LEI Nº 10.656, DE
28 DE NOVEMBRO DE 1991.
Cria a
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, sociedade de economia mista,
de capital autorizado, controlada pelo Estado de Pernambuco, vinculada a
Secretaria de Transportes, e Energia e Comunicações.
Parágrafo
único. A sociedade aluída no caput deste artigo, terá sede e foro
jurídico na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS tem por objetivos:
I - promover a
exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte e distribuição do
gás combustível, observada a legislação federal aplicável e de acordo com a
evolução tecnológica, o desenvolvimento econômico e as necessidades sociais,
integrando-se com as demais fontes de energia;
II - exercer o
controle técnico e econômico-financeiro da operação;
III - promover
a melhoria, coordenação e, expansão do sistema em consonância com as diretrizes
e metas do poder concedente;
IV - exercer
atividades correlatas à sua finalidade principal, especialmente execução de
estudos, pesquisas e projetos relacionados com o setor de gás, inclusive sob a
forma de prestação de serviços de consultoria técnica a terceiros;
V - importar
bens necessários à consecução de suas atividades;
VI -
participar no capital de outras sociedades visando o êxito na realização de
suas atividades.
Art. 3º O
capital social inicial da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS é de Cr$
30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) representado por 10.000.000 (dez
milhões) de ações ordinárias normativas e 20.000.000 (vinte milhões) de ações
preferenciais normativas, estas sem direito a voto.
Parágrafo
único. Fica assegurada ao Estado de Pernambuco uma participação mínima de 51%
(cinqüenta e um por cento) do capital votante, a qual deverá ser mantida por
ocasião de ulteriores elevações do capital da sociedade, facultada sua
integralização em dinheiro, bens ou créditos de qualquer natureza.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a transferir bens patrimoniais do Estado de
Pernambuco necessários á integralização das ações a serem subscritas na sociedade
em constituição.
Art. 5º O
valor de que trata o art. 3º desta lei será atualizado, desde o dia de sua
sanção até a data da realização dos atos constitutivos da Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGÁS, pelo instrumento de correção legalmente autorizado.
Art. 6º As
demais disposições relativas à sociedade de trata esta Lei serão estabelecidas
nos seus Estatutos Sociais.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e III do art.
2º, os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.419, de
26.03.1990.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE CARLOS DIAS DE
FREITAS