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LEI Nº 10

LEI Nº 10.659, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares, e dá outras providências.

 

O VICE - GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do soldo do posto de Coronel fica reajustado, a titulo de antecipação salarial, em 12,09% e 25, 64%, com aplicação, respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1991 e 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 2º A antecipação de que trata a presente Lei, incorpora-se ao soldo, para todos os efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção decorrentes do disposto na Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.

 

Art. 3º Os arts. 21, 27, 32, 103 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 21 .........................................................................................................

 

I - 150% (cento e cinqüenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

 

II - 140% (cento e quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

 

III - 120% (cento e vinte por cento): Curso de Formação de Oficial Policial Militar (CFO/PM), Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar (CFO/BM) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO);

 

IV - 110% (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);

 

V - 100% (cem por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);

 

VI - 95% (noventa e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC);

 

VII - 90% (noventa por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd);

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“Art. 27. ............................................................................................................

............................................................................................................................

 

II - ......................................................................................................................

 

f) Comandante de Destacamento e de Subdestacamento: 30% (trinta por cento) do Soldo da graduação.

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“Art. 32 .............................................................................................................

 

I - 95% (noventa e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou possuir dependentes;

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for solteiro e não possuir dependentes;

 

“Art. 103. As reposições à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação, em nenhuma hipótese inferior a décima parte dos vencimentos do servidor militar.”

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)

 

Art. 4º Os cargos de Ajudante de Ordens da Governadoria, de que trata a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a integrar o anexo II daquela Lei, classificados no símbolo CC-3.

 

Art. 5º Aos servidores lotados na Casa Militar será pago, quando no exercício de funções, executivas ou de apoio, de segurança junto a Governadoria, Gratificação de Exercício, no percentual de ate 120% (cento e vinte por cento) dos vencimentos dos respectivos cargos, mediante portaria do Secretário-Chefe, à vista da avaliação das atividades desempenhadas.

 

Art. 5º Aos servidores lotados na Casa Militar poderá ser pago quando no exercício de funções executivas ou de apoio de Segurança, junto à Governadoria, Gratificação de Exercício, no valor de até R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos e seis reais), conforme Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, que definirá valores e quantitativos, à vista da avaliação das atividades desempenhadas, pelo Chefe da Casa Militar. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.)

 

Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, poderá ser concedida, quando no efetivo exercício de funções, executivas ou de apoio de segurança, junto à Governadoria, gratificação de exercício, nos valores e quantitativos definidos no anexo único desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003.)

 

Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de exercício nos termos definidos no art. 8º e ANEXO VI, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, e observados, rígida e cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de exercício nos termos definidos no artigo 8º e no Anexo VI da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, e observados, cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

(Vide o art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008 - valores da gratificação.)

 

(Vide o art. 9º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 - a partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dezesseis pontos percentuais aos valores nominais da gratificação de exercício de que trata este artigo.)

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo e incompatível com a percepção de outras espécies de gratificação, salvo, quando cabível, com as de Adicional por Tempo de Serviço, de Representação, de Risco de Vida ou Saúde e de Servidores Extraordinários.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).

 

§ 2º É vedada a concessão da gratificação prevista neste artigo aos ocupantes de cargos comissionados.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).

 

 I - a alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na Casa Militar; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).

 

I - a alteração decorra de promoção, permuta ou transferência de militares estaduais com efetivo exercício na Casa Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 29 de junho de 2007.)

 

I - a alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na Casa Militar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

II - não resulte, tal alteração, em aumento da despesa mensal com essa gratificação, em valores financeiros superiores a 10% (dez por cento) dos dispêndios mensais verificados no mês anterior ao da vigência da presente Lei; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008).

 

II - O aumento da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo não ultrapasse em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com aquela verba na folha de pagamento do mês anterior; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

III - não altere o efetivo previsto para o posto de coronel; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008).

 

III - não ultrapasse o limite global definido para o efetivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

IV - não ultrapasse o limite global definido para o efetivo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

Art. 6º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores militares inativos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.