LEI Nº 10.658, DE 2
DE DEZEMBRO 1991.
Dispõe sobre
a remuneração dos cargos que indica e da outras providencias.
O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reajustado em 40% (quarenta por cento) a titulo de antecipação salarial, o
vencimento dos cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Autarquia
Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE, a partir de 1º novembro de 1991.
Art. 2º A
antecipação, de que trata a presente Lei, incorpora-se aos vencimentos para
todos os efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção
decorrentes do disposto na Lei Estadual nº 10.583, de
24 de maio de 1991.
Art. 3º O
vencimento básico dos cargos efetivos de símbolos QAP, QTP e SP, dos quadros de
pessoal da Secretaria da Segurança Publica, são calculados com diferença
intercalar de 10% (dez por cento), atribuindo-se aos de nível mais elevado de
cada uma das categorias, respectivamente, os vencimentos básicos de Cr$
269.520,00 Cr$ 377.728,00 e Cr$ 118.066,00, a partir de 1º de novembro de 1991.
Art. 4º As
disposições desta Lei estendem-se aos servidores, de igual categoria,
aposentados ou em disponibilidade.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
TITO AURELIANO
JOSE CARDOSO DA CUNHA
FILHO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO