LEI
Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre o
processo administrativo-tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta
Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento do processo
administrativo-tributário.
Art. 2º O
processo administrativo-tributário inicia-se:
I - de oficio,
com a lavratura de:
a) Auto de
Infração;
b) Auto de
Apreensão
II -
voluntariamente por meio de:
a)
impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, na forma do
parágrafo único, do art. 47;
b)
consulta sobre legislação tributária aplicável à situação concreta e de
interesse do consulente, vedada a indagação sobre o direito em tese;
c)
contestação de reavaliação de bens sujeitos ao imposto sobre a
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD.
Art. 3º Na
instituição do processo administrativo-tributário serão admitidos todos os
meios de prova previstos em lei.
Art. 4º A
autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará, sua convicção segundo
os princípios do livre convencimento em decisão fundamentada, consoante razões
e argumentos técnicos e judiciários.
§ 1º A
autoridade julgadora determinará, ex-officio ou atendendo ao pedido da
parte interessada, a realização de diligencia e perícia que entender necessária.
§ 2º As
diligencias e perícias serão determinadas ou deferidas mediante simples
despacho nos autos, dispensada sua publicação no Diário do Estado.
§ 3º Na
hipótese de determinação, ex-officio, de perícia, a parte interessada
será intimada para, no prazo previsto no art. 14, III, formular questões e
aprestar assistente técnico.
§ 4º Na
hipótese de pedido de diligencia, a parte interessada deverá descrever a
questão controvertida que entenda exigir apuração e, nos casos de pedido de
perícia deverá formular os quesitos a serem respondidos, indicando, se entender
necessário, seu assistente técnico.
§ 5º Deferido o
pedido de diligencia ou de perícia, a autoridade julgadora administrativa
encaminhará os autos à Diretoria de Administração Tributária - DAT quando for
necessário à instrução do processo.
§ 6º A
autoridade julgadora, fundamentadamente, poderá rejeitar o pedido de diligencia
ou de perícia.
§ 7º Na
hipótese de ser o resultado da perícia contrário ao lançamento efetuado nos
autos, o julgador Tributário devolverá o processo, ao atuante, para suas
considerações, observado o prazo previsto no art. 14, II, “c”.
§ 8º quando a
perícia e a diligencia não puderem ser realizadas no Tribunal Administrativo
Tributário do Estado - TATE, o respectivo processo deverá ser remetido à
repartição fazendária competente.
§ 9º O atuante,
sempre que possível, e o assistente técnico indicado, facultativamente, pelo
sujeito passivo da autuação, deverão integrar a equipe de diligencia ou de
perícia, no sentido de prestar os esclarecimentos necessários e compor o laudo
técnico.
§ 10. A autoridade julgadora não poderá apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do qualquer
ato normativo.
Art. 5º O
julgamento proferido por qualquer instância julgadora produzirá efeitos
jurídicos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
observando o disposto no art. 63.
§ 1º Enquanto
não interposto o reexame necessário de que tratam os artigos. 74 e 75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos.
§ 2º Os efeitos
jurídicos de que trata este artigo ficarão suspensos com a interposição de
recurso no prazo legal.
Seção II
Da Formação,
Transmissão e Reunião de Processos Administrativo-Tributários
Art. 6º O
processo Adminsitrativo-Tributário formar-se-á:
I - nos casos
do processo de ofício, mediante autorização autuação dos documentos necessários
à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário;
II - nos casos
de processo voluntário, mediante autuação dos documentos referentes ao objeto
do pedido.
§ 1º Os Autos
de Infração e de Apresentação e os processos voluntários terão sua formação
incluída na repartição fazendária do domicílio do contribuinte.
§ 2º O processo
administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos forenses, com
folhas numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica da ocorrência dos
fatos.
§ 3º
Relativamente às infrações apuradas fora do estabelecimento, os processos serão
iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência.
§ 4º É da
responsabilidade da repartição fazendária, onde se formar o processo, iniciar a
sua organização em forma forense, devendo as demais repartições fazendárias,
por onde tramitar o processo, dar continuidade àquela organização.
§ 5º Constitui
embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição
ou entrega de documentos que interesse, à formação do processo, na forma do
disposto em decreto do Poder Executivo.
§ 6º É vedada a
intercalação, “a posteriori”, nos autos, de documentos ou informações, bem como
a sua retirada, salvo se esta for legalmente justificada e feita, mediante
lavratura de termo de desentranhamento, por autoridade competente.
§ 7º No recinto
da repartição fazendária onde se encontrar o processo e atendendo a pedido
escrito que constará dos autos, a autoridade competente dará vistas à parte
interessada ou seu representante legal durante a fluência dos prazos.
Art. 7º
Constatada, o processo, evidência de infração à legislação penal, o julgador a
quem estiver submetido o feito providenciará cópias autênticas das peças
relacionadas com a infração referida, encaminhando-as, em autos apartados, ao
procurador do Estado, que os remeterá ao Ministério Público, para os fins de
direito.
Art. 8º A
concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato de autoridade
fazendária suspende o prosseguimento do processo na s instâncias julgadoras até
o julgamento final.
Art. 9º A
reunião de processos far-se-á por anexação ou apensação.
Art. 10. A anexação consistente na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais processos, que terão as
capas internas dobradas, renumeradas e rubricadas suas folhas.
Parágrafo único.
No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro processo o número
do processo anexado.
Art. 11. A apresentação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um processo ou documento
avulso a outro processo, em caráter informativo e transitório, devendo o
expediente apensado ser preso ao processo pela sua extremidade superior
esquerda, preservadas as autuações de cada um.
Art. 12. A juntada, separação ou desentranhamento do documento serão objeto de termo lavrado em processo.
Parágrafo
único. No caso de pedido de liberação de mercadorias apreendidas, este será
juntado ao auto de Apreensão a que se referir, devendo ser aposto o nome do
requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do
vínculo de sujeição passiva daquele que figurara como autuado.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 13. Os
prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o da do inicio e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
único. Os prazos só iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 14. Os
prazos serão de:
I - 30 (trinta)
dias para:
a)
apresentação de defesa;
b)
interposição de recurso;
c)
pedido de reconsideração;
II - 15 (quinze
) dias para:
a)
atendimento de diligencias;
b)
realização de perícias;
c)
informações fiscais em processos de ofícios;
III - 08 (oito)
dias para:
a)
pedido de vista;
b)
outras hipóteses cujos prazos não estejam determinados nesta Lei.
Parágrafo
único. O termo inicial para contagem do prazo de impugnação será a data da
ciência, nos termos do art. 19.
Art. 15. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho
fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir
prazos, atendendo a motivo da alta relevância, causa fortuita, força maior ou
de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados.
§ 1º A
prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando
comprovado o motivo de alta relevância e for requerida dentro do prazo a ser
prorrogado.
§ 2º A
reabertura dependerá da comprovação dos motivos de que trata o “caput”, e será
concedida, por igual período, desde que haja sedo requerida dentro de 08 (oito)
dias, contados a partir da concessão da causa que tenha motivado o pedido.
§ 3º
Considerar-se prorrogação o adiamento do termo final do prazo, concedido em
atendimento à solicitação feita antes da ocorrência do referido terno final.
§ 4º
Considera-se reabertura a devolução do prazo deferida em atendimento à
solicitação feita após a ocorrência de seu termo final.
§ 5º Somente
caberá recurso de ato que indeferir pedido de prorrogação ou reabertura do
prazo, quando este referir-se a recurso de decisão de mérito.
§ 6º Indeferido
o pedido de prorrogação ou de reabertura do prazo, a autoridade julgadora
encaminhará os processos, de ofício, se for o caso, à repartição fazendária
competente para inscrição em dívida ativa do crédito.
§ 7º Não
havendo impugnação no prazo legal deverá o autuado efetuar ou iniciar o
pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o termino do referido
prazo.
§ 8º Nos demais
casos, o pagamento deverá ser efetuado ou iniciado no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data em que ocorrer a preclusão administrativa.
§ 9º Os prazos
a que estão obrigadas as autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros
servidores fazendários poderão ser prorrogados ou reabertos pela autoridade a que
estiverem subordinados, mediante requerimento fundamentado que, após o
competente despacho, deverá ser parte integrante do feito.
Art. 16. O não
cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras,
funcionários fiscais ou outros servidores fazendários não implicará em
nulidades do processo.
Art. 17. A decisão do Julgado Tributário do Estado será remetida, em extrato, à Secretaria do Contencioso
Adminsitrativo-Tributário, no prazo de 02 (dois) dias, após a data em que for
proferida, para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 18.
Realizado o julgamento pelo TATE, o processo será entregue, no prazo de 03
(três) dias, à autoridade competente, para a lavratura do acórdão, e devolvido,
no mesmo prazo, para a devida conferência.
Parágrafo
único. O acórdão será conferido em sessão normal de julgamento ou especialmente
convocada para esse fim, devendo, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir
da data da sua conferência, ser remetido à publicação no Diário Oficial do
Estado.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos
Praticados por Funcionários Fiscais
Art. 19. A parte interessada será intimada dos atos processuais:
I - pelo
funcionário ou comissão fiscal responsável pelo procedimento, ou, na sua
impossibilidade, por outro funcionário fiscal designado para esse fim, por
autoridade competente, comprovada a intimação pela:
a) aposição do
“ciente” do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, no documento de
intimação, entregando-se cópia do respectivo documento;
b) referencia expressa
sobre a recusa, na hipótese de negar-se o sujeito passivo a por o “ciente”, ou
sobre a não localização, se ocorrer, do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto, com a assinatura do funcionário fiscal e de 02 (duas) testemunhas
qualificadas;
II - pela
chefia da repartição fazendária competente, na hipótese de inviabilidade do
cumprimento do disposto no inciso anterior, mediante:
a) comunicação
postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
b) publicação
no Diário Oficial do Estado, quando:
1.
na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo
funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais;
2.
for considerada irregular ou insuficiente a intimação feita na forma do
inciso I;
3.
não se exigir forma especial de intimação.
§ 1º A
intimação na forma do inciso II deverá ser justificada nos autos pela
autoridade que a determinar.
§ 2º A
intimação pessoal, regular e comprovadamente feita, suprirá qualquer outra, por
mais especial que seja.
§ 3º A aposição
do “ciente” ou sua recusa não implica em reconhecimento ou agravamento do fato
denunciado.
§ 4º Na
hipótese da alínea “b”, do inciso I, quando houver impossibilidade de arrolar
testemunhas, esta circunstância deverá constar do próprio auto.
Seção II
Dos Atos
Praticados por Autoridade Julgadora
Art. 20. As
decisões de autoridade julgadora sertão publicadas no Diário Oficial do Estado,
observado o disposto nos artigos 68 a 70.
Art. 21. As
intimações, para efeito da perícia de que trata o § 3º do artigo 4º, serão
efetuadas por comunicação postal, com prova de recebimento.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 22. São
nulos os atos, termos, despachos, decisões lavradas ou proferidas por pessoa
incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando
praticados em desobediência a dispositivos expressos em Lei.
§ 1º A nulidade
de que trata o “caput” somente prejudica os atos, termos despachos e decisões
que diretamente dependam ou sejam conseqüência daqueles anulados.
§ 2º Na declaração
de nulidade, a autoridade julgadora dirá os atos, termos, despachos e decisões
alcançados e determinará, sempre que possível as providencias necessárias ao
saneamento e regular instrução do processo.
§ 3º A nulidade
constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a
requerimento da parte interessada.
§ 4º A
autoridade julgadora deverá votar, no mérito, mesmo quando vencida quanto à
nulidade argüida.
Art. 23. As
irregularidades, incorreções e omissões não previstas no artigo anterior, não
importarão em nulidade e serão sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando
resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado
causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
CAPÍTULOV
DO PROCEDIMENTO DE
OFÍCIO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 24. As
ações ou omissões contrárias à legislação relativas a tributos estaduais
inclusive o não pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido,
serão apurados, de ofício, por meio de Auto de Infração ou de Auto de
Apreensão, os quais serão lavrados, objetivando:
I - identificar
a infração e o seu responsável;
II - apurar o
crédito tributário devido, propondo, ainda, a penalidade cabível.
Art. 25. O
funcionário fiscal que tomar conhecimento de infração relativa a tributos
estaduais deverá:
I - se
competente para iniciar a ação fiscal, lavrar a medida cabível;
II - se
incompetente para iniciar a ação fiscal comunicar o fato à autoridade
competente.
§ 1º Na
hipótese do inciso I, o funcionário fiscal competente, que não estiver
designado por autoridade fazendária para a apuração da infração referida no
“caput”. Deverá, observado o art. 29:
I - em se
tratando de lavratura de Auto de Infração, proceder na forma prevista nos
incisos I e II, do art. 26, comunicado os atos praticados à autoridade
competente, que dirá do prosseguimento ou não da ação fiscal;
II - em se
tratando de lavratura de Auto de Apreensão, proceder na forma prevista no art.
31.
§ 2º Os termos
e atos lavrados por funcionários fiscal em desobediência ao disposto neste
artigo são nulos devendo a autoridade competente determinar nova fiscalização.
Art. 26. Considera-se
iniciando o procedimento de apuração das infrações, para o fim único de excluir
a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitando o
disposto no art. 19:
I - com a
intimação escrita para o intimado apresentar livros fiscais, comerciais ou
quaisquer outros documentos solicitados, de interesse para a Fazenda Estadual;
II - com a
lavratura de medida preliminar o auto de infração ao Auto de Apreensão;
III - com a
lavratura do auto de Apreensão;
IV - com a
lavratura do auto de infração;
V - com
qualquer ato escrito dos funcionários ou autoridades fiscais competentes, o
qual caracterize o início do procedimento.
§ 1º A exclusão
da espontaneidade de que trata este artigo abrange tão somente o período
identificado em qualquer das medidas indicadas nos incisos do “caput”.
§ 2º A
intimação de que trata o inciso I, do “caput”, deverá ser feita, alternativamente:
I - em
separado, com a entrega, ao interessado, de cópia da intimação, mediante
comprovante de recebimento;
II - em livros
ou documentos fiscais de emissão do estabelecimento do interessado, mediante
lavratura de temo.
§ 3º presume-se
ciente da intimação o sujeito passivo intimado na forma prevista no inciso II,
do parágrafo anterior.
§ 4º Os
funcionários ou autoridades fiscais competentes deverão:
I - na hipótese
dos incisos I, II e III, do “caput”, entregar cópia das respectivas medidas ao
interessado;
II - na
hipótese do inciso IV, do “caput”, inclusive na respectiva medida preliminar,
além da entrega da cópia da medida, lavrar, sempre que possível, o respectivo
termo em livro fiscal do intimado.
