Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.658, DE 2 DE DEZEMBRO 1991.

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica e da outras providencias.

 

O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento) a titulo de antecipação salarial, o vencimento dos cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Autarquia Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE, a partir de 1º novembro de 1991.

 

Art. 2º A antecipação, de que trata a presente Lei, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção decorrentes do disposto na Lei Estadual nº 10.583, de 24 de maio de 1991.

 

Art. 3º O vencimento básico dos cargos efetivos de símbolos QAP, QTP e SP, dos quadros de pessoal da Secretaria da Segurança Publica, são calculados com diferença intercalar de 10% (dez por cento), atribuindo-se aos de nível mais elevado de cada uma das categorias, respectivamente, os vencimentos básicos de Cr$ 269.520,00 Cr$ 377.728,00 e Cr$ 118.066,00, a partir de 1º de novembro de 1991.

 

Art. 4º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores, de igual categoria, aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

TITO AURELIANO

JOSE CARDOSO DA CUNHA FILHO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.