia;

 

II - a partir da data do efetivo afastamento das atividades do julgador, na hipótese de sua ausência ou impedimento;

 

Art. 67. Se, depois da impugnação do procedimento administrativo-tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do processo, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

 

Art. 68. O sujeito passivo ficará intimado da decisão com a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Quando a decisão se referir a procedimento de ofício e este for julgado procedente, o sujeito passivo será também intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo do § 7º, do Artigo 15, o valor da condenação, acrescido da correção monetária e dos juros de mora, calculados na forma da lei.

 

Art. 69. Publicada a decisão, ao julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do julgador, a alteração de que trata o “caput” será feita pela Presidente da Turma ou do TATE conforme o caso.

 

Art. 70. Publicada a decisão de que trata o artigo anterior, os processos administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para cobrança e demais providências cabíveis.

 

§ 1º Interposto recurso voluntário, a repartição fazendária devolverá ao TATE, juntamente com o recurso, o respectivo processo.

 

§ 2º Decorrida o prazo de recurso sem que haja ocorrido a sua interposição nem iniciado o pagamento do débito lançado, a repartição fazendária inscreverá o débito em dívida ativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo recursal.

 

§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, a repartição fazendária enviará ao TATE os processos fiscais cuja decisão tenha sido, em parte, objeto de reexame necessário.

 

§ 4º O processo administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto de reexame necessário será encaminhado pelo julgador ou pela Turma Julgadora, no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da sua decisão, ao Presidente do TATE, na forma disposta em regulamento.

 

Seção II

Da Primeira Instância Administrativo-Tributária

 

Art. 71. O Julgador Tributário do Estado promoverá a instrução e a julgamento do processo administrativo-tributário no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.

 

Art. 72. A publicação do julgamento de primeira instância deverá ser resumida, contendo, exclusiva e necessariamente:

 

I - a identificação do processo e do sujeito passivo ou do requerente e, sendo o caso, do advogado legalmente habilitado;

 

II - a fundamentação de fato e de direito como premissas do julgamento;

 

III - a conclusão, como resultado do julgamento;

 

IV - a interposição de reexame necessário, quando cabível;

 

V - o número, a data da decisão e a indicação do Julgador Tributário que a tenha proferido.

 

Seção III

Da Segunda Instância Administrativo-Tributária

 

Subseção I

Das Disposições Gerais.

 

Art. 73. O TATE, funcionando em sessão plenária ou dividido em Turmas, processará e julgará os processos administrativo-tributários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que os feitos forem recebidos em distribuição.

 

§ 1º Quando a defesa tiver mais de um fundamento e o Julgador Tributário do Estado acolher apenas um deles, o recurso devolverá, também, à Turma ou ao Tribunal Pleno, do conhecimento dos demais;

 

§ 2º As decisões de segunda instância serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá conter os seguintes requisitos:

 

I - indicação do número do processo originário;

 

II - identificação do autuado e seu representante legal, se houver;

 

III - identificação do defendente, na hipótese de ser diverso do autuado;

 

IV - identificação da decisão recorrida;

 

V - fundamentação de fato e de direito como premissa de julgamento;

 

VI - conclusão, como resultado do julgamento;

 

VII - ordenamento de reexame necessário, se cabível;

 

VIII - número, data do acórdão e identificação do órgão julgador.

 

Seção IV

Do Recurso Voluntário e do Reexame Necessário.

 

Subseção I

Das Disposições Gerais.

 

Art. 74. Das decisões finais do Julgador Tributário do Estado caberá recurso voluntário ou reexame necessário ao TATE.

 

§ 1º O recurso voluntário ou reexame necessário poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

§ 2° Em qualquer hipótese, o recurso voluntário ou o reexame necessário devolvera ao TATE exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada na decisão recorrida.

 

Subseção II

Do Reexame Necessário

 

Art. 75. Haverá reexame necessário nos seguintes casos:

 

I - da decisão favorável ao sujeito passivo, quando esta considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;

 

II - da decisão que excluir da ação fiscal qualquer dos autuados;

 

III - da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios;

 

IV - da decisão que desclassificar a penalidade proposta.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, limite de valor para efeito de não interposição do reexame necessário previsto neste artigo.

 

Art. 76. O reexame necessário será ordenado na própria decisão pelo Julgador Tributário do Estado, mediante expressa declaração.

 

§ 1º A autoridade fiscal que entender ter havido falta da solicitação do reexame necessário comunicará, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do Contencioso Administrativo-tributário, a observação feita.

 

§ 2º Ao Presidente do Contencioso Administrativo-tributário compete, atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria, representar ao Julgador Tributário do Estado sobre a omissão observada, fundamentando suas razões.

 

§ 3º O Julgador Tributário do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo, encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Tribunal Pleno do TATE.

 

§ 4º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno do TATE, preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário, submetendo, se for o caso, a decisão do Julgador Tributário do Estado, em grau de reexame necessário, a uma de suas Turmas.

 

§ 5º Nos termos do Parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame necessário, a decisão não produzirá efeito.

 

Art. 77. O processo administrativo tributário de ofício em que houver débito que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE, será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa da parcela não questionada, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo de lei.

 

Subseção III

Do Recurso Voluntário

 

Art. 78. O sujeito passivo, seu representante legal ou a parte interessada poderá, dentro do prazo legal, recorrer da decisão que entender lhe seja desfavorável.

 

§ 1º O recurso será protocolizado na repartição fazendária do domicílio do sujeito passivo, sendo-lhe permitido recorrer apenas de parte da decisão.

 

§ 2º O recurso de apenas parte da decisão implica no reconhecimento da parte não impugnada, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do débito não contestado.

 

Subseção II

Das Turmas Julgadoras

 

Art. 79. Compete ao Tribunal Pleno e às Turmas julgadoras do TATE processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de recurso voluntário, os processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas ou por Julgador Tributário do Estado, conforme o caso.

 

Art. 80. Da decisão de Turma desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte caberá reexame necessário ou recurso voluntário, conforme a sucumbência, para o Tribunal Pleno, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando a decisão não for unânime;

 

II - quando a decisão, embora unânime, reformar, no todo ou em parte, decisão do Julgador Tributário do Estado.

 

§ 1º Quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões, de Turma ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, caberá recurso voluntário.

 

§ 2º O recurso de que trata o Parágrafo anterior não será conhecido:

 

I - quando o recorrente não instruir sua impugnação com as decisões que entender divergentes;

 

II - quando a decisão recorrida, embora divergindo das proferidas por outras Turmas, não seja contrária nas decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno.

 

Art. 81. O reexame necessário de decisão de Turma será ordenado ao Tribunal Pleno, pelo Presidente da mesma Turma, no ato da assinatura do acórdão, mediante expressa declaração.

 

§ 1º A autoridade fiscal que entender ter havido falta do ordenamento do reexame necessário comunicará, por escrito e fundamentalmente, ao Presidente do TATE, a observação feita.

 

§ 2º Ao Presidente do TATE compete, atendendo à comunicação recebida ou por iniciativa própria, representar ao Presidente da Turma sobre a omissão observada, fundamentando suas razões.

 

§ 3º O Presidente da Turma, no prazo de 05 (cinco) dias, contados, do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo, encaminhamento, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Tribunal Pleno.

 

§ 4º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário e, tendo sido julgado cabível, encaminhar-se-á o feito para distribuição.

 

§ 5º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame necessário, o julgamento da Turma não produzirá efeito.

 

Art. 82. O processo fiscal de ofício, cujo julgamento da Turma seja irrecorrível e confirme, total ou parcialmente, decisão condenatória do Julgador Tributário do Estado, será encaminhado, logo após a respectiva publicação acórdão, à repartição fazendária competente, para inscrição do débito em dívida ativa, caso o contribuinte não efetue o seu pagamento ou lhe dê início.

 

Parágrafo único. Cumprido o disposto no parágrafo anterior, quando a confirmação for parcial, o processo fiscal será devolvido ao TATE para apreciação do reexame necessários da parte julgada improcedente.

 

Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno do TATE processar e julgar:

 

I - originariamente:

 

a) consultas;

 

b) pedidos de reconsideração de suas decisões;

 

c) questões sobre o cabimento ou não de reexame necessário, na hipótese prevista no § 4º, do Artigo 81;

 

d) conflitos de competência entre os julgadores administrativos;

 

e) pedidos de revisão da jurisprudência sumulada;

 

II - em grau de recurso, os processos decididos pelas Turmas, nas hipóteses determinadas nesta Lei.

 

§ 1º Há conflito de competência quando:

 

I - dois ou mais julgadores administrativos se declararem competentes ou incompetentes para o mesmo feito;

 

II - entre dois ou mais julgadores administrativos surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

 

§ 2º O conflito será suscitado ao Presidente do TATE:

 

I - pelo julgador administrativo;

 

II - pelo Procurador do Estado;

 

III - pela parte.

 

§ 3º O conflito deverá ser demonstrado na petição em que for suscitado.

 

§ 4º O Presidente do TATE relatará o conflito, colocando a questão em votação no Tribunal Pleno.

 

§ 5º Ao julgar o conflito, o Tribunal Pleno decidirá:

 

I - na hipótese do inciso I, do § 1º, qual o julgador administrativo competente, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo julgador considerado incompetente, lavrando-se o respectivo acórdão;

 

II - na hipótese do inciso II, do § 1º, sobre a forma da reunião ou separação dos processos, lavrando-se o respectivo acórdão.

 

Art. 84. São competentes para formular pedidos de revisão da jurisprudência sumulada:

 

I - o Presidente do TATE;

 

II - o Procurador do Estado;

 

III - o julgador administrativo.

 

Parágrafo único. Os pedidos de revisão de que trata este artigo deverão, sob pena de não conhecimento, ser devidamente fundamentados.

 

Art. 85. A matéria jurídica julgada, quando sumulada pelo TATE e devidamente homologada, vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos semelhantes.

 

CAPÍTULO IX

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 86. O valor dos tributos estaduais e das respectivas penalidades será atualizado monetariamente a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou do vencimento do prazo de recolhimento, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º A atualização referida neste artigo será calculada pelo funcionário fazendário competente, com base na UFEPE.

 

§ 2º Os prazos para pagamento de tributos fixados na legislação fiscal serão somente considerados para efeito do respectivo recolhimento, sem a incidência de penalidade.

 

Art. 87. Até o termo inicial da aplicação da Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989, bem como da norma prevista no artigo anterior, os débitos tributários serão corrigidos com base no artigo 6º, da Lei nº 9.402, de 23 de dezembro de 1983 e respectiva regulamentação.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação integral ocorrida até o último dia do mês anterior ao da vigência da nova sistemática de atualização.

 

Art. 88. O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, ao período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase judicial, a atualização monetária incidirá sobre o valor resultante da atualização anterior, até que seja integralmente satisfeita a obrigação.

 

Art. 89. Para efeito de ilidir a incidência da atualização monetária, o contribuinte poderá depositar, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, em favor da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário apurado e de seus acréscimos, que estiver sendo objeto de discussão na esfera administrativa.

 

§ 1º O valor depositado nos termos deste artigo deverá obrigatoriamente ser aplicado, pelo BANDEPE, da seguinte forma, à opção do contribuinte:

 

I - certificado de depósito bancário com cláusula de correção;

 

II - letra de câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema Financeiro Estadual;

 

III - caderneta de poupança;

 

IV - qualquer outro título reajustável que vier a ser instituído pelo Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá credenciar outras instituições financeiras.

 

§ 3º Até a liquidação do débito, a entidade financeira onde tiver ocorrido o depósito fica obrigada a renovar a aplicação, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da perda do valor da moeda.

 

§ 4º Na hipótese de o crédito tributário ser confirmado por decisão do TATE ou ainda por preclusão administrativa, o montante depositado, devidamente atualizado, será convertido em renda do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO X

DO JURO DE MORA

 

Art. 90. Serão aplicados juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pelo funcionário ou pela repartição fiscal competente, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido monetariamente e acrescido das multas de mora ou por ou por infração à legislação tributaria.

 

§ 1º Os juros de que trata este artigo incidirão a partir do mês subseqüente àquele em que tenha expirado o prazo normal do recolhimento do tributo.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

 

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito ou no período em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 91. A Secretaria da Fazenda poderá realizar, anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, campanha de orientação ao contribuinte, quando os funcionários fiscais exercerão função orientadora, vedada a lavratura de qualquer termo relativo a processo administrativo-tributário de ofício no referido período.

 

§ 1º As ações fiscais cujo início haja ocorrido antes do período indicado no “caput” ficarão suspensas enquanto durar o prazo da referida campanha.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de infração previstas nos incisos I a XII, do § 4º, do artigo 40.

 

Art. 92. As disposições desta Lei aplicam-se, a partir de sua vigência, aos processos pendentes de julgamento.

 

Art. 93. Serão mantidos os atos e termos processuais praticados antes da vigência desta Lei e em conformidade com o disposto na Lei nº 7123, de 21 de junho de 1976, com suas alterações.

 

Art. 94. O não cumprimento das disposições desta Lei, por parte de servidores estaduais, implica em falta grave, a ser apurada em processo disciplinar.

 

Art. 95. Decreto do Poder Executivo disciplinará a forma de sustentação oral a ser concedida ao autuado, seu representante legal e ao autuante, quando do julgamento do processo na segunda instância julgadora.

 

Art. 96. Os valores dos tributos, multas e acréscimos poderão ser expressos, pelo funcionário fiscal, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPEs.

 

Art. 97. Decreto do Poder Executivo poderá determinar que os valores dos tributos, multas e acréscimos sejam expressos em quantidades de UFEPE.

 

Art. 98. A remuneração dos cargos de Julgador Tributário e Conselheiro Tributário do Estado passa a ser composta a partir de 1º de novembro de 1991, de vencimento e de gratificação de função julgadora administrativo-tributária, instituída nos termos deste artigo, respeitadas as ressalvas previstas no artigo 18, da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.

 

§ 1º Ao vencimento dos cargos referidos neste artigo fica incorporado o valor da gratificação de representação percebida pelos respectivos titulares até 31 de outubro de 1991.

 

§ 2º A gratificação de que trata o “caput” e a partir da data ali prevista corresponderá à diferença entre o vencimento calculado na forma do parágrafo anterior e os limites de remuneração, fixados, em relação àquela de Secretário de Estado, nos percentuais de 100% (cem por cento), para os cargos de Conselheiro Tributário, e 95% (noventa e cinco por cento), para os cargos de Julgador Tributário.

 

§ 3º O disposto neste artigo estende-se aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 99. As quantias recolhidas indevidamente a título de ICM serão restituídas como ICMS nas hipóteses de restituição sob a forma de crédito fiscal.

 

Art. 100. Os recursos hierárquicos ao Secretário da Fazenda, pendentes de julgamento na data da vigência desta Lei, serão havidos como Pedidos de Reconsideração e encaminhados para julgamento ao Plenário do TATE.

 

Art. 101. Os processos de consulta, pendentes de resposta na data de vigência desta Lei, serão encaminhados ao TATE.

 

Art. 102. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 10.402. de 29 de dezembro de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HERIQUES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.