LEI
Nº 10.680, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 10.831, de 3 de dezembro de 1992.)
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
operação de crédito junto ao Kreditanstalt Fur Wiederauíbau -KFW, da República
Federal da Alemanha.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, à
operação de crédito dito externo a ser contratada junto ao Kreditanstalt Fur
Wiederauíbau -KFW, da República Federal da Alemanha, pela Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA, valor da DM$ 15.000.000.00 (quinze
milhões de marcos), sendo DM$ 13.000.000.00 (treze milhões de marcos) a título
de empréstimo e DM$ 2.000.000.00 (dois milhões de marcos) a título de
contribuição financeira.
Parágrafo
único. Para efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a vincular a dotação que lhe cabe do Fundo de
Participação dos Estados - FPE, até o limite do crédito mencionado.
Art.
2º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam à
execução de obras, aquisição de equipamentos e materiais e contração de
serviços a serem aplicados nos projetos de melhoria dos sistemas de saneamento
do Estado.
Art.
3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado,
durante o prazo do contrato de financiamento autorizado por esta Lei, as
dotações necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e
acessórios.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
RICARDO
COUCEIRO
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI