LEI Nº 10.673, DE
16 DE NOVEMBRO DE 1991.
Autoriza a
abertura de credito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor de Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo,
credito suplementar no valor de Cr$ 1.571.500.000,00 (hum bilhão, quinhentos e
setenta e um milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado ao reforço das
dotações orçamentárias abaixo discriminadas conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
1800 -
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO
|
|
1802 -
|
Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo -
Administração Supervisionada
|
|
1802.11620311.826
|
Projetos a cargo da Companhia de Desenvolvimento
Industrial de Pernambuco - DIPER
|
|
4.3.1.1
|
Auxílios para Despesas de Capital
|
70.000.000
|
1802.11620312.858
|
Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco -
EMPETUR
|
|
3.2.1.2
|
Subvenções Econômicas
|
1.351.500.000
|
1802.16900311.832
|
Projetos a cargo de SUAPE - Complexo Industrial-Portuário
|
|
4.3.1.1
|
Auxílios para Despesas de Capital
|
150.000.000
|
|
Total
|
1.571.500.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas
respectivas, créditos suplementares correspondentes a aplicação das
transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das
dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
4800
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA,
COMERCIO E TURISMO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4801
|
Companhia de Desenvolvimento
Industrial de Pernambuco - DIPER
|
|
4801.11623463.642
|
Consolidação de aglomerados
produtivos
|
|
4.1.1.0
|
Obras e Instalações
|
70.000.000
|
4806
|
SUAPE – Complexo
Industrial-Portuário
|
|
4806.16903463.643
|
Implantação de obras de
infra-estrutura básica
|
|
4.1.1.0
|
Obras e Instalações
|
150.000.000
|
4808
|
Empresa de Turismo de
Pernambuco – EMPETUR
|
|
4808.11653634.591
|
Promoção de eventos turísticos
|
|
3.1.3.2
|
Outros Serviços e Encargos
|
1.351.500.000
|
|
|
------------------
|
|
TOTAL
|
1.571.500.000
|
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei
serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do credito suplementar
de que trata o art. 1º desta Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
1800
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA,
COMERCIO E TURISMO
|
|
1802
|
Secretaria de Indústria,
Comercio e Turismo – Administração Supervisionada
|
|
1802.11620311.061
|
Projetos a cargo do Fundo de
Desenvolvimento Industrial de Suape - FDS
|
|
4.3.1.1
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
150.000.000
|
3000
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA
E COMUNICAÇÕES
|
|
3002
|
Secretaria de Transportes,
Energia e Comunicações - Administração Supervisionada
|
|
3002.16880311.852
|
Projetos a cargo do Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
|
|
4.3.1.1
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
1.421.500.000
|
|
Total
|
1.571.500.000
|
II -
TRANSFERENCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de
que trata o art. 2º desta Lei.
(RECEITAS DO TESOURO)
CODIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM Cr$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
1.351.500.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
1.351.500.000
|
1710.00.00
|
Transferências Intergovernamentais
|
1.351.500.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
1.351.500.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
1.351.500.000
|
2000.00.00
|
RECEITA DE CAPITAL
|
220.000.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
220.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências Intergovernamentais
|
220.000.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
220.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de Capital
|
220.000.000
|
|
TOTAL
|
1.571.500.000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições ao contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STERENBERG
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI