Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.680, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 10.831, de 3 de dezembro de 1992.)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar operação de crédito junto ao Kreditanstalt Fur Wiederauíbau -KFW, da República Federal da Alemanha.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito dito externo a ser contratada junto ao Kreditanstalt Fur Wiederauíbau -KFW, da República Federal da Alemanha, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, valor da DM$ 15.000.000.00 (quinze milhões de marcos), sendo DM$ 13.000.000.00 (treze milhões de marcos) a título de empréstimo e DM$ 2.000.000.00 (dois milhões de marcos) a título de contribuição financeira.

 

Parágrafo único. Para efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular a dotação que lhe cabe do Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite do crédito mencionado.

 

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam à execução de obras, aquisição de equipamentos e materiais e contração de serviços a serem aplicados nos projetos de melhoria dos sistemas de saneamento do Estado.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato de financiamento autorizado por esta Lei, as dotações necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.