Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.659, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares, e dá outras providências.

 

O VICE - GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do soldo do posto de Coronel fica reajustado, a titulo de antecipação salarial, em 12,09% e 25, 64%, com aplicação, respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1991 e 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 2º A antecipação de que trata a presente Lei, incorpora-se ao soldo, para todos os efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção decorrentes do disposto na Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro de 1998.)

 

Art. 4º Os cargos de Ajudante de Ordens da Governadoria, de que trata a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a integrar o anexo II daquela Lei, classificados no símbolo CC-3.

 

Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de exercício nos termos definidos no artigo 8º e no Anexo VI da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, e observados, cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

(Vide o art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008 - valores da gratificação.)

 

(Vide o art. 9º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 - a partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dezesseis pontos percentuais aos valores nominais da gratificação de exercício de que trata este artigo.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).

 

I - a alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na Casa Militar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

II - o aumento da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo não ultrapasse em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com aquela verba na folha de pagamento do mês anterior; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

III - não ultrapasse o limite global definido para o efetivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

Art. 6º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores militares inativos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.