LEI Nº 10.663, DE
6 DE DEZEMBRO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida
Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 156.217,68 (cento e cinqüenta e seis
mil, duzentos e dezessete cruzeiros e sessenta oito centavos) à MARIA LÚCIA
VALÕES DIMAS e EDJÂNYO FLORÊNCIO FÉLIX DE ARAÚJO, representado por MARIA LÚCIA
DE ARAÚJO SILVA, respectivamente companheira e filho menor do ex-Agente de Polícia
Penitenciária, SP-07, EDILSON FLORÊNCIO DE ARAÚJO, a contar de 01 de agosto de
1991.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§
1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
TITO AURELIANO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO