Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.678, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Altera a Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente será integrado por dezenove (19) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (02) anos, dele participando:

 

I - Os Secretários Estaduais de Habitação e Saneamento; de Indústria, Comércio e Turismo; de Transportes; Energia e Comunicações; de Agricultura; de Planejamento , Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; o Comandante da Policia Militar de Pernambuco e o Secretário da Segurança Pública.”

 

II - ..................................................................................................................

III - ...............................................................................................................

IV - ...............................................................................................................

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 17 de dezembro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

TITO AURELIANO

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

RICARDO COUCEIRO

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.