Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.675, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Transfere Subvenção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transferidas as seguintes subvenções constantes do Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado:

 

Cr$

Faculdade de Ciências Humanas de Olinda - FACHO, para bolsa de estudo........................................................................................................

 

6.000,00

Centro Educacional Gastão Vilarim - Recife - para bolsa

de estudo...................................................................................................

 

6.000,00

Colégio Americano Batista para bolsa de estudo........................................................................................................

 

6.000,00

Colégio Anchieta, para bolsa de estudo ...................................................

6.000,00

Colégio Carneiro Leão, para bolsa de Estudo...........................................

6.000,00

Colégio e Curso Bandeira, para bolsa estudo ..........................................

5.000,00

Colégio Elo, para bolsa de estudo.............................................................

6.000,00

Colégio João Paulo I, para bolsa de estudo...............................................

8.000,00

Colégio Mickey Mouse, para bolsa de estudo..........................................

6.000,00

Colégio Souza Leão, para bolsa estudo ...................................................

18.000,00

Colégio Walt Disney, para bolsa estudo...................................................

20.000,00

Escola Mundo da Criança, para bolsa de estudo.......................................

8.000,00

Escola Rosa dos Ventos, para bolsa de estudos........................................

5.000,00

 

Total .........................................................................................................

 

106.000,00

 

Art. 2º Ficam contempladas com as transferências de que trata o artigo anterior, as seguintes entidades sediadas nesta capital:

 

Associação dos Ex-Combatente do Brasil - Secção de Pernambuco .......

60,000,00

Escola Modelo Nossa Senhora do Loreto, para bolsas de estudos, à discriminar ...............................................................................................

 

26.000,00

Grupo de Defesa dos Animais e da Ecologia - Recife..............................

20,000,00

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1991.

 

GERALDO BARBOSA

 Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.