LEI Nº 10
LEI
Nº 10.675, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam transferidas as seguintes subvenções constantes do Adendo “C” ao
vigente Orçamento Geral do Estado:
Cr$
Faculdade de Ciências Humanas de
Olinda - FACHO, para bolsa de estudo........................................................................................................
|
6.000,00
|
Centro
Educacional Gastão Vilarim - Recife - para bolsa
de
estudo...................................................................................................
|
6.000,00
|
Colégio Americano Batista para
bolsa de estudo........................................................................................................
|
6.000,00
|
Colégio Anchieta, para bolsa de
estudo ...................................................
|
6.000,00
|
Colégio
Carneiro Leão, para bolsa de Estudo...........................................
|
6.000,00
|
Colégio e
Curso Bandeira, para bolsa estudo ..........................................
|
5.000,00
|
Colégio Elo, para bolsa de estudo.............................................................
|
6.000,00
|
Colégio João Paulo I, para bolsa
de estudo...............................................
|
8.000,00
|
Colégio Mickey Mouse, para bolsa
de estudo..........................................
|
6.000,00
|
Colégio Souza Leão, para bolsa
estudo ...................................................
|
18.000,00
|
Colégio Walt Disney, para bolsa
estudo...................................................
|
20.000,00
|
Escola Mundo da Criança, para
bolsa de estudo.......................................
|
8.000,00
|
Escola Rosa dos Ventos, para
bolsa de estudos........................................
|
5.000,00
|
Total
.........................................................................................................
|
106.000,00
|
Art.
2º Ficam contempladas com as transferências de que trata o artigo anterior, as
seguintes entidades sediadas nesta capital:
Associação dos Ex-Combatente do
Brasil - Secção de Pernambuco .......
|
60,000,00
|
Escola Modelo Nossa Senhora do
Loreto, para bolsas de estudos, à discriminar ...............................................................................................
|
26.000,00
|
Grupo de
Defesa dos Animais e da Ecologia - Recife..............................
|
20,000,00
|
Art.
3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1991.
GERALDO
BARBOSA
Presidente