§ 5º Os
funcionários ou autoridades fiscais deverão referir, expressamente, no
processo, os motivos que inviabilizarem a lavratura, livro fiscal do intimado,
do termo referido no inciso II, do parágrafo anterior.
§ 6º Após
iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o sujeito
passivo que recolher o crédito tributário sem a multa a que estaria obrigado,
se autuado fosse, ficará sujeito à aplicação da penalidade apurada no
respectivo auto, vedadas as reduções referidas no art. 42.
§ 7º Iniciada a
fiscalização, o funcionário ou autoridade fiscal competente terá, para
concluí-la, o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da
intimação feita na forma prevista neste artigo.
§ 8º O prazo de
que trata o parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de contribuinte
submetido a sistema especial de fiscalização.
§ 9º Mediante
ato fundamentado, o prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado:
I - pelo
diretor do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por
período de até 30 (trinta) dias;
II - Pelo
Secretario da Fazenda, pelo prazo por ele determinado.
§ 10. Esgotado
o prazo previsto sem que seja encerrada a fiscalização, cessará a vedação à
espontaneidade referida no “caput”.
Art. 27.
Encerrada a fiscalização, deverá o funcionário ou autoridade fiscal competente
lavrar, quando for o caso, termo de encerramento de fiscalização, que conterá
necessariamente:
I - na hipótese
de apuração da infração, o inteiro teor da denúncia e a identificação do
período fiscalizado e da data do inicio e do encerramento da ação fiscal;
II - na
hipótese de não ser identificada qualquer infração, a declaração deste fato,
com identificação de período fiscalizado e da data do inicio e do encerramento
da ação fiscal.
Art. 28. Os
Autos de Infração e de Apresentação serão lavrados por funcionários fiscal, ao
qual a lei tenha atribuído a respectiva competência, em formulário próprio, com
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá,
dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização
da infração:
I - a descrição
minuciosa da infração;
II - a
referencia aos dispositivos legais infringidos;
III - o montante
do crédito tributário apurado e a especificação dos atributos e multas
proposta;
IV - a
intimação para apresentação de defesa ou pagamento do crédito tributário
apurado;
V - a indicação
do local, dia e hora da lavratura, do nome e endereço do infrator e
testemunhas, se houver e dos livros e documentos fiscais que tenham servido de
base à apuração da infração.
§ 1º O auto de
Apreensão, além dos dados referidos neste artigo, deverá conter:
I - a indicação
do objeto apreendido;
II - o termo de
depósito ou de fiança se for o caso, com identificação do depositário ou do
fiador;
III - o termo
de liberação, se ocorrer, do objeto apreendido.
§ 2º O
funcionário fiscal responsável pela lavratura do auto deverá apor, na inicial,
sua assinatura e matrícula.
§ 3º As
irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e
da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da
infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e
a penalidade cabível.
§ 4º A denúncia
contida na inicial de processo fiscal de ofício não poderá ser alterada,
ressalvado o direito de lavratura de nova ação fiscal.
§ 5º Não se
considera alteração de denúncia a retificação de erro de cálculo.
§ 6 º Na
hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo será intimada na forma
prevista no art. 19.
Seção II
Da medida preliminar
Subseção Única
Do Termo de Inicio
de Fiscalização - TIF
Art. 29. Como
providência preliminar ao Auto de Infração ou de Apreensão, será lavrado o
termo de Início de Fiscalização - TIF, nas seguintes hipóteses:
I - quando o
crédito tributário em uma mesma ação fiscal, independentemente da natureza da
infração, for de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do
Estado de Pernambuco – UFEPE’s;
II - quando o
crédito tributário for superior a 1.000 (mil) UFEPE’s, nas seguintes hipóteses:
a)
documento fiscal que apresente indícios de inidoneidade;
b)
identificação de erro de direito em documento fiscal que acoberte
mercadoria em trânsito;
c)
contribuinte que, dizendo-se inscrito no CACEPE, não apresente, quando
solicitado, o respectivo comprovante de inscrição;
d)
sujeito passivo que não apresente o documento de arrecadação referente a
credito tributário registrado nos livros fiscais;
e)
quando o funcionário fiscal competente entender existir indício:
1. de que a
mercadoria que ingresse ou se encontre em estabelecimento inscrito no CACEPE
não esteja acobertado por documentação fiscal;
2. de
irregularidade relativa a máquinas, aparelhos, equipamentos e similares,
destinados à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;
3. de
irregularidade relativa a livros, documentos e mercadorias;
4.
quando o funcionário fiscal não estiver designado para a ação fiscal,
nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 25.
§ 1º Não
ocorrendo pagamento do crédito tributário objeto do TIF, ou o respectivo
arquivamento, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, a medida
preliminar será transformada em principal.
§ 2º A Unidade
de Referencia Fiscal - UFR, instituída por lei, passa a denominar-se Unidade
Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE.
Art. 30. O TIF
deverá conter os mesmos dados do Auto de Infração ou de Apreensão, conforme o
caso.
Seção III
Do Auto de
Apreensão
Art. 31. Será
lavrado Auto de Apreensão sempre que forem encontrados em situação irregular:
I -
mercadorias;
II - máquinas,
aparelhos, equipamentos e similares destinados à emissão de documentos ou
escrituração de livros fiscais;
III -
documentos e livros;
§ 1º
Considera-se irregular a mercadoria que se encontre em qualquer das seguintes situações:
I -
desacompanhada de documento fiscal próprio;
II -
acompanhada de documentos fiscal inidôneo, nos termos previstos em lei;
III - em local
não inscrito no CACEPE, quando a inscrição for exigida na legislação;
IV - desviada
do destino referido no respectivo documento fiscal.
§ 2º Não deve
ser considerada desviada de destino a mercadoria objeto de operação simbólica
prevista na legislação tributária em vigor.
§ 3º Os bens
referidos nos incisos II e III do “caput” são considerados irregulares quando:
I - encontrados
em observação dos requisitos exigidos na legislação tributária;
II - houver
vinculação com a infração apurada.
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 32.
Havendo prova ou indicio fundado de que a mercadoria se encontre em residência
particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional
ou qualquer outra, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para
evitar sua remoção clandestina, serão promovidas a busca e a apresentação
judicial, se o morador ou detentor, intimado na forma da lei, recusar-se a
fazer a respectiva entrega.
Art. 33. O
funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá determinar o
descarregamento de qualquer veículo sempre quer houver indicio de nele se
encontrar mercadoria em situação irregular.
Art. 34. Sempre
que não for possível efetuar a remoção da mercadoria apreendida, tomadas as
necessárias cautelas, poderá a autoridade fazendária constituir o próprio
infrator ou terceiro como depositário fiel da mercadoria apreendida, mediante
termo de depósito.
Art. 35.
Havendo indicio de situação irregular de mercadoria que deva ser expedida ou
desembaraçada em estação de empresa rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima
ou aérea, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção.
Subseção II
Da Liberação da Mercadoria
Art. 36. A mercadoria apreendida será liberada, de acordo com a hipótese após:
I - o pagamento
do tributo e penalidade;
II - o
cumprimento da obrigação acessória;
III - o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis, inclusive correção monetária;
IV - a decisão
administrativamente irreformável favorável ao passivo.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, considerar-se-á extinto o competente processo.
§ 2º A
mercadoria que, depois da decisão definitiva do processo, não for retirada,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último
despacho, considerar-se-á abandonada e será vendida em leilão, recolhendo-se o
produto deste aos cofres públicos, ou utilizada na forma prevista no § 4º do
artigo 38.
