Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.662, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 126.327,17 (cento e vinte e seis mil, trezentos e vinte e sete cruzeiros e dezessete centavos) a OLINDINA TIMOTEO DA SILVA, genitora do ex-Agente de Policia, SP-07, CARLOS ANTONIO TIMOTEO DA SILVA, a contar de 1º de julho de 1991.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º, e 84, Parágrafo Único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

TITO AURELIANO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.