LEI
Nº 10.681, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.
Fixa a remuneração dos membros do
Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O vencimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça é de Cr$
798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil cruzeiros) ao qual é acrescida a
verba de representação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o
vencimento.
Parágrafo
único. Está incorporada ao vencimento fixado neste artigo, a gratificação de
função judicante.
Art.
2º Os vencimentos devidos aos membros do Poder Judiciário serão reajustados por
Lei na forma do disposto no artigo 12 da Constituição do Estado de Pernambuco e
sempre que concedidos aumentos aos integrantes do Poder Executivo ou
Legislativo.
Art.
3º Além dos aumentos previstos no artigo anterior, os valores fixados no artigo
1º serão reajustados:
a)
em janeiro de 1992, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
b)
em fevereiro de 1992, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) sobre os
vencimentos de janeiro de 1992.
Art.
4º Aos membros do Poder Judiciário serão ainda pagos, anualmente:
a)
Gratificação de Férias no percentual de 1/3 (um terço) da remuneração, a ser
paga no mês em que tiver início o seu gozo;
b)
Décimo Terceiro Salário, pago no último mês do ano, em valor igual ao da
remuneração devida no mês de dezembro.
(Vide o
art. 7º da Lei nº 15.550, de 15 de setembro de 2009 –
parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)
Art.
5º Os vencimentos dos juízes serão fixados com a diferença de 10% (dez por
cento) entre as diferentes entrâncias, cabendo à de nível mais elevado, 90%
(noventa por cento) da remuneração estabelecida no artigo 1º.
Art.
6º Ressalvados os direitos adquiridos, o limite máximo para a percepção da
gratificação por tempo de serviço devida à magistratura e de 7 (sete)
qüinqüênios de efetivo serviço público ou, quando for o caso, de exercício da
advocacia.
Art.
7º As disposições desta Lei aplicam-se aos magistrados aposentados ou postos em
disponibilidade.
Art.
8º Correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, as despesas
decorrentes desta Lei.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 10.427, de 04 de maio 1990.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado