LEI Nº 10.659, DE
2 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre
a remuneração dos servidores militares, e dá outras providências.
O VICE - GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor
do soldo do posto de Coronel fica reajustado, a titulo de antecipação salarial,
em 12,09% e 25, 64%, com aplicação, respectivamente, a partir de 1º de novembro
de 1991 e 1º de janeiro de 1992.
Art. 2º A
antecipação de que trata a presente Lei, incorpora-se ao soldo, para todos os
efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção
decorrentes do disposto na Lei nº 10.583, de 24 de maio
de 1991.
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro
de 1998.)
Art. 4º Os
cargos de Ajudante de Ordens da Governadoria, de que trata a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a integrar
o anexo II daquela Lei, classificados no símbolo CC-3.
Art. 5º Aos
militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de
exercício nos termos definidos no artigo 8º e no Anexo VI da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos
quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por
iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de
Política de Pessoal - CSPP, e observados, cumulativamente, os seguintes
pressupostos de validade: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)
(Vide o art.
1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de
julho de 2008 - valores da gratificação.)
(Vide
o art. 9º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de
2022 - a partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dezesseis pontos
percentuais aos valores nominais da gratificação de exercício de que trata este
artigo.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).
I - a
alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na
Casa Militar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)
II - o aumento
da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo não
ultrapasse em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com aquela
verba na folha de pagamento do mês anterior; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de
setembro de 2011.)
III - não
ultrapasse o limite global definido para o efetivo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de
setembro de 2011.)
IV - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)
Art. 6º As
disposições desta Lei estendem-se aos servidores militares inativos.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
FRANCKLIN BEZERRA
SANTOS
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO