LEI Nº 10.662, DE
6 DE DEZEMBRO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 126.327,17 (cento e vinte e
seis mil, trezentos e vinte e sete cruzeiros e dezessete centavos) a OLINDINA
TIMOTEO DA SILVA, genitora do ex-Agente de Policia, SP-07, CARLOS ANTONIO
TIMOTEO DA SILVA, a contar de 1º de julho de 1991.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º
e 2º, e 84, Parágrafo Único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro
de 1972.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito
constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
TITO AURELIANO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO