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LEI Nº 10

LEI Nº 10.681, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Fixa a remuneração dos membros do Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça é de             Cr$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil cruzeiros) ao qual é acrescida a verba de representação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento.

 

Parágrafo único.  Está incorporada ao vencimento fixado neste artigo, a gratificação de função judicante.

 

Art. 2º Os vencimentos devidos aos membros do Poder Judiciário serão reajustados por Lei na forma do disposto no artigo 12 da Constituição do Estado de Pernambuco e sempre que concedidos aumentos aos integrantes do Poder Executivo ou Legislativo.

 

Art. 3º Além dos aumentos previstos no artigo anterior, os valores fixados no artigo 1º serão reajustados:

 

a) em janeiro de 1992, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);

 

b) em fevereiro de 1992, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) sobre os vencimentos de janeiro de 1992.

 

Art. 4º Aos membros do Poder Judiciário serão ainda pagos, anualmente:

 

a) Gratificação de Férias no percentual de 1/3 (um terço) da remuneração, a ser paga no mês em que tiver início o seu gozo;

 

b) Décimo Terceiro Salário, pago no último mês do ano, em valor igual ao da remuneração devida no mês de dezembro.

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 15.550, de 15 de setembro de 2009 – parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

Art. 5º Os vencimentos dos juízes serão fixados com a diferença de 10% (dez por cento) entre as diferentes entrâncias, cabendo à de nível mais elevado, 90% (noventa por cento) da remuneração estabelecida no artigo 1º.

 

Art. 6º Ressalvados os direitos adquiridos, o limite máximo para a percepção da gratificação por tempo de serviço devida à magistratura e de 7 (sete) qüinqüênios de efetivo serviço público ou, quando for o caso, de exercício da advocacia.

 

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se aos magistrados aposentados ou postos em disponibilidade.

 

Art. 8º Correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 10.427, de 04 de maio 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.