Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.679, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 10.992, de 10 de dezembro de 1993.)

 

Autoriza o Poder Executivo de celebrar operação de crédito externo junto ao Postipankki Bank, instituição financeira controlada pelo Governo Finlandês.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operação de crédito externo a ser contratada junto ao Postipankki Bank, Sociedade Mista sob controle acionário do Governo da Finlândia no valor US$ 10.000.000,00.

 

Art. 2º Fica o Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, autorizado a conceder a suficiente garantia fiduciária às obrigações que vierem a ser assumidas pelo Poder Executivo em virtude do contrato referido no artigo anterior.

 

Art. 3º Os recursos financeiros de que trata o artigo primeiro se destinam a aquisição de equipamentos médicos, cirúrgicos e laboratoriais a serem utilizados na expansão e melhoria dos serviços assistenciais de saúde prestados pelo Estado através da Secretaria própria.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 17 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM DE FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARIA ÂNGELA SIMÕES VALENTE

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.