§ 3º A
mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada será inutilizada ou
destruída, lavrando-se o competente termo, cuja cópia será encaminhada à
Procuradoria Geral do Estado, para os fins de direito.
§ 4º Ficará
retido o que for necessário ao esclarecimento do processo.
Subseção III
Da Liberação da
Mercadoria Antes da Extinção do Processo
Art. 37. A mercadoria apreendida, obedecido o disposto no § 4º, do artigo anterior, será liberada antes da
extinção do correspondente processo quando atendida uma das seguintes
exigências:
I - forem
sanadas as irregularidades que tenham motivado sua apreensão, mediante
requerimento da parte;
II - for
efetuado depósito, o órgão arrecadador autorizado ou credenciado pelo Estado,
equivalente ao somatório do valor do imposto e do máximo da multa aplacável e
dos acréscimos legais cabíveis, inclusive atualização monetária;
III - for
prestada fiança idônea, a critério da repartição fazendária competente, que dê
cobertura ao somatório dos valores de que trata o inciso anterior;
IV - for
apresentado depositário fiel, que poderá ser o infrator ou terceiro, a critério
da repartição fazendária.
§ 1º Aplica-se
às quantias depositadas o disposto no “caput”, do art. 50.
§ 2º Na
hipótese de o sujeito passivo da obrigação tributária não efetuar ou iniciar o
pagamento ou não apresentar defesa dentro do prazo legal, serão obedecidas as
seguintes normas;
I - a
repartição fazendária providenciará edital para o sujeito passivo, em prazo
determinado, retirar as mercadorias apreendidas mediante a adoção das providencia
previstas no art. 36.
II - não
atendido o disposto no inciso I, a repartição fazendária providenciará a
alienação das mercadorias na forma prevista nesta Seção.
Art. 38.
Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, a apreensão poderá ser dispensada,
consignando-se, minuciosamente, o termo de entrega, com a assinatura do
interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da apreensão.
§ 1º Uma vez
apreendida mercadoria de fácil deterioração e mediante o atendimento de uma das
condições do artigo anterior, a repartição intimará o interessado a retirá-la,
no prazo que fixar, observando o disposto neste artigo, não se
responsabilizando o Estado por eventuais danos e perdas que venham a ocorrer em
face da inobservância do mencionado prazo.
§ 2º
Desatendida a intimação de que trata o parágrafo anterior, será a mercadoria
imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao
julgamento do processo, se for o caso, sendo conservadas e depósito as
importâncias arrecadadas, até a decisão final.
§ 3º O leilão
de que trata o parágrafo anterior será efetuado por leiloeiro, nos termos da
lei.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, a repartição fazendária competente, de acordo com o decreto
do Poder Legislativo, poderá determinar a utilização, no serviço público, dos
bens mencionados neste artigo, bem como a sua doação a entidades de assistência
social, entidades da Administração Indireta ou, ainda, a fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado.
§ 5º A doação
de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante contrato e será
autorizada por ato da autoridade fazendária competente, nos termos de decreto
do poder executivo.
Art. 39. O
disposto nos artigos 36, 37 e 38 aplica-se, no que couber, às hipóteses de que
tratam os incisos II e III do art. 31.
Seção IV
Do Auto de
Infração
Art. 40.
Observado o disposto no art. 29, o Auto de infração será lavrado para apuração
das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de
Apreensão.
§ 1º É vedada a
lavratura de Auto de Infração na primeira fiscalização procedida dentro do
prazo de 06 (seis) meses, após a inscrição inicial no CACEPE do estabelecimento
pertencente a contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de comunicação - ICMS, observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 2º Se, em
posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date de período
anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 06 (seis) meses, referido
no § 1º, e não tenha sido detectado na referida fiscalização, proceder-se-á na
forma do parágrafo anterior.
§ 3º Na
fiscalização a que se referem os parágrafos anteriores, o funcionário fiscal
orientará o contribuinte, indicará as frações apuradas e intimará o mesmo a
regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de autuação.
§ 4º Não se
aplica o disposto nos parágrafos anteriores, quando, ao se apurara a infração
cometida, ficar constatado:
I - falta de renovação
de inscrição no CACEPE;
II - emissão de
Nota Fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não
seja o real adquirente da mercadoria;
III - sonegação
dos documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se
tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - emissão de
Nota Fiscal que não corresponda a operação ou prestação tributadas ou não,
utilizada em proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais;
V - utilização
de crédito fiscal inexistente;
VI - ocultação
de entradas ou saídas de mercadorias ou do seu preço real;
VII - não
recolhimento no prazo legal de imposto devido como contribuinte-substituto;
VIII - recusa
do contribuinte para apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de
embaraço à ação fiscal;
IX - adulteração
rasura não ressalvada expressamente ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação
de livros ou documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de
recolhimento de imposto;
X - mercadoria
desacompanhada da Nota Fiscal ou encontrada em local distinto do especificado
no documento;
XI -
contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estatuto e que não esteja
sujeito às normas estabelecidas nesta Seção;
XII - infração
prevista em legislação específica como crime em matéria tributária.
Seção V
Da Impugnação Pelo
Sujeito Passivo
Art. 41. É
assegurado, ao sujeito passivo, o direito de impugnação, sendo-lhe permitido,
em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais
acréscimos legais referentes a algumas das infrações capituladas no
procedimento, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.
§ 1º Para fim
deste artigo, considera-se impugnação:
I - defesa,
quando dirigida a Julgador Tributário do Estado, impugnando lançamento relativo
a obrigação tributária, principal e acessória, ou ato administrativo
denegatório do pedido de restituição ou de reavaliação de bens;
II - recurso,
quando dirigido, conforme o caso:
a)
a uma das turmas de TATE impugnando decisão de Julgador Tributário do
Estado;
b)
ao Tribunal pleno do TATE impugnando acórdão de Turma nas hipóteses
previstas nesta Lei;
III - pedido de
reconsideração, quando dirigido ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando acórdão
por ele prolatado, na hipótese em que o sujeito passivo haja obtido decisão
favorável na primeira instancia e confirmado por maioria de uma das Turmas do
TATE.
§ 2º A
impugnação de que trata esta Seção será apresentada em repartição fazendária do
Estado, formulada pelo autuado ou seu representante legal ou procurador legalmente
habilitado e dirigida à autoridade julgadora competente.
§ 3º Na
hipótese de apresentação da impugnação em repartição diversa da indicada no
parágrafo anterior, a repartição que a receber deverá enviá-la, no prazo de 02
(dois) dias, à repartição competente.
§ 4º Os
aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligencia, somente
serão conhecidos se interpostos dentro do prazo previsto no art. 14, I, e desde
que protocolizados na repartição fazendária antes da publicação das decisões do
órgão julgador tributário.
Art. 42. Ao
sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciara o recolhimento do crédito tributário será concedida
redução do valor da multa inicialmente sobre a infração reconhecida, nos
seguintes percentuais:
I - 50%
(cinqüenta por cento), se efetuado no prazo de defesa;
II - 30%
(trinta por cento), se efetuado após o transcurso do prazo de defesa, na hipótese
de desistência da defesa interposta;
III - 25%
(vinte e cinco por cento), se efetuado no prazo para interposição de recurso à
Turma;
IV - 20% (vinte
por cento), se efetuado após o transcurso do prazo de recurso para a Turma, na
hipótese de desistência do recurso interposto;
V - 15% (quinze
por cento), se efetuado no prazo de recurso de acórdão de Turma para o
Tribunal Pleno;
VI - 10% (dez
por cento), e efetuado após o transcurso do prazo de recurso para o plenário,
na hipótese de desistência do recurso interposto.
§ 1º Se o
recolhimento, os prazos e percentuais previstos neste artigo, for efetuado de
uma só vez, ficam dispensados os juros de mora.
§ 2º O
recolhimento total ou parcial da infração, bem como o pedido de parcelamento do
crédito tributário importarão na renúncia ou desistência em relação ao direito
de impugnação, implicando na terminação do processo de julgamento quanto à
matéria reconhecida, ressalvado o direito de ser requerida a restituição, em
processo específico, de quantias indevidamente pagas a título de tributo ou
multas.
§ 3º O pedido
de restituição de que trata o parágrafo anterior não tem efeito suspensivo
relativamente ao pagamento das prestações vincendas do crédito tributário
parcelado.
§ 4º Implica em
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de
julgamento:
I - desistência
ou renúncia em relação ao direito de impugnação;
II - pedido de
parcelamento do crédito tributário;
III - pagamento
total ou parcial do crédito tributário;
IV - qualquer
ato do contribuinte que implique na extinção legal crédito tributário.
§ 5º Antes do
julgamento da parte impugnada, os autos serão encaminhados à Diretoria de
Administração Tributária - DAT para a cobrança do valor referente à parte não
impugnada.
§ 6º Na
hipótese do parágrafo anterior, feita as anotações, o processo voltará a
julgamento.
§ 7º A decisão
final das instancias julgadoras do pedido de restituição de que trata o § 2º
produzirá efeitos jurídicos relativamente às prestações vencidas e vincendas.
§ 8º O
indeferimento do pedido de restituição de que trata o § 2º importará na perda
do referido às reduções de multas.
Art. 43.
Esgotado o prazo e não apresentada impugnação, ou não iniciado o recolhimento
do crédito tributário exigido, encaminhar-se-á o processo dentro de 10 (dez)
dias, à autoridade competente para ser inscrito o débito em dívida ativa,
independentemente da natureza da infração nele indicada.
Seção VI
Da Formação Fiscal
em Processo de Ofício
Art. 44.
Apresentada a defesa, ou nos casos previstos no § 5º, do art. 42, deverá o
processo ser encaminhado para informação fiscal.
§ 1º Para os
efeitos do “caput”, decreto do Poder Executivo determinará os funcionários
fiscais que, observadas as respectivas competências, prestarão informações, bem
como estabelecerá a forma da tramitação do processo, observado o prazo de que
trata a alínea “c”, do inciso II, do art. 14.
§ 2º Na
hipótese de apresentação de provas e argumentos novos pelo sujeito passivo
quando da impugnação, o processo, antes de seu julgamento, será encaminhado
para nova informação fiscal, observado o disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DP PROCEDIMENTO
VOLUNTÁRIO
Seção I
Do Pedido de
Restituição
Subseção I
Do Direito de Pedir
Art. 45. O
sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição de quantias pagas indevidamente a este Estado, a título de tributo,
multa e seus acessórios, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da
legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstâncias do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao imposto;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - quando não
se efetivar o ato ou contato sobre que se tiver pago o imposto;
V - quando for
declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato sobre que se tiver pago o imposto;
VI - quando for
posteriormente reconhecida a impunidade, a não-incidência ou a isenção;
VII- quando
ocorrer erro de fato.
§ 1º O pedido
de restituição será apresentado em qualquer repartição fazendária estadual.
§ 2º A
restituição do tributo na forma desta Subseção fica subordinada à prova, pelo
contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro,
observando-se;
I - o terceiro
que faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, nos termos deste
parágrafo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição;
II - ressalvado
o disposto no inciso anterior considera-se parte ilegítima, para o fim de
requerer restituição, a pessoa cujo nome não coincida com o daquela que tenha
recolhido o imposto em causa, salvo nos casos de sucessão ou quando a mesma
estiver devidamente habilitada por procuração para esse fim ou, ainda quando,
for seu representante legal.
Subseção II
Da Extinção do
Direito de Pedir
Art. 46. O
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05
(cinco) anos, contados, conforme o caso:
I - da data do
recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.
Subseção III
Da Competência
para Conceder Restituição
Art. 47. A concessão de restituição compete à Diretoria de Administração Tributária - DAT.
Parágrafo
único. Na hipótese de indeferimento do pedido de restituição pela DAT, cabe ao
requerente o direito de impugnação previsto no art. 41.
Subseção IV
Da Instrução do
Pedido
Art. 48. O
pedido de Restituição será instituído, conforme o caso, com qualquer dos
seguintes documentos:
I - originais
dos comprovantes do pagamento efetuado, conferido, conferidos pela repartição
fazendária, ou, na sua falta:
a) certidão em
que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na
repartição competente;
b) certidão
lavrada por serventuário publico em cujo cartório estiver arquivo o documento;
c) pública
forma ou reprodução mecânica do respectivo documento, esta última conferida
pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;
II - cópias das
folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.
Parágrafo
único. Na hipótese da substituição tributária, os documentos referidos no
inciso I, deste artigo, poderão ser substituídos pela Nota Fiscal ou documento
equivalente.
Art. 49. O
deferimento do Pedido de Restituição de quantia recolhida a título de ICMS,
decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou
judicial, ou de despacho proferido na forma do art. 47, implica na autorização
para lançamento imediato do crédito.
§ 1º A restituição
será efetuada em dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua
utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais
tributos e respectivas penalidades pecuniárias.
§ 2º A
impossibilidade de que trata o parágrafo anterior será definida em decreto do
Poder Executivo.
§ 3º Caso a
restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o
estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser
transferido mediante deferimento da Diretoria de Administração Tributária -
DAT:
I - a outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - ao
sucessor, nas hipóteses do art. 132, do Código Tributário Nacional.
§ 4º Se o
contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito
definitivamente constituído, far-se-á, preferencialmente, a devida compensação,
aplicando-se o disposto no § 1º, do “caput”, relativamente ao saldo, se houver.
Subseção V
Da Correção
Monetária e dos Juros
Art. 50. As quantias restituídas,
na forma prevista nesta Seção, serão corrigidas monetariamente, de acordo com
os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos, observando o
disposto nos artigos 86 a 90.
Parágrafo único. A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a
decisão definitiva que a determinar.
Subseção VI
Da Vedação da
Restituição
Art. 51. Na
hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão
restituídas as quantias correspondentes às taxas, cujos respectivos serviços
tenham sido efetivamente prestados.
Parágrafo
único. A restituição será integral quando decorrer de erro dos funcionários
incumbidos da cobrança, ficando estes obrigados a restituir, à Fazenda, o valor
das taxas recolhidas, cujos serviços tenham sido efetivamente prestados.
Art. 52. A decisão administrativa deferindo pedido de restituição relativamente a débito tributário
parcelado somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após
transitada em julgado a referida decisão na esfera administrativa.
Subseção VII
Da Prestação da
Ação Anulatória
Art. 53.
Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo
único. O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial,
recomeçando o seu curso por metade a partir da data da intimação, validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
Subseção VIII
Do Controle
Administrativo
Art. 54. Após o
trânsito em julgado do deferimento do Pedido de Restituição, será o processo
encaminhado à repartição completamente para as devidas anotações.
Seção II
Do Pedido de
Revisão de Reavaliação de Bens
Art. 55. O
contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou Direitos - ICD,
estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor
apresentando defesa ao julgador Tributário do Estado.
§ 1º Fica
assegurado ao sujeito passivo depositar o valor contestado, observando o
disposto no “caput”, do art. 50.
§ 2º O prazo
para a apresentação da defesa será cotado a partir da data da ciência do
despacho denegatório do pedido da segunda avaliação.
§ 3º Aplica-se,
no que couber, aos pedidos de reavaliação o disposto nesta lei.
Seção III
Da Consulta
Subseção I
Das Condições
Gerais
Art. 56. É
assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de consulta
sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.
§ 1º As
entidades representativas de atividades econômicas ou de profissionais,
legalmente constituías, também poderão formular consulta em seu nome sobre
matéria de interesse da categoria que representem.
§ 2º A consulta
será assinada pelo sujeito passivo da obrigação, seu representante legal ou
procurador habilitado.
§ 3º A consulta
deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se caso concreto objeto de
dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se
tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento “inlimine” por inépcia da
inicial.
Art. 57. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Tribunal
Pleno do TATE, assinado nos termos do § 2º, do artigo anterior, e apresentada em
qualquer repartição fazendária estadual.
§ 1º A consulta
que não atender ao disposto no “caput” ou apresentada com a evidente finalidade
de retratar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente arquivada.
§ 2º O
consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos
dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
Art. 58.
Compete, privativamente, ao Tribunal Pleno responder às consultas.
Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data que o
Conselheiro Tributário houver recebido o feito em distribuição.
Subseção II
Dos Efeitos da
Consulta
Art. 60. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
I - suspende o
curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária, em ralação ao caso
sobre o qual se pede a interpretação da legislação da legislação tributária
aplicável;
II - impede,
até o termino do prazo legal para que o consulte adote a orientação contida na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato
relacionado com a matéria consultada;
III - impede,
antes da resposta, o aproveitamento do crédito fiscal objeto da consulta.
§ 1º A
suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente
ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas não objeto
da consulta.
§ 2º Não se
operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:
I - for
formulada em desacordo com as normas deste título;
II - for
formulada após o inciso de procedimentos fiscais, nos termos do art. 19;
III - for apresentada por entidade, na forma do § 1º, do Artigo 56;
IV - verse sobre matéria questões tiver sido objeto de resposta
anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus
estabelecimentos, entendidos estes nos termos do § 1º, do Art.61.
§ 3º Para fim do disposto no Inciso II, do parágrafo anterior, o início
de procedimentos fiscais cessa a espontaneidade do contribuinte:
I - apenas em relação à matéria objeto do ato fiscal;
II - em relação a todas as matérias compreendidas em determinado período,
quando o ato fiscal reportar-se apenas a esse período.
§ 4º O procedimento fiscal de que trata o Inciso II, do § 2º deixará de
ser impedimento de consulta, quando vencido o prazo para encerramento da
fiscalização, nos termos do § 7º, do Artigo 26.
§ 5º Na hipótese do Inciso III, do “caput”, se o consulente houver se
creditado antes de decidida a consulta, deverá proceder ao respectivo estorno.
§ 6º O crédito
fiscal de que trata o Inciso III, do § 2º, reconhecido definitivamente pelo
órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios
estabelecidos nos Art. 86 a 89.
Art. 61. A resposta dada pelo Tribunal Pleno aproveita a todos os
estabelecimentos situados neste Estado:
I - pertencentes ao consulente;
II - representados pela entidade de que trata o § 1º, do Art. 56.
§ 1º Para fim do disposto no “caput”, somente se consideram pertencentes
ao consulente os seus estabelecimentos que mantiverem o mesmo nome, denominação
ou razão social.
§ 2º A observância, pelo consulente e demais estabelecimentos, como
definidos no parágrafo anterior, da resposta dada à consulta, enquanto
prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-os de qualquer penalidade
e exonera-os do pagamento do imposto considerado não devido.
Art. 62. A orientação dada ao consulente pelo Tribunal Pleno será
modificada:
I - por outra resposta dada ao mesmo consulente;
II - pela legislação tributária superveniente que altere ou revogue
normas que tenham fundamentado a resposta anteriormente prolatada;
III - por súmula do Tribunal Pleno com efeito normativo.
Parágrafo único. Modificada a orientação, esta produzirá efeitos,
conforme o caso, a partir:
I - do término do prazo fixado para que o consulente adote a orientação
superveniente;
II - da vigência da legislação tributária superveniente;
III - de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva súmula.
Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do
acórdão, no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento
à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará sujeito
à instauração do procedimento fiscal administrativo cabível.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão liminar de arquivamento da
consulta, ficará o consulente sujeito à imediata instauração do procedimento
fiscal administrativo cabível.
Art. 64. Exigir-se-á multa moratória, atualização monetária e juros
relativamente ao período compreendido entre a data do vencimento do prazo de
recolhimento e a data do respectivo pagamento, ainda que a matéria tenha sido
objeto de consulta.
CAPÍTULO
VII
DAS
INSTÂNCIAS JULGADORAS
ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 65. A instrução e o julgamento do processo
administrativo-tributário, ressalvado o previsto no artigo 57, compete, em
primeira instância administrativo-tributário, ao Julgador Tributário do Estado,
e, em segunda instância, ao TATE.
Art. 66. O prazo de julgamento suspende-se com a determinação ou
deferimento de diligência ou perícia e nos casos de ausência e impedimento do
julgador.
Parágrafo único. O termo inicial da suspensão de que trata o artigo
anterior começa a fluir:
I - a partir da data da entrega do processo à repartição competente do
Contencioso Administrativo-Tributário, na hipótese de determinação ou
deferimento de diligência ou perícia;
II - a partir da data do efetivo afastamento das atividades do julgador,
na hipótese de sua ausência ou impedimento;
Art. 67. Se, depois da impugnação do procedimento
administrativo-tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito influir no julgamento do processo, caberá ao julgador tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão.
Art. 68. O sujeito passivo ficará intimado da decisão com a sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Quando a decisão se referir a procedimento de ofício e
este for julgado procedente, o sujeito passivo será também intimado, na forma
prevista neste artigo, a recolher, no prazo do § 7º, do Artigo 15, o valor da
condenação, acrescido da correção monetária e dos juros de mora, calculados na
forma da lei.
Art. 69. Publicada a decisão, ao julgador é vedado alterá-la, exceto
para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária
competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do julgador, a alteração de
que trata o “caput” será feita pela Presidente da Turma ou do TATE conforme o
caso.
Art. 70. Publicada a decisão de que trata o artigo anterior, os processos
administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou
procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para
cobrança e demais providências cabíveis.
§ 1º Interposto recurso voluntário, a repartição fazendária devolverá ao
TATE, juntamente com o recurso, o respectivo processo.
§ 2º Decorrida o prazo de recurso sem que haja ocorrido a sua
interposição nem iniciado o pagamento do débito lançado, a repartição
fazendária inscreverá o débito em dívida ativa, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados do encerramento do prazo recursal.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, a repartição fazendária
enviará ao TATE os processos fiscais cuja decisão tenha sido, em parte, objeto
de reexame necessário.
§ 4º O processo administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto
de reexame necessário será encaminhado pelo julgador ou pela Turma Julgadora,
no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da sua decisão, ao Presidente do
TATE, na forma disposta em regulamento.
Seção
II
Da
Primeira Instância Administrativo-Tributária
Art. 71. O Julgador Tributário do Estado promoverá a instrução e a
julgamento do processo administrativo-tributário no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.
Art. 72. A publicação do julgamento de primeira instância deverá ser
resumida, contendo, exclusiva e necessariamente:
I - a identificação do processo e do sujeito passivo ou do requerente e,
sendo o caso, do advogado legalmente habilitado;
II - a fundamentação de fato e de direito como premissas do julgamento;
III - a conclusão, como resultado do julgamento;
IV - a interposição de reexame necessário, quando cabível;
V - o número, a data da decisão e a indicação do Julgador Tributário que
a tenha proferido.
Seção
III
Da
Segunda Instância Administrativo-Tributária
Subseção
I
Das
Disposições Gerais.
Art. 73. O TATE, funcionando em sessão plenária ou dividido em Turmas,
processará e julgará os processos administrativo-tributários que lhe forem
submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que os
feitos forem recebidos em distribuição.
§ 1º Quando a defesa tiver mais de um fundamento e o Julgador Tributário
do Estado acolher apenas um deles, o recurso devolverá, também, à Turma ou ao
Tribunal Pleno, do conhecimento dos demais;
§ 2º As decisões de segunda instância serão consubstanciadas em acórdão
cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá conter os seguintes
requisitos:
I - indicação do número do processo originário;
II - identificação do autuado e seu representante legal, se houver;
III - identificação do defendente, na hipótese de ser diverso do autuado;
IV - identificação da decisão recorrida;
V - fundamentação de fato e de direito como premissa de julgamento;
VI - conclusão, como resultado do julgamento;
VII - ordenamento de reexame necessário, se cabível;
VIII - número, data do acórdão e identificação do órgão julgador.
Seção
IV
Do
Recurso Voluntário e do Reexame Necessário.
Subseção
I
Das
Disposições Gerais.
Art. 74. Das decisões finais do Julgador Tributário do Estado caberá
recurso voluntário ou reexame necessário ao TATE.
§ 1º O recurso voluntário ou reexame necessário poderá ser interposto
contra toda a decisão ou parte dela.
§ 2° Em qualquer hipótese, o recurso voluntário ou o reexame necessário
devolvera ao TATE exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada na decisão
recorrida.
Subseção
II
Do
Reexame Necessário
Art. 75. Haverá reexame necessário nos seguintes casos:
I - da decisão favorável ao sujeito passivo, quando esta considerá-lo
parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade
pecuniária;
II - da decisão que excluir da ação fiscal qualquer dos autuados;
III - da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título
de tributo, multa e seus acessórios;
IV - da decisão que desclassificar a penalidade proposta.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto,
limite de valor para efeito de não interposição do reexame necessário previsto
neste artigo.
Art. 76. O reexame necessário será ordenado na própria decisão pelo Julgador
Tributário do Estado, mediante expressa declaração.
§ 1º A autoridade fiscal que entender ter havido falta da solicitação do
reexame necessário comunicará, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente
do Contencioso Administrativo-tributário, a observação feita.
§ 2º Ao Presidente do Contencioso Administrativo-tributário compete,
atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria, representar ao
Julgador Tributário do Estado sobre a omissão observada, fundamentando suas
razões.
§ 3º O Julgador Tributário do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus
fundamentos para não fazê-lo, encaminhando, neste caso, o processo, com a
representação e razões anexadas, ao Tribunal Pleno do TATE.
§ 4º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal
Pleno do TATE, preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame
necessário, submetendo, se for o caso, a decisão do Julgador Tributário do
Estado, em grau de reexame necessário, a uma de suas Turmas.
§ 5º Nos termos do Parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento
ou não do reexame necessário, a decisão não produzirá efeito.
Art. 77. O processo administrativo tributário de ofício em que houver
débito que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu
encaminhamento ao TATE, será enviado à repartição fazendária competente para
inscrição em dívida ativa da parcela não questionada, se o contribuinte não der
início ao pagamento no prazo de lei.
Subseção
III
Do
Recurso Voluntário
Art. 78. O sujeito passivo, seu representante legal ou a parte
interessada poderá, dentro do prazo legal, recorrer da decisão que entender lhe
seja desfavorável.
§ 1º O recurso será protocolizado na repartição fazendária do domicílio
do sujeito passivo, sendo-lhe permitido recorrer apenas de parte da decisão.
§ 2º O recurso de apenas parte da decisão implica no reconhecimento da
parte não impugnada, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária
competente para a cobrança do débito não contestado.
Subseção
II
Das
Turmas Julgadoras
Art. 79. Compete ao Tribunal Pleno e às Turmas julgadoras do TATE
processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de recurso voluntário, os
processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas ou por Julgador
Tributário do Estado, conforme o caso.
Art. 80. Da decisão de Turma desfavorável à Fazenda Estadual ou ao
contribuinte caberá reexame necessário ou recurso voluntário, conforme a
sucumbência, para o Tribunal Pleno, nas seguintes hipóteses:
I - quando a decisão não for unânime;
II - quando a decisão, embora unânime, reformar, no todo ou em parte,
decisão do Julgador Tributário do Estado.
§ 1º Quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões, de
Turma ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, caberá
recurso voluntário.
§ 2º O recurso de que trata o Parágrafo anterior não será conhecido:
I - quando o recorrente não instruir sua impugnação com as decisões que
entender divergentes;
II - quando a decisão recorrida, embora divergindo das proferidas por
outras Turmas, não seja contrária nas decisões uniformes e reiteradas do
Tribunal Pleno.
Art. 81. O reexame necessário de decisão de Turma será ordenado ao
Tribunal Pleno, pelo Presidente da mesma Turma, no ato da assinatura do
acórdão, mediante expressa declaração.
§ 1º A autoridade fiscal que entender ter havido falta do ordenamento do
reexame necessário comunicará, por escrito e fundamentalmente, ao Presidente do
TATE, a observação feita.
§ 2º Ao Presidente do TATE compete, atendendo à comunicação recebida ou
por iniciativa própria, representar ao Presidente da Turma sobre a omissão
observada, fundamentando suas razões.
§ 3º O Presidente da Turma, no prazo de 05 (cinco) dias, contados, do
recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos
para não fazê-lo, encaminhamento, neste caso, o processo, com a representação e
razões anexadas, ao Tribunal Pleno.
§ 4º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal
Pleno, preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário
e, tendo sido julgado cabível, encaminhar-se-á o feito para distribuição.
§ 5º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento
ou não do reexame necessário, o julgamento da Turma não produzirá efeito.
Art. 82. O processo fiscal de ofício, cujo julgamento da Turma seja
irrecorrível e confirme, total ou parcialmente, decisão condenatória do
Julgador Tributário do Estado, será encaminhado, logo após a respectiva
publicação acórdão, à repartição fazendária competente, para inscrição do
débito em dívida ativa, caso o contribuinte não efetue o seu pagamento ou lhe
dê início.
Parágrafo único. Cumprido o disposto no parágrafo anterior, quando a
confirmação for parcial, o processo fiscal será devolvido ao TATE para
apreciação do reexame necessários da parte julgada improcedente.
Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno do TATE processar e julgar:
I - originariamente:
a) consultas;
b) pedidos de reconsideração de suas decisões;
c) questões sobre o cabimento ou não de reexame necessário, na hipótese
prevista no § 4º, do Artigo 81;
d) conflitos de competência entre os julgadores administrativos;
e) pedidos de revisão da jurisprudência sumulada;
II - em grau de recurso, os processos decididos pelas Turmas, nas
hipóteses determinadas nesta Lei.
§ 1º Há conflito de competência quando:
I - dois ou mais julgadores administrativos se declararem competentes ou
incompetentes para o mesmo feito;
II - entre dois ou mais julgadores administrativos surgir controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
§ 2º O conflito será suscitado ao Presidente do TATE:
I - pelo julgador administrativo;
II - pelo Procurador do Estado;
III - pela parte.
§ 3º O conflito deverá ser demonstrado na petição em que for suscitado.
§ 4º O Presidente do TATE relatará o conflito, colocando a questão em
votação no Tribunal Pleno.
§ 5º Ao julgar o conflito, o Tribunal Pleno decidirá:
I - na hipótese do inciso I, do § 1º, qual o julgador administrativo
competente, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo julgador
considerado incompetente, lavrando-se o respectivo acórdão;
II - na hipótese do inciso II, do § 1º, sobre a forma da reunião ou
separação dos processos, lavrando-se o respectivo acórdão.
Art. 84. São competentes para formular pedidos de revisão da
jurisprudência sumulada:
I - o Presidente do TATE;
II - o Procurador do Estado;
III - o julgador administrativo.
Parágrafo único. Os pedidos de revisão de que trata este artigo deverão,
sob pena de não conhecimento, ser devidamente fundamentados.
Art. 85. A matéria jurídica julgada, quando sumulada pelo TATE e
devidamente homologada, vinculará os órgãos julgadores administrativos na
apreciação de processos semelhantes.
CAPÍTULO
IX
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 86. O valor dos tributos estaduais e das respectivas penalidades
será atualizado monetariamente a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador ou do vencimento do prazo de recolhimento, conforme dispuser
decreto do Poder Executivo.
§ 1º A atualização referida neste artigo será calculada pelo funcionário
fazendário competente, com base na UFEPE.
§ 2º Os prazos para pagamento de tributos fixados na legislação fiscal
serão somente considerados para efeito do respectivo recolhimento, sem a
incidência de penalidade.
Art. 87. Até o termo inicial da aplicação da Lei
nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989, bem como da norma prevista no artigo
anterior, os débitos tributários serão corrigidos com base no artigo 6º, da Lei nº 9.402, de 23 de dezembro de 1983 e respectiva
regulamentação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação
integral ocorrida até o último dia do mês anterior ao da vigência da nova
sistemática de atualização.
Art. 88. O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, ao período em
que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida
administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase
judicial, a atualização monetária incidirá sobre o valor resultante da atualização
anterior, até que seja integralmente satisfeita a obrigação.
Art. 89. Para efeito de ilidir a incidência da atualização monetária, o
contribuinte poderá depositar, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE,
em favor da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário apurado e de
seus acréscimos, que estiver sendo objeto de discussão na esfera administrativa.
§ 1º O valor depositado nos termos deste artigo deverá obrigatoriamente
ser aplicado, pelo BANDEPE, da seguinte forma, à opção do contribuinte:
I - certificado de depósito bancário com cláusula de correção;
II - letra de câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do
Sistema Financeiro Estadual;
III - caderneta de poupança;
IV - qualquer outro título reajustável que vier a ser instituído pelo
Estado de Pernambuco.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá
credenciar outras instituições financeiras.
§ 3º Até a liquidação do débito, a entidade financeira onde tiver
ocorrido o depósito fica obrigada a renovar a aplicação, sob pena de responder
pelos prejuízos decorrentes da perda do valor da moeda.
§ 4º Na hipótese de o crédito tributário ser confirmado por decisão do
TATE ou ainda por preclusão administrativa, o montante depositado, devidamente
atualizado, será convertido em renda do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO
X
DO
JURO DE MORA
Art. 90. Serão aplicados juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por
cento) ao mês, pelo funcionário ou pela repartição fiscal competente, relativamente
ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido
monetariamente e acrescido das multas de mora ou por ou por infração à
legislação tributaria.
§ 1º Os juros de que trata este artigo incidirão a partir do mês
subseqüente àquele em que tenha expirado o prazo normal do recolhimento do
tributo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que
o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa
por medida administrativa ou judicial.
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito ou no período
em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança
suspensa por medida administrativa ou judicial.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. A Secretaria da Fazenda poderá realizar, anualmente, por período
não superior a 30 (trinta) dias, campanha de orientação ao contribuinte, quando
os funcionários fiscais exercerão função orientadora, vedada a lavratura de
qualquer termo relativo a processo administrativo-tributário de ofício no
referido período.
§ 1º As ações fiscais cujo início haja ocorrido antes do período indicado
no “caput” ficarão suspensas enquanto durar o prazo da referida campanha.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de infração
previstas nos incisos I a XII, do § 4º, do artigo 40.
Art. 92. As disposições desta Lei aplicam-se, a partir de sua vigência,
aos processos pendentes de julgamento.
Art. 93. Serão mantidos os atos e termos processuais praticados antes da
vigência desta Lei e em conformidade com o disposto na Lei
nº 7123, de 21 de junho de 1976, com suas alterações.
Art. 94. O não cumprimento das disposições desta Lei, por parte de
servidores estaduais, implica em falta grave, a ser apurada em processo
disciplinar.
Art. 95. Decreto do Poder Executivo disciplinará a forma de sustentação
oral a ser concedida ao autuado, seu representante legal e ao autuante, quando
do julgamento do processo na segunda instância julgadora.
Art. 96. Os valores dos tributos, multas e acréscimos poderão ser
expressos, pelo funcionário fiscal, em quantidades de Unidades Fiscais do
Estado de Pernambuco - UFEPEs.
Art. 97. Decreto do Poder Executivo poderá determinar que os valores dos
tributos, multas e acréscimos sejam expressos em quantidades de UFEPE.
Art. 98. A remuneração dos cargos de Julgador Tributário e Conselheiro
Tributário do Estado passa a ser composta a partir de 1º de novembro de 1991,
de vencimento e de gratificação de função julgadora administrativo-tributária,
instituída nos termos deste artigo, respeitadas as ressalvas previstas no artigo
18, da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.
§ 1º Ao vencimento dos cargos referidos neste artigo fica incorporado o
valor da gratificação de representação percebida pelos respectivos titulares
até 31 de outubro de 1991.
§ 2º A gratificação de que trata o “caput” e a partir da data ali
prevista corresponderá à diferença entre o vencimento calculado na forma do
parágrafo anterior e os limites de remuneração, fixados, em relação àquela de
Secretário de Estado, nos percentuais de 100% (cem por cento), para os cargos
de Conselheiro Tributário, e 95% (noventa e cinco por cento), para os cargos de
Julgador Tributário.
§ 3º O disposto neste artigo estende-se aos proventos da aposentadoria ou
disponibilidade.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 99. As quantias recolhidas indevidamente a título de ICM serão
restituídas como ICMS nas hipóteses de restituição sob a forma de crédito
fiscal.
Art. 100. Os recursos hierárquicos ao Secretário da Fazenda, pendentes de
julgamento na data da vigência desta Lei, serão havidos como Pedidos de
Reconsideração e encaminhados para julgamento ao Plenário do TATE.
Art. 101. Os processos de consulta, pendentes de resposta na data de
vigência desta Lei, serão encaminhados ao TATE.
Art. 102. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a
Lei nº 10.402. de 29 de dezembro de 1989.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de novembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HERIQUES