LEI Nº 10.655, DE
27 DE NOVEMBRO DE 1991.
Autoriza a
abertura de credito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor de Encargos Gerais do Estado, credito especial no
valor de Cr$ 130.000,00 (centro e trinta milhões de cruzeiros) a para aplicação
conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.03070212.003 -
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Restituição de contribuições
previdenciárias
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3.1.3.2 -
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Outros Serviços e Encargos
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130.000.000
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Total
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130.000.000
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que o artigo anterior são
os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.03070212.024 -
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Encargos com exercício findo do
pessoal ativo
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3.2.9.2 -
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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130.000.000
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Total
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130.000.000
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Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições ao contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
PEDRO JOSE CAMINHA
DUEIRE
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI