LEI Nº 10.668, DE
13 DE DEZEMBRO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 163.426,36 (cento e sessenta
e três mil, quatrocentos e vinte e seis cruzeiros e trinta e seis centavos) à ANTONIA
VIVIANA GOMES VIEIRA, LÍVIA GOMES VIEIRA e VICTOR GABRIEL GOMES VIEIRA,
respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia, SP-8, ÀLVARO
JOSE VIEIRA, a contar de 1º de setembro de 1991.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º
e 2º, e 84, Parágrafo Único da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em Exercício
TITO AURELIANO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO